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23 de Maio de 2024

Cooperação e Vícios Processuais

Por Renan Vilela

há 8 meses

O advento do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015) propiciou uma reorientação significativa na condução do processo civil brasileiro. A legislação trouxe ao centro do debate jurídico princípios como o da cooperação, a busca pela efetividade processual e a mitigação de formalismos que poderiam obstaculizar o acesso à justiça. Esta análise se debruça sobre alguns dos dispositivos basilares nesse contexto, visando lançar luz sobre a função saneadora do juiz e a cooperação entre as partes no atual sistema processual.

I. A Saneabilidade de Vícios Processuais: Art. do CPC/2015

Consoante o dispositivo trazido pelo FPPC372 e amparado pelo art. do CPC/2015, o legislador conferiu ao órgão jurisdicional um dever relevante: sempre que identificado um vício no processo, e sendo possível sua correção, deve-se oportunizar sua saneabilidade. Este preceito tem aplicabilidade abrangente, perpassando todas as fases processuais, incidentes e instâncias recursais.

A essência deste dispositivo assevera que, sempre que possível, o julgador deve priorizar a resolução do mérito da causa em detrimento da extinção prematura do processo por vícios sanáveis. Assim, evidencia-se um compromisso do legislador em garantir que o processo cumpra seu papel de meio efetivo de solução de conflitos.

II. A Cooperação e Lealdade Processual: Arts. e do CPC/2015

O FPPC373 aponta a necessidade de cooperação entre as partes no curso do processo. Amparados pelos arts. e do CPC/2015, percebe-se que a legislação incentiva as partes a agirem com ética, lealdade e transparência. Este conjunto de obrigações recíprocas revela uma tentativa do legislador de criar um ambiente processual mais colaborativo, no qual as partes se veem como copartícipes na construção de uma solução justa para o litígio.

III. O Dever de Saneamento Diante de Vícios Preexistentes: Arts. e do CPC/2015

O FPPC574 destaca que, mesmo para vícios processuais identificados após a entrada em vigor do CPC/2015, mas que sejam anteriores a essa norma, o juiz possui o dever de possibilitar sua correção. Tal previsão reitera a ideia de que o sistema processual, sob a égide do novo CPC, está mais voltado para a busca da efetividade do processo do que para o mero apego a formalismos.

IV. As Especificidades do Processo Coletivo e a Questão da Legitimidade: Diversos Dispositivos

O FPPC666 aborda a temática da legitimidade ativa ou passiva no contexto do processo coletivo. Conforme os dispositivos mencionados, o processo coletivo não deve ser extinto por falta de legitimidade, desde que haja a possibilidade de um legitimado adequado assumir um dos polos da demanda. Tal previsão, alinhada às normas do CPC/2015 e às leis específicas sobre ações coletivas, revela a preocupação do legislador em garantir a efetividade das demandas coletivas, essenciais para a tutela de direitos transindividuais.

A FUNÇÃO SANEADORA DO JUIZ E A COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES NO CPC DE 2015: UMA PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA

A promulgação do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015) assinala um marco renovador na processualística civil brasileira, primando por diretrizes que favorecem a cooperação entre os sujeitos processuais e a efetividade na entrega da tutela jurisdicional. Em meio a tais inovações, ganha destaque a função saneadora do magistrado e o dever de cooperação entre as partes. Esta análise, apoiada em doutrina especializada, procura aprofundar os contornos desses preceitos.

I. A Primazia do Julgamento de Mérito e a Saneabilidade: A Visão de Fredie Didier Jr.

Ao abordar o art. do CPC/2015, Fredie Didier Jr., em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", defende que o novo código realça a importância da busca pelo julgamento de mérito, em contraponto a uma cultura anteriormente enraizada de extinção do processo por questões meramente formais. A norma assevera a necessidade de, sempre que possível, sanear o vício para se analisar o mérito, concretizando a função social do processo e evitando a perpetuação de conflitos.

II. Cooperação e Lealdade Processual: A Perspectiva de Daniel Amorim Assumpção Neves

No que tange à cooperação processual, Daniel Amorim, em "Manual de Direito Processual Civil", destaca que os arts. e do CPC/2015 vão além da mera boa-fé processual, estabelecendo um compromisso de cooperação ativa. Isto implica um agir colaborativo, no qual as partes se ajudam mutuamente, evitando armadilhas e artimanhas processuais. O autor sublinha que a cooperação desenha uma nova postura para os sujeitos do processo, consagrando o respeito mútuo e a busca conjunta pela justiça.

III. O Dever de Saneamento e os Vícios Preexistentes: Reflexões de Luiz Guilherme Marinoni

Ao discorrer sobre o dever de saneamento de vícios processuais, Luiz Guilherme Marinoni, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", destaca que o art. do CPC/2015 reitera a ideia central do novo diploma: o processo deve ser instrumento eficaz na solução dos conflitos. A norma, ao prever a saneabilidade de vícios mesmo anteriores ao novo CPC, sinaliza que a justiça deve prevalecer sobre tecnicismos desprovidos de finalidade prática.

IV. O Processo Coletivo e a Legitimidade Ativa: A Contribuição de Ada Pellegrini Grinover

Sobre a questão da legitimidade em processos coletivos, a renomada processualista Ada Pellegrini Grinover, em "Ação Civil Pública, Instrumento de Tutela das Relações Jurídicas", sublinha que o sistema jurídico brasileiro, ao prever a possibilidade de substituição do polo ativo por um legitimado adequado, confirma sua preocupação com a efetividade das demandas coletivas. Grinover defende que, dadas as peculiaridades e a importância social dessas ações, o ordenamento deve ser flexível para garantir sua continuidade e eficácia.


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