Dispensa do Habite-se
lei n° 13.865/2019
A lei nº 13.865/2019, publicada no DOU em 09/08/2019, inseriu o art. 247-A na lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos) com intuito de “facilitar” a averbação de construção junto a matrícula do bem imóvel.
Sendo assim foram estabelecidos critérios para a dispensa do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO) – “Habite-se” – sejam eles: 1) Construção residencial urbana unifamiliar; 2) De um só pavimento; 3) Finalizada há mais de 5 (cinco) anos; 4) Localizada em área ocupada predominantemente por população de baixa renda.
Além disso, a dispensa do “Habite-se” se presta, inclusive, para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
Por outro lado, é imperioso destacar que o legislador constituinte no art. 30, VIII da CF/88, atribuiu competência constitucional para que os municípios promovam o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Vale dizer, que o parcelamento e ocupação do solo tem impacto direto no meio ambiente urbano, e que o planejamento é o instrumento que tem da difícil missão de reduzir o caos urbano.
Na prática, o Poder Público avalizou uma “facilidade” que pode comprometer a segurança das pessoas. Fato é que, a formalidade do Habite-se tem o propósito de verificar se existe adequação entre o projeto aprovado, de acordo com as normas técnicas de segurança e ordenamento e uso de solo, e a construção que foi incorporada ao solo.
Além disso, na hipótese de dispensa de habite-se para averbação da construção, os agentes financeiros deverão se certificar da solidez e segurança da obra para que seja gravada a garantia real hipotecária ou fiduciária, tendo em vista o risco da perda do objeto da garantia.
Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)
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1 Comentário
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Excelente abordagem do tema. Parabéns!
Também atuo na área do direito imobiliário e fico contente em ler artigos tão bem escritos.
É o nosso dever disseminar conhecimento, não é mesmo? continuar lendo