Da estipulação em favor de terceiro
Conceito: “Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos contratos.[1]” (Carlos Roberto Gonçalves)
“Por meio da estipulação em favor de terceiro, ato de natureza essencialmente contatual, uma parte convenciona com o devedor que este deverá realizar determinada prestação em benefício de outrem, alheio à relação jurídica-base”[2] (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho)
Partes: Estipulante, Promitente, Terceiro
Estipulante: nome da parte que estabelece a obrigação, exige-se capacidade
Promitente ou devedor: nome da parte que se compromete a realizar a obrigação, exige-se capacidade
Terceiro ou beneficiário: é destinatário final da obrigação (estranho ao contrato, mas que será o favorecido) – não se exige capacidade
Efeitos: ambos, estipulante e terceiro, podem exigir o cumprimento da obrigação. Para tanto, conforme art. 436, o terceiro deve anuir expressamente às condições e normas do contrato. Nos termos do artigo 437 do CC, se o estipulante determinar que o beneficiário pode reclamar a execução do contrato, este perde o direito de exonerar o promitente.
Natureza jurídica: controvertida. Predomina entendimento de que se trata de um contrato sui generis, já que o terceiro não participa do ajuste, porém é o beneficiado.
Regime legal: CC, art. 436 a 438
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.