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27 de Maio de 2024
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    Da estipulação em favor de terceiro

    Publicado por Felipe Miranda
    há 4 anos

    Conceito: “Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos.[1]” (Carlos Roberto Gonçalves)

    “Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contatual, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base”[2] (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho)

    Partes: Estipulante, Promitente, Terceiro

    Estipulante: nome da parte que estabelece a obrigação, exige-se capacidade

    Promitente ou devedor: nome da parte que se compromete a realizar a obrigação, exige-se capacidade

    Terceiro ou beneficiário: é destinatário final da obrigação (estranho ao contrato, mas que será o favorecido) – não se exige capacidade

    Efeitos: ambos, estipulante e terceiro, podem exigir o cumprimento da obrigação. Para tanto, conforme art. 436, o terceiro deve anuir expressamente às condições e normas do contrato. Nos termos do artigo 437 do CC, se o estipulante determinar que o beneficiário pode reclamar a execução do contrato, este perde o direito de exonerar o promitente.

    Natureza jurídica: controvertida. Predomina entendimento de que se trata de um contrato sui generis, já que o terceiro não participa do ajuste, porém é o beneficiado.

    Regime legal: CC, art. 436 a 438


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