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16 de Junho de 2024
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    Crédito Rural e Taxa de Juros Remuneratórios

    Por Heloísa Bagatin Cardoso e Julson Arantes

    ano passado

    Conforme De Plácido e Silva os juros “são tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que dele se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei” [1].

    Scavone dispõem que os juros podem ser classificados: a) quanto à origem: convencionais ou legais; b) quanto ao fundamento: compensatórios ou moratórios; c) quanto à capitalização: calculados de forma simples ou forma composta. [2]

    Assim, os juros legais, em sentido lato, decorrem da previsão legal e independem de estipulação das partes e, em sentido estrito, corresponde à taxa de juros que deve ser aplicada na ausência de contratação. [3] Os juros convencionais têm origem na manifestação volitiva das partes em fixar uma compensação pelo uso do capital ou da mora na restituição. [4] Os juros compensatórios “são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado” [5], enquanto que os juros moratórios “decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro.” [6]

    Os juros ainda podem ser classificados quanto ao modo de fixação, pré-fixados, quando já existe estipulação prévia da taxa do contrato, ou pós-fixados ou flutuante, quando a taxa fica livre ao longo do contrato e é aplicada de acordo com a flutuação da taxa de mercado para o dia da operação. O Manual de Crédito Rural estabelece as fórmulas de cálculo para ambas as formas de fixação nas operações de crédito rural com recursos controlados, e permite ao beneficiário escolher no ato da contratação qual modalidade de taxa prefere, pré ou pós fixada, a depender da fonte do recurso (não é possível, por exemplo, taxa flutuante com financiamento utilizando recurso da poupança rural).

    Em relação à capitalização, tem-se o cálculo na forma simples quando a “taxa de juros é aplicada apenas sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores nominais acumulados”, e de forma composta quando “a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior” [7].

    Carlos Alberto Pereira [8] ensina que caberia ao Conselho Monetário Nacional a competência de regulamentar as taxas de juros compensatórios no crédito rural, com base no art. 14, Lei 4829/65, e art. 5º, caput, Dec.-Lei 167/67. Contudo, em razão da omissão do CMN, nos contratos de crédito rural incide a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, com base na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo inaplicável aos financiamentos rurais o teor da Súmula 596 do STF. Portanto, não incide a regra de livre fixação de taxa de juros pelas instituições financeiras previstas na Lei de Reforma Bancária (art. , IX, Lei nº 4.595/64).

    Para cada fonte de recurso de linha de crédito existe uma limitação na taxa de juros remuneratórios, conforme previsões elencadas no Manual de Crédito Rural.

    O Programa Nacional de Apoio ao Médio produtor Rural (Pronamp) financia os produtores rurais com renda bruta anual de até R$ 2,4 milhões. Financiando custeio, investimento e assistência técnica, com limite do financiamento de custeio em até R$ 1,5 milhões, e de investimento em até R$ 430 mil, com prazo máximo de reembolso de 8 anos e taxa de juros de 6,5% a.a.

    Conforme disposto no PAP, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) consiste em uma política pública de desenvolvimento sustentável do meio rural através do apoio aos agricultores familiares, ofertando o crédito rural em condições especiais de juros, prazos e limites. Caracterizado pela baixa taxa de juros, cerca de 0,5% a 4,5% ao ano, conveniente aos que dependem da pequena agricultura.

    Sendo criado em 1996, para financiar projetos individuais ou coletivos, que geram renda aos agricultores familiares e assentados em áreas concedidas pela reforma agrária, o Pronaf tem o objetivo de auferir a geração de renda e aperfeiçoamento da mão de obra familiar, financiando as atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvido em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas. Mecanismo que permite ao pequeno produtor ter acesso ao crédito rural, seja para financiar o custeio da produção ou para modernizar os empreendimentos familiares, através do financiamento de máquinas agrícolas, tratores, veículos de carga, equipamentos e tecnologias de mercado.

    Para ter acesso ao Pronaf é necessário que o produtor solicite a emissão da Declaração de aptidão ao Pronaf (DAP). Dentre os requisitos necessários para emissão do DAP destaca-se que: a área rural em posse da família não pode ultrapassar quatro módulos fiscais; a mão-de-obra utilizada deve ser predominantemente familiar; renda bruta anual de até R$ 500 mil e no mínimo 50% de toda a renda deve vir das atividades desenvolvidas na área rural em posse da família.

