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27 de Maio de 2024

Fim de semana e meu chefe pediu que eu ficasse de Sobreaviso, o que significa?

Publicado por Jacqueline Morais
há 2 anos

Sobreaviso é o período em que o empregado não está trabalhando de maneira efetiva, mas se encontra à disposição do empregador, aguardando algum chamado.

E como funciona?

O empregado poderá ficar em escala de sobreaviso por no máximo 24 horas, e cada hora deverá ser remunerada no valor de 1/3 da hora normal.

O artigo 244 da CLT prevê o período, mais precisamente no parágrafo segundo:

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

Ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) coube consolidar um entendimento no formato de Súmula que deve ter seu conteúdo considerado pelas decisões judiciais de todas as instâncias:

SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Caso seja chamado para trabalhar, a partir do momento em que iniciar as atividades, o período será remunerado como hora-extra.

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