Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Furto Famélico: Um Problema na sociedade

    Gisele Rodrigues leite – Giovania Maximiliano Moreira Direito Penal – Denise Cândido Lima e Silva Santos

    Publicado por Gisele Rodrigues
    há 6 anos

    Resumo: este trabalho tem por objetivo analisar o crime furto famélico, bem como seu conceito e elementos. Analisar também os princípios do direito penal, destacando as correntes doutrinárias e o posicionamento dos tribunais superiores sobre o assunto. Apresentar como a sociedade fica diante da descriminalização do crime furto famélico. Este trabalho teve como metodologia pesquisas baseadas em obras de renomados doutrinadores, artigos científicos e decisões emanadas pelo superior tribunal justiça.

    Palavras-chave: direito penal, principio da insignificância, furto famélico

    ABSTRACT: this work aims to analyze the robbery of famélico, as well as its concept and elements. Analisar also the principles of criminal law, highlighting the doctrinal currents and the position of the higher courts on the subject. To present how society is faced with the descriminalization of felony theft famélico. This work of renowned jurist, scientific articles and decisions issued by the superior court of justice.

    Keywords:: criminal Law, principle of insignificance, family robbery.

    Introdução

    Todos sabem que, em nosso País, há tempos, observa-se que uma parcela da população ainda não tem acesso a condições básicas, como alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte etc. mesmo que esses direitos estejam previsto em nossa constituição.

    Muito se tem discutido, recentemente acerca do furto famélico na sociedade, cada vez mais indivíduos cometem furtos para saciar suas necessidades iminentes. Diante desta questão entende-se que o furto é uma ação praticada por um agente para suprir uma necessidade urgente.

    É de fundamental importância procurar analisar, porque o furto famélico tem ocorrido com mais freqüência em nosso meio. É como a justiça esta lidando com essa questão dentro da sociedade.

    Demonstra-se a importância do reconhecimento de excludentes desse crime seja por estado de necessidade, inexigibilidade de conduta diversa, ou aplicação do principio da insignificância. 1

    Segundo nosso código penal brasileiro em seu art. 155- subtrair, para si ou para outrem,coisa alheia móvel:

    Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo 1- a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Parágrafo 2- se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Parágrafo 3- equipara-se á coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra coisa que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    Parágrafo 4-a pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I- Com destruição ou rompimento de obstáculo á subtração da coisa;

    II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III- Com emprego de chave falsa;

    IV- Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Parágrafo 5- a pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

    Nosso país sofre com uma questão que é mais social que criminal, atualmente tem ocorrido com mais freqüência o furto famélico.

    Furto famélico nada mais é que "um furto praticado por quem, em estado de necessidade, ou de extrema penúria, é impelido pela fome, pela inadiável necessidade de se alimentar".

    Segundo Rogério Greco: A Palavra Famélico traduz, segundo o vernáculo a situação daquele que tem fome, esta faminto (...).Em tese o fato praticado pelo agente seria típico. Entretanto a ilicitude seria afastada em virtude da existência do estado de necessidade (...)[1].

    Como podemos perceber o furto famélico não tem uma previsão legal no nosso código penal, mais e analisado de acordo com o art. 155.

    Em nosso código penal brasileiro está previsto legalmente que o estado de necessidade é uma das causas de excludentes da ilicitude.

    Segundo o art. 24 do código penal "considera em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstancias, não era razoável exigir-se.

    Segundo Rogério Sanchez para que o furto famélico caracterize estado de necessidade, o fato deve apresentar os seguintes requisitos:

    a ) que o furto seja praticado para mitigar a fome.

    b) que o furto seja o único e derradeiro comportamento do agente (inevitabilidade do comportamento lesivo).

    c) que haja subtração de coisa capaz para contornar emergência (assim,deve subtrair comida-e não objeto para ser vendido.

    d) que haja insuficiência de recursos auferidos ou inexistência de recursos,ou seja ,mesmo que a pessoa esteja empregada pode valer-se de furto famélico consoante decisão do STF",o que se leva em conta é a insuficiência dos recursos adquiridos pelo agente.[2]

    Inexigibilidade de conduta diversa

    Segundo Carla campos amico,"et al."7"a inexigibilidade de conduta diversa é uma causa geral de exclusão de culpabilidade fundada na não censurabilidade de uma conduta,quando não se pode exigir do agente, em determinadas circunstancias e com base nos padrões sociais vigentes, diferente ação ou omissão." Ela se dividi em legal ou supralegal."A primeira se encontra delimitando na lei penal; A segunda, embora não delineada no ordenamento jurídico, é utilizada para fundamentar decisão absolutória."[3]

    De acordo com esse entendimento haveria várias situações, independentemente de previsão legal, caberia o reconhecimento da inexigibilidade, carecendo a legitimidade á punição do agente.