    O Pronaf é subdivido em diversos subprogramas, conforme os regramentos administrativos expedidos, evidenciando-se os seguintes:

    Pronaf Custeio, destinado ao custeio de atividades agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização da produção para os produtores rurais que se enquadrarem conforme a apresentação da DAP ativa, sendo, portanto, uma das linhas de crédito mais utilizada.

    Pronaf B, uma linha de microcrédito destinado para famílias agricultoras com Renda Bruta Anual Familiar de até R$ 23 mil, para investimentos na implantação, ampliação e modernização da insfraesturutra de produção e serviços, seja no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas. Devendo o beneficiário estar com a DAP B ativa.

    Pronaf Mais Alimentos, destinado para elevar a renda familiar, com investimentos no aumento da produção, da produtividade e na redução dos custos de proução.

    Pronaf Bioeconomia, para investimentos na utilização de tecnologias de energia renovável, ambientais, arma

    Pronaf Agroindústria, sendo um financiamento a agricultores e produtores rurais familiares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, e suas cooperativas, destinado a aplicar investimento no beneficiamento, em armazenagem, no processamento e na comercialização da produção agrícola, extrativa, de produtos florestais e artesanais; e para apoio à exploração de turismo rural. [9]

    Pronaf Floresta, destinando-se a investimentos para atividades agroflorestais, a saber, extrativismo ecologicamente sustentável, recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas para o cumprimento de legislação ambiental, bem como para o enriquecimento de áreas com cobertura florestal diversificada.

    Pronaf Semiárido, com investimentos em projetos de convivência com o semiárido, pondo à frente a infraestrutura hídrica e visando a sustentabilidade dos agroecossistemas, implantando, ampliando, recuperando ou modernizando o solo. [10]

    Pronaf Mulher, designado a conceder crédito as mulheres agricultoras, independente do seu estado civil, para investimento em infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários no imóvel agrário, conforme o interesse da mulher produtora com projeto técnico ou proposta simplificada. [11]

    Contextualizando, Thayrine Ferreira Prado [12] explica que o Pronaf Mulher foi idealizado durante a segunda edição da Marcha das Margaridas - movimento de mulheres rurais reivindicando melhorias na qualidade de vida e igualdade de gênero -, com a finalidade de aumentar o acesso da mulher ao crédito, “através de um programa do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), foi estabelecida uma portaria estabelecendo que 30% dos créditos do Pronaf seriam destinados às mulheres”. Apesar da linha de crédito já existir há alguns anos, a Deputada Jaqueline Cassol [13] expôs em palestra que muitas produtoras rurais não conhecem o programa e a possibilidade de captação de recursos com encargos financeiros mais vantajosos, de modo que sequer é esgotado o valor disponibilizado para o Pronaf Mulher.

    Pronaf Jovem, destinado a jovens agricultores e agricultoras familiares (enquadrados no Pronaf) maiores de 16 anos e com até 29 anos, financiando infraestrutura de produção e serviços agropecuários e não-agropecuários no imóvel agrário, atendendo ao melhor interesse do jovem.

    Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias, tendo como beneficiários, agricultores familiares, suas cooperativas e empreendimentos familiares rurais, para financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização de produção própria e/ou de terceiros. [14]

    Ainda atende nos segmentos de extrativismo e produtos florestais, turismo rural e produtos artesanais, devendo observar para beneficiar-se, na pessoa física, que no mínimo 80% da produção que será beneficiada, processada ou comercializada, seja própria. Em empreendimentos familiares, rurais, devem apresentar a DAP pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar, com 70% no mínimo de produção própria.

    Pronaf Microcrédito Produtivo Rural, concedido aos agricultores integrantes de unidades familiares de produção [15] para investimentos em atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural, bem como para implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários.

    Pronaf Agroecologia, aos agricultores e familiares para o financiamento/investimento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, podendo incluir os custos de implantação e manutenção do empreendimento. [16] Sendo necessária a apresentação de um projeto técnico ou de uma proposta simplificada nos moldes exigidos pelo MAPA.

