Como se prova a embriaguez do agente no crime do Art. 306 do CTB
Para a configuração do crime previsto no artigo 306 do Código de trânsito brasileiro, sua redação exige que a capacidade psicomotora do condutor esteja alterada:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.
No parágrafo 2, do Art. 306 da lei de trânsito, a prova para constatar a embriaguez do condutor, pode ser por teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, sendo permitido o direito a contraprova. Todavia, são necessárias algumas observações além das previstas em lei.
Primeiramente, não basta apenas um indício de embriaguez e sim um conjunto de vários sinais de embriaguez, os sinais de alteração da capacidade psicomotora devem ser descritas no auto de infração ou em termo específico contendo as informações mínimas do estado de ânimo do condutor no momento da abordagem da fiscalização. É importante frisar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, por força do princípio do nemo tenetur se detegere, que é garantia constitucional prevista no artigo 5 inciso LXIII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Ainda, que uma pessoa não seja obrigada a realizar o teste do bafômetro, tal circunstância não pode ser usada em desfavor dela somente em um processo penal, podendo ser aplicada penalidade administrativa á pessoa que cometer essa infração, de acordo com o artigo 165-A do CTB:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270
O artigo 165-A do CTB, será discutido no Supremo Tribunal Federal, no RE 1224374, que está sob relatoria do ministro Luiz Fux, o objeto da discussão será novamente o direito de não produzir prova contra si e que qualquer sanção contra o direito de silêncio seria nulo e portanto anulável administrativamente, a última movimentação conhecida foi o dia 10/03/2020 em que foi dado vista a Procuradoria Geral da República. Logo a palavra final será do Supremo Tribunal Federal.
Espero que tenham gostado.
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