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2 de Maio de 2024
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    Crime contra a liberdade de escolha

    Uma visão jurídica sobre as Testemunhas de Jeová e os castigos da Organização (Igreja)

    Publicado por Lunay Costa
    há 3 anos

    Este é um artigo completo sobre a natureza jurídica da conduta das Testemunhas de Jeová por meio de sua Organização.

    Ela não pretende estimular ninguém litigar, contudo informa os direitos de cada cidadão sobre os limites da liberdade e os deveres de todos para com todos.

    Leia até o fim.



    "Ser ou não, eis a questão", diria Hamlet, personagem criado por William Shakespeare. Da mesma forma, muitos da milhares de Testemunhas de Jeová que se encontram dentro desta organização religiosa se fazem a mesma questão: "ser ou não membro desta organização".

    É claro que todos tem a liberdade de escolher onde estar, com quem estar, com quem falar, com quem deixar de falar, com quem se associar ou não se associar. Este é o reconhecimento da própria natureza humana: liberdade.

    Antes de falarmos especificamente sobre a política interna da organização religiosa que alega seguir os ensinamentos de Cristo e de seus apóstolos, é importante analisar o que a maior lei do Estado Brasileiro diz à respeito sobre liberdade.

    Liberdade e a Constituição Federal Brasileira

    O artigo da Constituição Federal Brasileira é uma verdadeira carta de respeito aos direitos humanos que o Estado e todos os seus cidadãos tem o dever de respeitar:

    "Todos são iguais perante a lei, SEM DISTINÇÃO de qualquer natureza, GARANTINDO-SE aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país A INVIOLABILIDADE do DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA e à propriedade". (Início do Artigo, ou seja, Caput)

    Então, do mesmo jeito que todos tem o direito de permanecer vivos, todos tem direito a permanecer livres. E, quando a Constituição fala "Liberdade" ela vai muito além do direito de locomoção (ir e vir), ela vai atingir até mesmo a LIBERDADE DE ESCOLHA.

    Confira alguns incisos do artigo 5º.

    Inciso II - "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - Direito à Liberdade de Escolha e Manifestação de Vontade;

    Inciso IV - "É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato" - Liberdade de expressão de pensamentos;

    Inciso VI - "É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias" - Liberdade Religiosa

    Inciso XX - "Ninguém poderá ser compelido (obrigado) a associar-se ou permanecer associado" - Liberdade de Associação;

    Por fim, perceba que são diversas manifestações de liberdade que a Constituição Federal garante a cada um de seus cidadãos. E estas são apenas algumas delas, existem muitas outras dentro do próprio artigo 5º. Porém, paira uma dúvida: Existe algum freio para a liberdade?

    Os freios da liberdade

    Se por um lado a lei reconheceu as liberdades da raça humana e as colocou por escrito na Constituição Federal, então é lógico concluir que apenas a lei poderá limitar esta liberdade.

    Existe uma frase popular que diz:

    "O teu direito acaba quando começa o direito do outro". E onde está escrito sobre o direito de alguém? Oras, na própria lei. Assim, os freios para as liberdades escritas na Constituição Federal estão na própria Constituição Federal.

    Vejamos como:

    Se todos tem a liberdade de expressão, ou seja, manifestação livre de pensamento, então por que existem as tais indenizações por dano moral? Ou até mesmo questões criminais tais como os crimes de calúnia, difamação ou injúria? Veja a resposta na própria Constituição.

    Artigo 5º, Inciso III: "Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante".

    É por este motivo que empresas que colocam seus funcionários sob humilhações, assédios morais, pressões para alcançar metas inalcançáveis estão tendo de pagar em indenizações aos seus funcionários. Não são empresas organizações? O que as diferencia de organizações religiosas? Apenas a finalidade.

    Testemunhas de Jeová e sua liberdade de crença

    Naturalmente, toda igreja é em si mesma uma associação, pois não poderia ser outra forma. A própria origem da palavra se origina de eclésia, uma palavra que significa uma espécie de assembleia ou congregação de pessoas.

    Apenas por dizer isto, já se nota que há uma liberdade para que pessoas se juntem e formem uma congregação para fins religiosos. Não há o menor impedimento para isto, desde que não entrem em conflito com outras liberdades.

