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16 de Junho de 2024
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    Contratos bancários e a sua repactuação a luz da teoria da imprevisão – COVID-19.

    Publicado por Luciano Apolinario
    há 4 anos

    A declarada pandemia provocada pelo COVID-19 acaba por gerar muitas incertezas em todos segmentos, mas de forma mais significativa na vida econômica de todos, pessoas físicas e empresas.

    Afinal, ninguém quer dever, ninguém quer falir, ninguém quer ficar desempregado, e muito menos se pensou em não pagar a dívida quanto se firmou o contrato com a instituição financeira.

    Muitos tomaram empréstimos para fomentar seu negócio, criar um novo negócio, refinanciar dívidas, enfim, buscaram os recursos buscando uma nova realidade, dentro da realidade daquele momento, que viabilizava firmar o compromisso naqueles termos.

    Porém, infelizmente, uma mudança radical, vista somente em filmes até agora, tira o sossego de todos, e isto no âmbito global.

    Diante de tal situação, imprevisível, fica possibilitado pela legislação brasileira a possibilidade de revisão dos contratos, com a repactuação de prazos e formas de pagamento, inclusive a partir da comprovada mudança na condição financeira decorrente da situação de pandemia.

    ´ E aqui temos, também, a especial condição de quem foi infectado e sofreu graves consequências decorrentes do COVID-19, a ser abordado em tema específico, com tratamento especial caso a caso, mas capaz de viabilizar especial atenção do Poder Judiciário.

    O Código Civil, artigos 478 a 480 tratam da Teoria da Imprevisão, autorizando a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.

    Da mesma forma podemos tratar dos contratos firmados entre particulares, contratos de locação, contratos de fornecimento de mercadorias, prestação de serviços etc.

    A ideia não é justamente evitar a inadimplência, repactuando os acordos a nova realidade dos contratantes.

    Assim, em análise inicial, entendemos que os contratos poderão ser revisados, ainda que de forma extrajudicial, contando sempre com o auxílio de um advogado e, quando não encontrada solução que atenda a ambos, seja, então, submetida a apreciação do Poder Judiciário.

    Luciano Apolinario

    Advogado especialista em Contratos Bancários e Licitações

    Sócio do escritório Apolinario & Magagnin Advogados Associados.

    OAB/RS 55.629

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-bancarios-e-a-sua-repactuacao-a-luz-da-teoria-da-imprevisao-covid-19/824229195

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