Condutas Vedadas aos Agentes Públicos
Princípios da Tipicidade e da Legalidade Estrita
Introdução
O regime jurídico brasileiro estabelece diversas condutas vedadas aos agentes públicos no contexto eleitoral, visando garantir a lisura e a igualdade das disputas.
Entre essas condutas, destacam-se as previstas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97), que se submetem aos princípios da tipicidade e da legalidade estrita.
Princípio da Tipicidade
O princípio da tipicidade exige que a conduta vedada esteja expressamente descrita na lei. Isso significa que não é possível punir ninguém por uma conduta que não esteja tipificada em lei, mesmo que essa conduta seja considerada antiética ou não ortodoxa.
Legalidade Estrita
A legalidade estrita, por sua vez, determina que a interpretação das normas que definem as condutas vedadas deve ser literal e restrita. Ou seja, o juiz não pode criar novas condutas vedadas ou ampliar o alcance das já existentes por meio de interpretação extensiva.
Aplicabilidade aos Casos Concretos
Ao analisar um caso concreto de suposta conduta vedada, o juiz deve verificar se a conduta do agente se subsume à descrição típica prevista na lei.
Essa subsunção exige a exata correspondência entre a conduta praticada e a conduta descrita na lei.
Interpretação Restritiva
Em caso de dúvidas, a interpretação das normas que definem as condutas vedadas deve ser sempre restritiva, em favor do agente. Isso significa que o juiz deve optar pela interpretação que menos limita os direitos do agente, evitando-se a aplicação extensiva das normas.
Jurisprudência
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem consolidado a aplicação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita às condutas vedadas.
Diversos acórdãos do TSE reforçam a necessidade de interpretação literal e restrita das normas, evitando-se a criminalização de condutas não previstas expressamente na lei, vejamos:
"Nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleicoes imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei [...]” (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 119653, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2015 no REspe nº 62630, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
"No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...]” (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
"As disposições legais que regulamentam a prática de condutas vedadas não podem ser objeto de interpretação ampliativa."Ac. de 2.4.2020 no AgR-RO nº 060137411, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
"Trata-se da interpretação que melhor se coaduna com o texto legal, sob pena de se ampliar indevidamente as hipóteses de incidência de condutas vedadas, o que não se admite por se cuidarem de normas restritivas de direitos." (Ac. de 19.6.2018 no REspe nº 4535, rel. Min. Jorge Mussi.)
Conclusão:
A aplicação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita às condutas vedadas é fundamental para garantir a segurança jurídica e evitar arbitrariedades na aplicação da lei eleitoral.
Ao exigir a exata correspondência entre a conduta praticada e a conduta descrita na lei, esses princípios protegem os direitos dos agentes políticos e contribuem para a lisura e a transparência do processo eleitoral.
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