    Não é porque existe o direito à liberdade religiosa que uma religião possa pregar ou até mesmo matar pessoas em sacrifícios durante sua liturgia. Afinal, isto iria totalmente contra a liberdade das pessoas a ter o seu direito à vida garantidos.

    Dito isto, as Testemunhas de Jeová enquanto conjunto de pessoas tem o total direito de associar e ter o seu conjunto de crenças. Não há empecilhos jurídicos para isto. Todo mundo é livre para acreditar no que quiser.

    Então, note, que o problema não é acreditar ou crer em si mesmo, mas defender uma crença, pregar uma crença que esteja indo de contra o direito de outros.

    Diferenças entre crer e pregar esta crença

    Assim, se por um lado toda Testemunha de Jeová tem o direito de crer no que bem entender, ou seja, dentro do seu próprio mundo mental, haverá, por outro, limitações à manifestação desta crença.

    Testemunhas de Jeová não fazem isto: elas não pregam a morte de ninguém dizendo este ou aquele devem morrer, vamos lá e o matemos. Agora imaginemos que elas tivessem esta crença, haveria algum problema jurídico nisso? Não. Contudo, a partir do momento que algum de seus membros, especialmente a dianteira (pregadores) defendessem tal conduta, estaria cometendo um crime.

    Esta é a diferença entre crer e pregar.

    Pode-se crer no que quiser, mas pregar e instigar outros a agir de determinada maneira poderá encontrar na lei, incluindo a Constituição Federal, seus limites.

    Juridicamente, onde está o problema da Desassociação ou Dissociação entre as Testemunhas de Jeová?

    À primeira vista e retirando todo o contexto que envolve estas palavras, ou melhor, estes 2 conceitos, não há problema algum. Afinal, todos tem o direito de se associar ou deixar de se associar em um determinado local ou instituição, independentemente de ela ser religiosa ou não.

    Muito embora tanto a desassociação quanto a dissociação signifiquem um desligamento ou desmembramento ou quebra de associação, à luz da doutrina atual da Organização das Testemunhas de Jeová, elas trazem aspectos ligeiramente diferentes.

    Desassociação

    É o direito que toda e qualquer instituição tem de retirar alguém de seu quadro de associados. Entre as Testemunhas de Jeová, isto se dá quando um de seus membros comete um pecado.

    Pecado é alguma conduta listada por eles por meio de seu entendimento sobre o que é ou não correto à luz de sua interpretação da bíblia judaico-cristã.

    Esta interpretação deve estar em total harmonia com seus entendimentos atuais escritos em suas revistas Sentinela ou Despertai, ou até mesmo, livros doutrinários tidos como atuais.

    Quando um membro é tido como "pecador não arrependido" então ele é desligado. Seu nome é lido em público diante de 100 a 200 pessoas com a seguinte expressão: "FULANO DE TAL não é mais Testemunha de Jeová".

    Dissociação

    Aqui, é o direito que toda e qualquer pessoa tem de permanecer ou não associada a determinado lugar ou associação. Observe bem. Aqui, a iniciativa parte da própria pessoa e não da instituição. É uma manifestação expressa, clara e uníssona de vontade.

    Todavia, a política interna da Organização das Testemunhas de Jeová, por meio de seu livro Organizados Para Fazer a Vontade de Jeová, reeditado e publicado em 2020, pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, deixa claro em sua página 152 e 153 que ela também pode ser "implícita", ou seja, não parte da manifestação clara da pessoa em dizer "EU NÃO QUERO MAIS SER TESTEMUNHA DE JEOVÁ". Esta determinação nasce a partir da seguinte expressão retirada da publicação acima: "O termo 'dissociação' se aplica à ação tomada por uma pessoa batizada que, de livre e espontânea vontade, rejeita sua posição com cristã. Ela pode fazer isso por dizer que não quer mais ser Testemunha de Jeová OU POR MEIO DE SUAS AÇÕES, COMO POR EXEMPLO, TORNANDO-SE MEMBRO DE UMA ORGANIZAÇÃO QUE É CONDENADA POR JEOVÁ POR TER OBJETIVOS CONTRÁRIOS AOS ENSINAMENTOS BÍBLICOS"

    Assim, a política interna da Organização das Testemunhas de Jeová acrescenta um novo significado à palavra dissociação quando retira a manifestação de vontade da pessoa, partindo-se do princípio de que esta não teria vontade de ainda continuar como membro de sua instituição religiosa. Ao negar esta manifestação, ela se coloca em uma zona delicada como veremos a seguir.

