Coronavírus (COVID-19) e a Possibilidade de Renegociação dos Contratos de Locação Comercial
São públicos e notórios os desastrosos impactos causados pela pandemia do coronavírus (COVID-19) na atividade econômica no Brasil (e no mundo), seja em razão do isolamento social, como em decorrência das normas estatais que determinam a suspensão de diversas atividades empresariais.
Atos governamentais têm sido praticados para “socorrer” a atividade econômica, como por exemplo, a MP 927/20 que disciplina sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da calamidade pública reconhecida pelo Decreto nº 6/20, aprovado pelo Congresso Nacional.
Além disso, em 03/04/2020, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que possui como objetivo principal criar regras transitórias com o intuito de preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais. O referido projeto seguirá para aprovação da Câmara dos Deputados e posteriormente para sanção/veto presidencial.
Contudo, uma dúvida corriqueira é com relação aos contratos de locação comercial atualmente em vigor frente às referidas decisões governamentais que determinam a suspensão dos seus serviços.
Como medida preventiva sugere-se que o Inquilino impactado pela crise negocie extrajudicialmente a revisão do valor dos aluguéis, seja através de requerimento de descontos, isenções, parcelamentos, postergação dos pagamentos, entre outros. Cediço que referido ato visa garantir a sobrevivência da empresa, além de evitar eventual encerramento do contrato vigente.
Outrossim, o citado requerimento deve ser feito o mais rápido possível para fins de garantir tempo hábil para que as partes convencionem a melhor solução para ambas, embasada no bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, o que certamente irá minorar os reflexos que irão atingir toda a coletividade.
Neste procedimento não é indicado que as tratativas sejam realizadas apenas por ligações telefônicas ou reuniões presenciais sem a confecção de atas, sugere-se que sejam enviados e-mails comprobatórios do interesse de negociação e manutenção da relação locatícia ou, ainda, notificações extrajudiciais.
Em razão da excepcionalidade da situação atual recomenda-se o bom senso de ambas as partes, pautado no desejo de permanência do contrato vigente ou, ainda, sem que haja o ajuizamento de uma ação judicial que certamente levará vários anos para ser finalizada e certamente acarretará juízos para os envolvidos.
Ademais, imperioso destacar que ainda que alguns instrumentos contratuais tenham previsão expressa de renúncia ao “direito de revisão do valor dos aluguéis durante a vigência do contato” (art. 54-A da lei de Locações), nada impede que haja nova pactuação.
E mais, o art. 18 do mesmo instrumento legal permite a celebração de um novo acordo, senão vejamos:
Art. 18 da Lei do Inquilinato: É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste;
Nesse sentido, tanto locadores quanto locatários precisam entender que a renegociação no âmbito extrajudicial sempre será a melhor opção, sendo capaz de reduzir os custos operacionais da empresa diretamente afetada por um lado e por outro, reduzir o risco de vacância do imóvel por um período incerto diante do cenário atual ou, ainda, eventual lapso temporal de inadimplência.
Destaca-se, inclusive, a necessidade de consultar um advogado especialista nesta área para que não ocorram maiores prejuízos.
Se gostou do conteúdo, "recomende" e compartilhe.
Para saber mais, visite o nosso site www.almeidacarvalho.com.br, acesse as nossas redes sociais (@almeidacarvalhoadv) ou entre em contato carla@almeidacarvalho.com.br
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.