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4 de Maio de 2024
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    Constitucional a Tributação Sobre o Terço Constitucional de Férias.

    Com a derrota dos contribuintes, medidas estratégicas precisarão ser adotadas.

    Publicado por Jonathan Mark
    há 4 anos

    Antes de mais nada é necessário esclarecer o que é o terço constitucional, pois bem, esse benefício é concedido ao empregado sobre o valor das suas férias, tendo como fundamento o artigo , XVII da CF. que disciplina que todo trabalhador que tiver férias a receber, terá direito ao terço constitucional proporcional ao valor de suas férias.

    EM RELAÇÃO AO JULGAMENTO

    Em setembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o tema que se tratava sobre a incidência de contribuição previdenciária do sobre o terço constitucional de férias.

    A matéria foi debatida em sede de mandado de segurança e ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que o artigo 28, parágrafo 9º, alínea d, da Lei 8.212/1991 estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

    Por outro lado, em Recurso Extraordinário interposto pela União a Corte Suprema fundamentou sua decisão nos termos do artigo 195, inciso I, alínea a: todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional do artigo 195, caput de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

    Um ponto muito importante desse julgamento foi de que o Relator, Ministro Marco Aurélio avaliou que a natureza do terço constitucional de férias com base no artigo , inciso XVII, da CF é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Sendo esse direito adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. Declarando constitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, devido a sua habitualidade e periodicidade.

    CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS

    Diante disso, você consegue enxergar o impacto que isso poderá causar futuramente às empresas?

    Vejamos, o próprio Supremo Tribunal Federal em momento anterior a esta decisão já havia decidido que essa matéria era de competência infraconstitucional, sendo assim, prevaleceria o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verba paga pelo empregador ao empregado sobre um terço constitucional de férias não constituiria base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tal verba não possuiria natureza remuneratória, mas indenizatória.

    E com isso as empresas que se baseavam nesse entendimento realizaram a ratificação das suas declarações alegando que houve o acréscimo dessa verba que não tinha caráter remuneratório para fins de incidência e pleiteavam compensação ou restituição desses valores pagos a maior.

    Mas e agora? Com a atual decisão do Supremo que teve repercussão geral, como ficarão a contabilidade dessas empresas? Será que os valores compensados anteriormente deverão ser devolvidos pelas empresas contribuintes com acréscimos de juros e multa? Haverá alguma conseqüência penal pelo não recolhimento dessa contribuição?

    Pois bem, até o momento ainda não houve modulação dos efeitos dessa decisão, e o que isso quer dizer? Ainda não sabemos se esta decisão servirá apenas para o futuro ou se atingirá os últimos 5 anos.

    Desta forma, o acompanhamento constante desta questão por meio de uma consultoria tributária será de extrema necessidade para as empresas que realizaram essas compensações.

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