    Todo castigo é legal?

    Pensemos assim:

    Um pai e uma mãe percebem que seu filho ou filha deixou de seguir com as regras da sua família ou teve algum outro comportamento que julgaram inapropriado. Há algum problema em haver uma disciplina? Uma correção? A resposta é: depende!

    Pode esta família esmurrar a criança? Pode esta família tirar sangue da criança? Pode esta família ameaçar esta criança de maneira tal que crie lesões sérias à integridade moral e emocional desta criança?

    A resposta é não! É por isto que se criaram leis que vedaram a tortura, os maus tratos, as lesões corporais. Sim, nem todo castigo ou disciplina é juridicamente legal.

    O que falar sobre uma instituição ou organização que ao tratar aqueles que deixaram de se associar a ela passasse a orientar, instruir, doutrinar e ameaçar os seus membros ainda associados a "não dizer um 'oi'" a quem já saiu de lá dentro.

    O que falar se uma empresa onde 2 ou mais pessoas da mesma família fossem seus funcionários e uma regra interna da empresa dissesse: "se um membro da sua família que trabalha aqui sair, você não poderá mais falar com ela, nem em sua própria casa".

    Estaria esta empresa cometendo assédio moral? Estaria esta empresa atentando contra a Dignidade da Pessoa Humana, este princípio constitucional?

    É claro que esta empresa estaria abusando de sua liberdade de funcionamento.

    Agora, e se fosse uma religião? E se fosse uma organização religiosa? Não seria a mesma prática? Sem dúvidas, SIM.

    Todos são livres para acreditar no que quiseres, mas a sua pregação tem o limite da lei e da dignidade da pessoa humana.

    Está escrito na Bíblia que "se um homem adulterar com a mulher de seu próximo, será morto o adúltero e a adúltera". Alguém pode até acreditar nisto hoje, mas pode ele pregar que se isto acontecer, deverá acontecer o mesmo que está escrito na Bíblia? E, se outros membros não fizerem isto, deverão ser expulsos?

    Oras, se muito embora isto possa estar no campo das crenças, quem o faz hoje em dia comete o crime de homicídio. E quem instiga, orienta, pressiona a que outros cometam este crime é partícipe nesta conduta criminosa.

    Deste modo, ainda que a Bíblia dissesse para "tratar outros com desrespeito, desonra e indignidade humana", não haveria problema em acreditar nisso, mas pregar esta conduta seria o mesmo que instruir a outros a cometer um ato ilícito e, às vezes, até criminoso.

    Pagará tanto quem o fez quanto quem instigou a cometer tal ato.

    O instrumento do castigo das Testemunhas de Jeová

    Recorrendo-se novamente ao livro Organizados Para Fazer a Vontade de Jeová, em sua página 153, § 33, tem-se a seguinte expressão: "Essa pessoa [dissociada] é TRATADA DA MESMA MANEIRA QUE UM DESASSOCIADO".

    Logo, fica a pergunta: QUAL É A MENEIRA DE TRATAMENTO?

    Dito de outra forma: QUAL É O CASTIGO APLICADO A QUEM SAI DE NOSSA ASSOCIAÇÃO?

    Esta é uma resposta que não deve ser encontrada em qualquer livro de orientação aos seus associados, mas sim naquele mais importante do ponto de vista afetivo: o livro "MANTENHA-SE NO AMOR DE DEUS"

    Em sua página 5, nas palavras anônimas, porém atribuídas aos seus líderes religiosos tem-se: "Mas tão importante quanto ter o conhecimento exato da verdade e participar em transmiti-lo a outros É AGIR EM HARMONIA COM A VERDADE. PARA ISSO, PRECISAMOS NOS MANTER NO AMOR DE DEUS. O QUE ESTÁ ENVOLVIDO NISSO?"

    Ela continua que é para obedecer aos mandamentos de Deus assim como Jesus o teria feito. Assim, a partir desta obra ela dirá como obedecer "do mesmo jeito" que Jesus.

    Vejamos então este "mesmo jeito" entre as páginas 207 e 209 sob o título "COMO TRATAR UMA PESSOA DESASSOCIADA"

    Agora que ficou muito claro qual é a forma de tratamento sobre o castigo aplicado. Veja o que a própria Organização fala sobre o mesmo tema diretamente em seu site institucional.