    Segundo Francisco de Assis Toledo :

    "Em relação ás denominadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, silenciou-se a reforma penal brasileira, tal como o código de 1940. Isso, entretanto, não deverá conduzir o interprete a afirmar o caráter exaustivo das causas de justificação, como fez Bataglini, em relação ao código italiano. É que as causas de justificação, ou normas permissivas, não restringem, numa estreita concepção positivista do direito, ás hipóteses expressas em lei. precisam igualmente estender-se aquelas hipóteses que, sem limitações legalistas, derivam necessariamente do direito vigente e de suas fontes. Além disso, como não pode o legislador prever todas as mutações das condições materiais e dos valores ético-sociais, a criação de novas causas de justificação, ainda não traduzidas em lei, torna-se uma imperiosa necessidade para correta e justa aplicação da lei penal."[4]

    Desse modo, a aplicação das causas supralegais só seria possível utilizando-se os métodos integrativos da analogia in bonam partem e dos princípios gerais do direito, que suprem as lacunas em normas não incriminadoras.

    Como podemos perceber o furto famélico não tem uma previsão legal no nosso código penal, mais e analisado de acordo com o art. 155, e interpretações de juristas. Cada vez

    mais vemos casos de pessoas que furtam para suprir suas necessidades iminentes e mediatas .

    A questão que devemos analisar é o porquê esse crime tem ocorrido com mais freqüência, é se deve punir ou não. Uma das hipóteses seria o desemprego que teve um aumento durante esses anos.

    Outra hipótese é que uma pessoa com salário mínimo morando em uma casa com cinco pessoas, por exemplo, podemos observar que esse salário não irar suportar os direitos básicos que são garantidos pela constituição, são eles: moradia, alimentação, saúde, vestuário e transporte.

    Exemplo de um caso ocorrido em São Paulo, citado abaixo: furto pacote de fraldas

    Ementa

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. INCOMPETENCIA DESTA CORTE. TENTATIVA DE FURTO.ART155, CAPUT C/C ART 14,II, DO CP. REINCIDENCIA. APLICABILIDADE. FURTO FAMÉLICO .ESTADO DE NECESSIDADE X INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.SITUAÇÃO DE NECESSIDADE PRESUMIDA.ATIPICIDADE DA CONDUTA. HABEAS CORPUS EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.

    1-O Principio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente,(b) nenhuma periculosidade social da ação (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    2- A aplicação do principio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise e cada caso, a fim de se evitar sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo á prática de delitos patrimoniais.

    3-o valor da res furtiva não pode ser o único parâmentro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstancias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade.

    4-in casu. (a) a paciente foi presa em flagrante e, ao final da instrução, foi condenada de 04 meses de reclusão pela suposta pratica do delito previsto no art. 155.caput, c/c o art. 14,II, do código penal (tentativa de furto), pois tentou subtrair 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial.

    b) atipicidade da conduta esta configurada pela aplicabilidade do principio da bagatela e por estar caracterizado,mutatis mutandis, o furto famélico diante do estado de necessidade presumindo pelas circunstancias do caso

    5-o furto famélico subsiste com o principio da insignificância, posto não integrarem binômio inseparável. É possível que o reincidente cometa delito famelico que induz ao tratamento penal benéfico.

    6- os fatos, no direito penal, devem ser analisados sob o ângulo da efetividade e da proporcionalidade da justiça criminal. Na visão do saudoso professor Heleno Claudio Fragoso, "alguns fatos devem escapar da esfera do direito penal e serem analisados no campo da assistência social, em suas palavras, preconizava que não queria um direito penal melhor, mais queria algo melhor que o direito penal". 5

    7- A competência desta corte para a apreciação de habeas corpus contra ato do superior tribunal de justiça (CRFB, art. 102, I, Alínea i somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as hipóteses de exceção á súmula n.691 do STF, sendo descabida a flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito, que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades no caso, membros de tribunais superiores cujos atos não estão submetidos á apreciação do supremo.

    8- Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.ordem concedida de oficio para determinar o trancamento da ação penal, em razão da atipicidade da conduta da paciente.

    Decisão

    A turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, mas a deferiu, de oficio, para trancamento da ação penal na origem, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o senhor ministro Marcos Aurélio. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma 6.5.2014.

    Da jurisprudência

    Em nosso ordenamento jurídico, admite-se a aplicação do instituto do furto famélico, onde a conduta é desconsidera crime. Há diversas justificativas para tal fato.

    Supremo tribunal federal na atualidade

    Segundo o STF, furto famélico se baseia no principio da insignificância. Desse modo, há exclusão da tipicidade material do crime de furto famélico.

    Deve-se aplicar o principio da insignificância ao delito famélico observando os quatros requisitos desse princípio. São eles:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente.

    B) nenhuma periculosidade social da ação.

    c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento.

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    O STF também analisa a reincidência e ficha criminal do agente. Portanto o juiz julga cada caso concreto, analisando o principio da insignificância, e a reincidência do agente e mau antecedente.

    Superior tribunal de justiça

    Já o STJ, diz que as circunstancias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do principio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado que na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.

    A corrente adotada pelo STJ, considera que a condenação deve ser utilizada com a ultima ratio e somente em casos expcionais, pois no ordenamento jurídico brasileiro a lei é de aplicação isonômica, porém há de se considerar que a condição de miséria e fome existente no país existe por todo território nacional.

