Direito de Imagem
Lucas R. Vital e Vivian Padilha
Sobre o direito de imagem, a nossa Constituição Federal prevê que é crime a exposição indevida da imagem do cidadão e o Código Civil Brasileiro afirma que cabe indenização em tais casos. Para isto não necessita a imagem violar a intimidade ou honra da pessoa, bastando que seja publicada sem a sua autorização. .
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça dispõe através da Súmula 403 que: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. .
Dessa forma, o cidadão que tem sua imagem exposta sem autorização, seja por meio de foto, vídeo, pintura, gravura ou qualquer outra alternativa, possui o direito de ser indenizado pela violação do seu direito de imagem. .
Na prática, esse tipo de indenização pode ser aplicada em diferentes casos. Desde a utilização da imagem de um cidadão sem autorização para veicular propaganda de serviços/produtos de alguma empresa, como a veiculação da foto de uma mulher atrelada a comentários depreciativos de conotação sexual veiculada em grupo de whatsapp. .
Este último exemplo foi extraído de um caso real, julgado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde um rapaz fotografou uma mulher de costas na fila de um banco e encaminhou a imagem para um grupo de whatsapp composto apenas por homens. .
Diante da foto compartilhada, foram tecidos diversos comentários depreciativos coisificando a sua forma feminina. O responsável pelo envio da imagem foi condenado a reparar a vítima pelos danos morais causados diante da violação do seu direito de imagem. .
Assim, é importante que todos estejam sempre bem atentos, pois a utilização da sua imagem sem a sua autorização é crime e pode ensejar reparação moral através do judiciário.
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