    Clique na imagem para conferir, ela te levará ao artigo, ou se preferir segue aqui embaixo.

    https://www.jw.org/pt/testemunhas-de-jeova/perguntas-frequentes/ex-adeptos/

    Por acaso alguém quando "sai" da organização das Testemunhas de Jeová tem o seu batismo cancelado? A resposta é não. Pois não há um novo batismo quando retorno. Logo, quando diz que NÃO EVITAM TESTEMUNHAS DE JEOVÁ BATIZADAS QUE PARARAM... ATÉ DE SE ASSOCIAR COM ELAS, há uma quebra de fatos e orientações.

    Por fim, fica claro, que:

    Quem não segue a conduta pregada pela instituição é desassociado ou dissociado. Mais do que isto, recebe o castigo do isolamento. O castigo de ter pais, filhos, esposas ou quem mais for afastado de seu convívio.

    CONDUTAS CRIMINOSAS CABÍVEIS

    Existem situações muito comuns que podem acontecer diante de um membro de qualquer instituição, mas, neste artigo, iremos citar apenas as mais comuns envolvendo as Testemunhas de Jeová e o que se pode fazer juridicamente.

    Crime de Perseguição: Artigo 174-A do Código Penal Brasileiro

    Muito embora esta conduta criminosa tenha sido idealizada para proteger mulheres da perseguição inoportuna de antigos relacionamentos ou coisas assim, a versão final da lei atingiu muito mais e pode se enquadrar na conduta de membros da organização religiosa, vejamos:

    Caso um membro decida não mais fazer parte desta instituição e, ainda assim, não ter de conversar com seus pastores, basta lhes comunicar que não deseja mais ser importunado.

    Assim, a partir do momento em que tais pastores, líderes ou anciãos persistirem em entrar em contato para "resolver" algum problema, especialmente se os motivos deste "problema" forem da esfera da liberdade do perseguido, então estes anciãos cometem o crime de Perseguição, podendo serem processados criminalmente e responderem entre 6 meses a 2 anos. Sendo reclusão, cabe até um Regime Fechado.

    Contudo, neste caso, deve a vítima ir à Autoridade Policial e dizer que quer "Representar" contra Fulano ou Sicrano pelo crime de perseguição. Caso deseje, um advogado criminalista poderá lhe auxiliar neste processo, todavia, que irá processar os agentes criminosos será o Ministério Público por meio de seus Promotores de Justiça.

    Cabe destacar que basta haver a ameaça à integridade psicológica da vítima ou de qualquer forma perturbar sua esfera de liberdade ou até privacidade.

    Crime de Constrangimento Ilegal: Artigo 146 do Código Penal Brasileiro

    Caso um membro da congregação decida agir de uma maneira que a Lei (direto civil, constitucional, penal, tributário...etc) não obrigue ou não proíba e outro membro desta congregação, talvez um pastor, ancião ou líder, decida ameaçar de castigo de expulsão na forma como já mencionado aqui, ele cometerá este crime.

    A pena é detenção de 3 meses a 1 ano. Raramente irá acontecer uma prisão, mas um processo criminal poderá ser instalado. Neste caso, basta que a vítima vá à autoridade policial e noticie este crime. Em se tratando de um crime de menor potencial lesivo, será aplicada a lei 9.099/95, assim, ao invés de um Inquérito Policial, será lavrado um Termo Circunstanciado e o processo irá para o Juizado Especial Criminal.

    Assim, quando um membro qualquer ameaçar o outro de expulsão, castigo, ostracismo caso não deixe de falar com seus filhos que não moram dentro da mesma residência, trazendo a grave ameaça de lesão psicológica, ou seja, dor emocional por esta "imposição" que a própria lei brasileira não impõe, então haverá o crime de Constrangimento Ilegal.

    Procure um advogado de sua confiança para lhe ajudar nesta situação também.

    Crime de Tortura: Artigo da Lei 9.455/97

    Novamente, a figura do Constrangimento surge. Contudo, desta vez dentro de um contexto ainda mais especial. E, exatamente por ser específico, ele tem ainda mais poder do que o mero Constrangimento Ilegal.

