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30 de Maio de 2024

Embargos Infringentes

Publicado por José Ribeiro
há 5 anos

O artigo a de tratar sobre os embargos infringentes, espécie recursal, encontram previsão no inciso III, art. 496 do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73). São disciplinados pelo art. 530 e seguintes do respectivo estatuto, sendo cabíveis de acórdãos não unânimes que hajam reformado, em grau de apelação, decisão de mérito, ou, ainda, julgado procedente ação rescisória.

O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Ora, pelo cotejo entre o art. 942 do novo CPC e o dispositivo que regulava os antigos embargos infringentes, pode-se verificar que houve um retrocesso. Isto porque enquanto o recurso do CPC/73 somente era cabível contra apelações não unânimes que reformassem a decisão proferida pelo juízo a quo, a nova técnica não exige que haja reforma da sentença; a nova técnica passa a ser aplicável, inclusive, em sede de agravo de instrumento, conforme o inciso II, parágrafo 3ª, do art. 942 do novo CPC.

Por derradeiro, há de se frisar, que o novo julgamento, quando da prolação de acórdãos não unânimes, será automático, ex officio, ou seja, ocorrerá nova apreciação da matéria independentemente da vontade das partes. Em suma, houve um significativo aumento das hipóteses em que haverá novo julgamento. Mas, os efeitos deletérios da modificação perpetrada pelo novo CPC não se esgotam nas observações supra.

O artigo 942 poderá, também, ensejar problemas de alocação de desembargadores, ante a insuficiência, em vários tribunais, de juízes em número suficiente para desempatar o julgamento, dentre outras consequências indesejáveis.

Enfim, pode-se afirmar que os embargos infringentes foram extintos pelo novo CPC, afinal, para que permanecesse o recurso, seria necessário voluntariedade, ou seja, a parte deveria tomar a iniciativa de interpô-lo, e não ocorrer um outro julgamento de forma automática, como prevê o novo Diploma Processual. Em verdade, o extinto recurso foi substituído por um incidente processual, o qual preserva o gene do vetusto recurso, e que, ao invés de garantir a presteza de nosso judiciário, tende a gerar, pelo contrário, ainda mais morosidade na prestação judicial, porquanto apenas estende as hipóteses de incidência do embargos e, para piorar, torna a reapreciação da matéria obrigatória.

Por opnião pós leitura ao artigo, melhor seria ter mantido a redação da antiga espécie recursal, a qual, com o seu campo de aplicação já bastante estrito, atendia, perfeitamente, ao meio-termo que se alvejava entre a busca da celeridade e da efetividade na aplicação da justiça.

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