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16 de Junho de 2024

Crimes Contra a Honra

A difamação, calúnia e injúria fazem parte dos chamados "crimes contra a honra", onde o bem tutelado é tanto a honra subjetiva quanto a a objetiva.

Publicado por João Vítor
há 11 meses

De primeiro plano, para um melhor entendimento do assunto é necessário compreendermos a diferença entre a honra subjetiva e a honra objetiva.

Honra subjetiva ---> "É o que eu penso de mim". Basicamente tem a ver com a Autoestima, um sentimento interno.
Honra objetiva ---> "É o que pensam de mim". Basicamente tem a ver com a reputação.

DIFAMAÇÃO - ART. 139. CP

Consiste no ato de imputar a outrem, fato ofensivo à sua reputação (honra objetiva). O fato pode ser verdadeiro o falso, porém a conduta deve ser ofensiva à reputação do agente.

- Eu vi Fernanda se encontrando escondida, com um rapaz que não era seu esposo em um local isolado.

Como podemos ver, não houve a atribuição de crime à pessoa de Fernanda. O que a ela foi atribuído é um fato que fere sua Honra. Por mais que a alegação seja verdadeira, ela é desonrosa, e fere a honra objetiva de Fernanda configurando, portanto, o tipo penal do Artigo 139.

INJÚRIA - ART. 140. CP

Consiste no ato de ofender outrem, de forma a ofender a dignidade ou o decoro. Em outras palavras são os xingamentos. Observa-se que este tipo penal pode se confundir com a difamação, contudo, aqui como o próprio tipo penal demonstra, a ofensa atinge a honra subjetiva (autoestima/sentimento interno).

- Você é um covarde. Você é um idiota. Você é um estúpido

Vejamos que, a ofensa atinge diretamente a pessoa, ser chamado de idiota, por exemplo, ofende diretamente o sentimento da vítima a injúria. Até mesmo a forma como se dá a ofensa deixa a entender que se trata de injúria e não difamação, tudo em razão da honra objetiva.

Aliás, quando aquele que para cometer injúria se vale de aspectos relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem, condição de idoso ou deficiente, o crime é qualificado e passa a ter pena de 1 a 3 anos e multa.

CALUNIA - ART. 138. CP

Consiste em imputar, falsamente, a alguém um fato definido como crime. Aqui o agente de forma mentirosa diz que determinada pessoa cometeu crime.

Maurício de forma mentirosa diz: - José roubou o carro de Fabrício.

Como podemos ver, José não roubou o carro de Fabrício. Maurício por livre e espontânea vontade inventou tal argumento.

Percebe-se que seria diferente se Maurício chamasse José de "ladrão" (ladrão não é um crime), já que o crime seria de injúria e não de calúnia. Se a história fosse verdadeira, não seria crime.

EXCEÇÃO DA VERDADE

Por fim, cumpre destacarmos a exceção da verdade, que é um instrumento/faculdade que é concedida ao acusado de crime de calúnia ou difamação, para que este possa demonstrar que o fato que imputou a outrem é verídico.

Este instrumento é admitido como regra na hipótese da calúnia, mas também possui aplicação no caso da difamação, em se tratando de funcionário público quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

O crime de Calúnia requer a imputação falsa de crime a outrem, se a imputação de crime não é falsa, não há crime, assim sendo, a exceção da verdade se prestará àquele que imputou o fato, com o fito de comprovar que a sua alegação é verídica.

Espero ter ajudado

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