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3 de Maio de 2024

Como funciona o sistema de créditos fiscais no sistema de tributação não cumulativo?

Nosso Sistema Tributário Nacional, criou alguns métodos/técnicas de tributação, quais sejam: progressividade, seletividade, não-cumulatividade, tributação monofásica, substituição tributária. Embora nosso ordenamento jurídico faça essa diferenciação entre os métodos, eles não são utilizados de maneira individualizada, ou seja, um método não anula o outro e por isso alguns tributos podem se enquadrar em mais de um destes.

No presente artigo, me propus a abordar sobre uma especificidade do método não-cumulativo e, por isso, dou início trazendo a posição de Leandro Paulsen, sobre a não-cumulatividade:

“visa impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes”[i].

Em outras palavras, esse método visa evitar o chamado efeito cascata.

Ainda destaco que é pressuposto para utilizar essa técnica que haja “uma cadeia de incidências sucessivas de um mesmo tributo sobre a mesma riqueza, com efetiva cobrança do tributo em ambas as operações”[ii].

“A não cumulatividade, no sistema brasileiro, costuma operar mediante a apropriação de créditos quando da aquisição de um produto ou mercadoria onerado pelo tributo e sua utilização para compensação com o mesmo tributo quando devido novamente na incidência sobre a operação posterior com tal objeto incorporado a outro ou simplesmente revendido”[iii].

Os créditos fiscais, portanto, fazem parte do método não-cumulativo de tributação fazendo com que o imposto pago na cadeia - etapa - anterior (indústria) e destacado da nota fiscal possa ser creditado pela empresa que compra o produto: (i) para revender ou (ii) para transformar em outro produto para ser vendido. Esse é o famoso cenário de débito e crédito, permitindo que o contribuinte faça o abatimento do valor que já foi pago, diminuindo o montante a pagar.

Para melhor compreensão do cenário, observe o exemplo de tributação sobre a Confins incidente numa indústria tributada pelo lucro presumido que vende para comércio tributado também pelo lucro presumido:


Portanto, para que o próximo contribuinte da cadeia de produção/distribuição tome crédito do valor do tributo pago na cadeia anterior e, consequentemente, pague menos tributo sobre o valor da venda daquele produto é necessário que essa utilização seja devida. Ou seja, esteja legalmente enquadrada no método correto de tributação.

O ponto interessante a se tratar neste artigo permeia sobre a utilização indevida dos créditos fiscais, tendo em vista que de acordo com a Receita Federal do Brasil, para que haja o aproveitamento de créditos é necessário que (I) o gasto (custo ou despesa) esteja relacionado com a geração de receita e que (II) esteja previsto na legislação.

Caso o contribuinte utilize esses créditos de maneira indevida e seja verificada pelos agentes fiscais esta irregularidade, SERÁ ACRESCIDO AO VALOR PRINCIPAL: juros, multa e correção monetária.

É importantíssimo atentar para o alto valor da multa quando do descumprimento das obrigações tributárias. Aqui em Pernambuco, por exemplo, a Sefaz-PE se baseia na Lei nº 11.514/1997[iv] para aplicação de multas, que variam de 100% a 200% no caso de utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente, respectivamente, de acordo com inciso destacado abaixo:

Artigo 10, V - quanto ao crédito fiscal apurado mediante processo administrativo-tributário:
a) utilização irregular de crédito fiscal - 100% (cem por cento) do crédito fiscal utilizado;
b) utilização de crédito do imposto antes da entrada da mercadoria no estabelecimento ou do recebimento do serviço, em hipóteses não permitidas - 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, tendo como limite o valor do crédito utilizado, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais em relação à parcela do imposto que tenha deixado de ser recolhida;
c) utilização de crédito fiscal inexistente - 200 % (duzentos por cento) do crédito fiscal utilizado;
d) transferência de crédito fiscal do imposto a outro estabelecimento, em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas - 100% (cem por cento) do crédito fiscal transferido;
e) entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização fazendária, quando o estabelecimento onde tenha entrado a mercadoria for da mesma natureza daquele indicado no documento fiscal, estiver localizado no mesmo município e for de propriedade do mesmo titular - 2% (dois por cento) do valor consignado no documento fiscal, não podendo ser inferior a 100 (cem) UFIRs por documento.

Destaco, ainda, que o grau de aplicabilidade da multa se consubstancia em punir que de forma excessiva quem descumpre com as obrigações, e visando a não ocorrência de tal prática de maneira contumaz.

Em pesquisa, ainda em andamento, sobre as decisões administrativas no âmbito do TATE (Tribunal Administrativo Tributário do Estado – PE) em sede de 1ª instância, em 2019, é possível perceber grande proporção de julgados contra o contribuinte que pratica determinado ato irregular ou inexistente quando se trata de utilização de créditos fiscais. Dos quais cito um deles:

AI SF Nº 2018.000010018705-11. TATE Nº 00.140/19-8. CONTRIBUINTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 0699679-54. DECISÃO JT Nº 0030/2019 (14). ADVOGADOS: JOSÉ RODOLFO FONSECA TAVARES, OAB/SP 292.239, E OUTROS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO DIRETA SEM PEDIDO. 1. Necessidade de formular pedido prévio de restituição. Art. 20, § 2º, do Decreto nº 19.528/1996. Ausência cumprimento de requisitos procedimentais para o creditamento. 2. Responsabilidade objetiva por infrações. 3. Percentual de multa e juros conforme previsto na legislação. DECISÃO: lançamento julgado procedente para manter como devido o valor de R$ 33.441,48 (trinta e três mil e quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) a título de imposto, acrescido de multa de 90% (art. 10, V, f, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais. MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE (14). (grifo nosso)

Portanto, além se se atentar aos casos previstos em lei para fazer o creditamento desses valores, ESTEJA ATENTO (A), se sua empresa foi fiscalizada e teve alguma irregularidade verificada, a autoridade fiscal enviará NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA para responder sobre o crédito irregular em 30 DIAS, com pagamento do valor principal ou com a impugnação à notificação caso entenda que não ocorreu irregularidade.


[i] Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2020

[ii] Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2020

[iii] Op. Cit.

[iv] Lei nº 11.514/1997

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