    Parte I - Constrangimento e Sofrimento Mental (Artigo 1, Inciso I, a, c)

    O inciso I é muito parecido, mas não igual ao constrangimento ilegal, quando ele falar que é crime de tortura "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou MENTAL". Contudo, toda esta tortura deverá ter uma finalidade a ser alcançada. Vejamos quais são estas finalidades previstas na lei penal.

    Situação 1 - "Com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa".

    Situação 2 - "em razão de discriminação racial ou RELIGIOSA"

    Vamos analisar a situação 1

    Assim, caso um membro instituição religiosa busque obrigar outro a agir de uma determinada maneira, torcendo-lhe a liberdade de escolha e de ação, para que este lhe dê alguma informação, declaração ou confissão, estará caracterizado o crime de tortura.

    É muito comum, diante de "reuniões judicativas" membros serem analisados, julgados, e "implicitamente" ameaçados de expulsão caso caso "contem toda a verdade", "admitam que tenham feito ou visto algo". Assim, quando há o dano psicológico ou mental, já há a configuração deste crime.

    E quanto à situação 2?

    Oras, se religião significa forma de adoração, então quando um membro deixa de seguir uma orientação, entendimento ou interpretação religiosa da organização, então este, automaticamente, já se configura como uma "nova religião".

    Por este motivo, quando outro membro tenta constranger outro a agir de maneira diversa apenas porque acredita de forma diferente e o ameaça de expulsão, configura-se o crime de tortura, especialmente caso surja o dano psicológico.

    Parte II - Tortura Psicológica vinda de Autoridades (Artigo 1, inciso II)

    Quando alguém que tenha autoridade ou poder sobre outra pessoa a submete a intenso sofrimento mental empregando-se de uma grave ameaça como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, este está cometendo o crime de tortura psicológica.

    Assim, quando um membro (ou 3 membros) com autoridade, anciãos, por exemplo, decidem castigar outra por uma determinada conduta que não é proibida por lei, nem na forma da lei, submetendo-a, ou seja, colocando sobre esta pessoa, um intenso sofrimento mental, eles estão cometendo o crime de tortura psicológica.

    A pena é severa: São de 2 a 8 anos de reclusão. O regime poderá até ser fechado em alguns casos.

    Neste caso, basta a vítima da tortura psicológica ir à autoridade policial. Caso deseje, procure um advogado criminalista para lhe auxiliar com este feito.

    Crime Eleitoral: Artigo 301 da lei 4737/65

    Toda eleição, ninguém pode interferir na escolha que cada cidadão habilitado a votar pode fazer. Atentar contra este direito de escolher entre A, B, C ou D é atentar contra a liberdade política. E é um crime eleitoral.

    Desta forma, toda pessoa ou organização, seja ela religiosa ou não, não pode usar de grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

    Assim, quando membros com autoridade ou não de determinada instituição religiosa, não importando se a orientação venha de púlpitos, tribunas, cartas ou livros diga para ir votar, mas não escolher entre A ou B, deixando implicitamente que esta escolha trará consequências desastrosas, então esta autoridade religiosa comete um crime eleitoral.

    Já foi demonstrado claramente que a conduta pessoal de um membro, em especial aqueles com autoridade eclesiástica, (anciãos), de castigar outros membros por não agir desta ou daquela maneira, configura-se como uma lesão ou ameaça de lesão ainda que psicológica ou moral.

    Logo, toda eleição em que isto ocorro, existe a configuração de crime eleitoral. Poderá então a vítima que teve sua liberdade de escolha punida com o castigo que fere a Dignidade da Pessoa humana e gera danos psicológicos, entrar com uma notícia de crime junto à Delegacia Eleitoral.

    Considerações Finais

    Este gigantesco artigo não tem como objetivo instigar ninguém a litigar contra qualquer instituição religiosa, contudo informa os direitos de cada membro sobre os limites de ação destas instituições.

    Caberá a cada membro que se sinta perseguido, constrangido, violado psicologicamente e em sua liberdade de escolha procurar as autoridades competentes aqui mencionadas ou um advogado (a) de sua confiança.

    Outros instrumentos jurídicos poderão ser utilizados, mas para isto seria necessária a existência de uma Associação para que se utilizasse do instrumento da Ação Civil Pública em face de instituições religiosas que desrespeitassem a Dignidade da Pessoa Humana.

    Salvo melhor julgamento, estas são as minhas análises.

    Lunay Costa Pereira, Advogado Criminalista (OAB 15.323- AM)

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