    Por fim segundo juristas brasileiros a descriminalização do furto famélico é baseada no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa, situada na culpabilidade na teoria tripartida do crime.

    Para que seja evitada uma condenação injusta, adotam-se meios que resultem na desconstrução do tipo penal. São eles:

    a) aplicação do principio da insignificância, que exclui a tipicidade penal da conduta;

    b) existência do estado de necessidade, que é uma excludente de ilicitude;

    c) inexigibilidade de conduta diversa,que elimina a culpabilidade da ação do agente.

    Conclusão

    O presente trabalho teve o objetivo de pesquisar como a justiça esta lidando com esse problema na sociedade. Tendo em vista que o furto famélico se trata de um problema mais social que criminal. Logo podemos observar que com o aumento do desemprego acabou atingindo pessoas e famílias dignas e honestas, que nunca haviam cometido nenhum tipo de delito, em razão do estado de necessidade, acabaram tendo que cometer o delito.

    Em nosso ordenamento jurídico podemos ver que não existe uma previsão legal sobre o furto famélico, mais os nossos juristas interpretam de acordo com a lei e os princípios do direito penal.

    A jurisprudência do STJ demonstrou um caráter menos punitivo, pois para ele o furto famélico e analisado pelo principio da insignificância, é a analise da reincidência e ficha criminal não e analisada, ou seja, não decide na decisão do juiz.

    Enquanto que para o STF ele não aceita a aplicação do instituto do principio da insignificância, pelo fato do réu ser reincidente e ter uma ficha criminal extensa.

    Daí, a necessidade de, no caso concreto, o juiz analisar a situação de acordo com a jurisprudência do STJ, que permite a aplicação do principio da insignificância ao furto famélico. A qual não abranja só alimentos, e sim fraldas e outros produtos.

    Tendo em vista os aspectos apresentados, furto famélico é uma ação praticada para suprir um desprovimento, uma necessidade relevante e urgente. Concluímos que o nosso sistema jurídico tem o dever de reconhecer a existência do furto famélico, que é fundamental para a justiça, que irá passar analisar cada caso concreto, a luz da jurisprudência, para uma melhor solução.A questão que permanece no meio da sociedade é se o furto famélico terá melhores interpretações nos tribunais.

    Notas

    1 Greco, Rogério. Curso de direito penal.parte especial. Vol.III 10 ed. Rio de janeiro. impetus.2013.p.18.

    2 Cunha, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial 3 ed.ver. Paulo: editora revista dos tribunais, 2010. Coleção ciências criminais. v/3 coordenação Luiz Flavio Gomes, Rogério Sanches cunha p.131-132

    3 Ibid, p.5

    4 Princípios básicos de direito penal, p.171.

    5 Nelson Hungria, Heleno Fragoso, comentários do código penal, volume I, tomo II, p.276.

    6 BRASIL. superior tribunal de justiça. HC 62417/Sp ,rel ministro Gilson dipp,quinta turma. Disponível em:https://www2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediato/componente=ita &seqüencial=700580&num registro=200601500708&data=20070806&formato=pdf 7 SUPREMO, Tribunal Federal STF – HC 119672/ SP, rel. min. Luiz Fux, primeira turma. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25110963/habeas-corpus-hc-119672-sp-stf

    Referências bibliográficas

    Amico, Carla campos, “ET AL”. Inexigibilidade de conduta diversa supralegal. boletim IBCCRIM. São Paulo, n.81, p.3-5, agosto. 1999.

    BRASIL. superior tribunal de justiça. HC 62417/Sp ,rel ministro Gilson dipp,quinta turma. Disponível em: https://www2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediato/componente=ita &seqüencial=700580&num registro=200601500708&data=20070806&formato=pdf

    SUPREMO, Tribunal Federal STF – HC 119672/ SP, rel. min. Luiz Fux, primeira turma. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25110963/habeas-corpus-hc-119672-sp-stf

    CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial 3 ed. Ver Paulo: editora revista dos tribunais, 2010. Coleção ciências criminais. V/3 coordenação Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches cunha p.131-132

    Greco, Rogério. curso de direito penal.parte especial. Vol.III 10 ed. Rio de janeiro. Impetus. 2013.p.18.

    Hungria Nelson, Fragoso Heleno. Comentários ao código penal- volume I- tomo II 5ª Ed. Rio de Janeiro:forense, 1978.Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5ª Ed. São Paulo:saraiva ,1999

    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações521
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/furto-famelico-um-problema-na-sociedade/524991315

    Informações relacionadas

    Ana Cláudia Gabriele, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    A Hermenêutica jurídica e sua aplicabilidade

    Questões Inteligentes Oab, Agente Publicitário
    Artigoshá 8 anos

    Hermenêutica jurídica

    Rayner Sabino, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    O que é o Furto Famélico?

    Artigoshá 7 anos

    Furto Famélico

    Bruna Gallan, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Direito Penal - Crimes Contra o Patrimônio

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)