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24 de Maio de 2024
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    Divórcio: saldo do FGTS entra na partilha?

    Publicado por Andre Miranda
    há 2 anos

    O valor do FGTS recolhido durante o casamento entra na partilha - Ettore Dalboni Advogados Associados

    Uma dúvida muito comum com a relação a partilha de bens em caso de eventual divórcio ou dissolução de união estável recai sobre a obrigatoriedade ou não de divisão do saldo do FGTS acumulado por um ou pelos dois cônjuges até o momento da separação do casal.

    Nos artigos tratando dos regimes de bens aqui no blog, já verificamos que no regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelos cônjuges ou companheiros, independente da data, fazem parte do patrimônio comum do casal.

    Desse modo, no regime de comunhão universal de bens será devida a partilha do saldo do FGTS.

    Já no regime de separação de bens, também já verificamos aqui no blog que não há comunicação de patrimônio entre os cônjuges ou companheiros.

    Assim, no regime de separação de bens, seja o convencional ou obrigatório, não haverá obrigação de partilha do saldo do FGTS.

    Mas e como fica no regime de comunhão parcial de bens?

    O art. 1.659 do Código Civil de 2002, preleciona em seu inciso VI que “excluem-se da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.

    Então, teoricamente, não deveria ser partilhado o saldo do FGTS, já que se trata de um provento pessoal do trabalho de cada cônjuge/companheiro.

    Mas não é bem assim!

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.399.199/RS, esclareceu que os valores constantes no saldo do FGTS são considerados como patrimônio comum do casal, uma vez que eles podem ser convertidos para a compras de bens ou somente para uma reserva financeira. Vamos a alguns trechos da decisão:

    “Atendidas as necessidades individuais do cônjuge que auferiu os rendimentos do trabalho e cumpridas as obrigações de sustento e manutenção do lar conjugal, os recursos financeiros porventura excedentes e o patrimônio com eles adquirido é que irão integrar o conjunto de bens do casal, sejam eles móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham, tais como depósitos bancários, aplicações financeiras, moeda nacional ou estrangeira acumuladas em residência, entre outros.(…) Diante disso, as verbas trabalhistas recebidas por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondentes a direitos adquiridos na constância de casamento, celebrado sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens, integram o patrimônio comum do casal. E isso porque, como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal.

    Dessa forma, fica claro que o que não entra no patrimônio comum do casal é apenas o valor recebido no mês a mês por cada um dos cônjuges/companheiros, no entanto, após o pagamento de suas obrigações e necessidades básicas, esses valores serão acumulados e farão parte do patrimônio comum do casal.

    Compartilhando o entendimento do STJ, destaque-se entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SALDO DE FGTS. MEAÇÃO. SALDO REMANESCENTE, ACUMULADO NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. ABATIMENTO. SAQUES. PROVEITO DO CASAL. Nos termos do disposto no artigo 1.658, do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, enquanto que aqueles adquiridos depois da separação de fato são excluídos da divisão, constituindo, pois, patrimônio exclusivo do cônjuge que os adquiriu. Conquanto os proventos do trabalho de cada cônjuge sejam considerados bens particulares, não comunicáveis, as sobras de salário recebem tratamento diverso, consubstanciando-se em patrimônio comum partilhável. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS, mesmo não resgatados, são considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do STJ e TJDFT. De tais valores, contudo, devem ser abatidas as quantias sacadas durante o matrimônio, que se presumem ter sido revertidas em proveito do casal. (TJ-DF 07105756720188070020 – Segredo de Justiça 0710575-67.2018.8.07.0020, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    No mesmo sentido, destaque-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a divisão do saldo de FGTS:

    AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRANSIGÊNCIA ENTRE AS PARTES. CONVERSÃO PARA A MODALIDADE CONSENSUAL. PARTILHA. FGTS. DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. (…). 2. (…) 3. Muito se tem discutido a respeito da comunhão de verbas decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS e de indenizações trabalhistas. A orientação do Superior Tribunal de Justiça nessa matéria é no sentido de reconhecer a comunhão de tais verbas (FGTS e indenizações trabalhistas) por considerar que a causa aquisitiva perdurou pela constância do matrimônio. 4. Verifica-se que o posicionamento adotado pelo juízo de origem destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que “se comunicam os valores do FGTS relativos ao período de constância do matrimônio, mesmo que percebidos após o fim da relação conjugal” (REsp 1399199/RS, 2ª Seção, Dje 22/04/2016). 5. (…) 6. (…) 7. (…) (TJPE; APELAÇÃO Nº 00629-96.2016.8.17.2480; Relator: Des. José Viana Ulisses Filho; Data do Julgamento: 07/03/2019)

    Dessa forma, tanto no regime de comunhão universal ou parcial de bens, será necessária a partilha do saldo do FGTS que foi acumulado por um ou por ambos os cônjuges durante o período do casamento ou da união estável.

    Mas atenção, para que seja devida a partilha entre o casal é importante que a partilha do saldo do FGTS seja requerida desde no momento da propositura da ação de divórcio ou dissolução de união estável, sob pena de ser entendido pelo juiz que a outra parte abriu mão desse direito.

    Espero que tenham gostado.

    Um abraço, e até a próxima!

    Andre Miranda.

    • Sobre o autorEspecialista em Direito de Família e Sucessões
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    • Tipo do documentoArtigo
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