    Pronaf Pgpaf (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar), instituído pelo Dec. 5.996/2006 e destinado a cobrir a defasagem do preço de comercialização do produto financiado que ficar abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (Pgpaf). [17]

    Pronaf Bioeconomia, para a implantação, utilização e recuperação, entre outras funções, de tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar; da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis; de estações de tratamento de água; de armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas-d'água; e de adoção de práticas conservacionistas e de correção da acidez e fertilidade do solo, visando sua recuperação e melhoramento da capacidade produtiva, investimento para o financiamento de pequenos aproveitamentos hidroenergéticos; tecnologias e energia renovável; tecnologias ambientais; projetos de adequação ambiental; adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental; implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas e silvicultura. [18]

    Pronaf PNCF (Programa Nacional de Crédito Fundiário) e PRA (Programa Nacional de Reforma Agrária), destinado exclusivamente em favor das famílias beneficiárias pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). [19]

    Pronaf Mais Alimentos, para atender investimento à produção, armazenagem e transporte, dentre outros produtos, de açafrão, arroz, café, centeio, erva-mate, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo; e à produção de fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte, bovinocultura de leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura. [20]

    Pronaf Composição de Dívidas, que é uma linha de crédito para composição de dívidas oriundas de operações de financiamento de investimento ou de custeio contratadas no âmbito do Pronaf com recursos repassados pelo BNDES. [21]

    Além das linhas do Pronaf, são disponibilizadas outras linhas de investimento, como o Inovagro, financiamento para projetos de inovação tecnológica para propriedades rurais, visando aprimorar a gestão e ampliar a produtividade das fazendas.

    O Moderagro, destinado a projetos de ampliação e modernização da produção agropecuária.

    O Programa de Construção de Armazéns (PCA), com objetivo de ampliar a capacidade de armazenamento, modernizando, construindo ou reformando armazéns.

    O Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), destina-se a tornar competitivo as cooperativas agropecuárias, com a modernização dos sistemas produtivos e de comercialização.

    O Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap), para a recuperação ou reestruturação patrimonial de cooperativas agropecuárias, agroindustriais, aquícolas ou pesqueiras.

    O Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido (Proirriga), destinado ao desenvolvimento da agropecuária irrigada e sustentável, para o incentivo à produção em ambiente protegido e para proteção da fruticultura em climas temperados contra a incidência de granizo.

    O MCR prevê que no caso de aplicação irregular ou desvio de finalidade do crédito rural, o mutuário fica sujeito a devolver a quantia com sanções pecuniárias contratadas, incidindo desde a data de sua liberação correção pela TR e taxa de juros efetiva de 24% ao ano, sem prejuízo de demais sanções previstas na legislação (MCR 2-3-11 c/c 2-5-12).

    Na hipótese de omissão acerca da taxa de juros no contrato, o Projeto de Lei 4588/202 [22] prevê que o agente financiador fica sujeito a aplicar as menores taxas de mercado para a mesma espécie de operação no período da vigência contratual, uma vez que em caso de dúvida o contrato deve ser interpretado em favor do produtor rural.


    [1] DE PLACIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Ed. Forense. RJ. 2005. 26 ed. p. 807.

    [2] JUNIOR, Luiz Antonio Scavone. Juros no Direito Brasileiro. 3ª ED. Editora RT: São Paulo. 2009. p. 85.

    [3] JUNIOR, 2009. p. 86.

    [4] JUNIOR, 2009. p. 108.

    [5] JUNIOR, 2009. p. 111.

    [6] JUNIOR, 2009. p. 125.

    [7] JUNIOR, 2009. p. 194.

    [8] PEREIRA, Carlos Alberto. Contratos de Crédito. São Paulo: Centrograf, 2007, p. 34.

    [9] RIZZARDO, 2018, p. 568.

    [10] Ibidem, p. 569.

    [11] Ibidem, p. 569.

    [12] Prado, Thayrine Ferreira. A Mulher e sua Participação nas Políticas de Crédito Rural. In. Direito Agrário na Prática: casos jurídicos reais sob a percepção das mulheres agraristas. Org. Cardoso, Heloísa Bagatin. Et al. Santana do Livramento, 2021. p. 266.

    [13] CASSOL, Jaqueline. Palestra proferida no II Encontro Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU. Disponível em < https://www.youtube.com/watch?v=GwKyeu2UHws&t=777s>; Acesso em: 09 fev 2022.

    [14] RIZZARDO, 2018, p. 569.

    [15] Ibidem, p. 569.

    [16] Ibidem, p. 569.

    [17] RIZZARDO, 2018, p. 569.

    [18] Ibidem, 2018, p.569.

    [19] Ibidem, 2018, p. 569.

    [20] Ibidem, 2018, p.569.

    [21] Ibidem, 2018, p. 569.

    [22] Câmara Legislativa. Projeto de Lei 4588/2021. Disponível em < https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2128818>; Acesso em: 09 fev 2022.

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