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17 de Junho de 2024

Insegurança jurídica na imposição do IPI-importação

Publicado por Mariana Schaun
há 9 anos

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um tributo que incide sobre as operações com produtos industrializados, pressupondo negociação em que tenha havido transmissão de direito (compra e venda, por exemplo) sobre um produto. Este produto, ainda, deve ter sido industrializado por uma das partes contratantes e, finalmente, ter havido sua saída do estabelecimento industrial.

Na importação, o IPI tem seu fato gerador quando da ocorrência do desembaraço aduaneiro. Isto é, depois de ter ingressado em território nacional, o órgão alfandegário exigirá que o tributo seja pago a bem de liberar a mercadoria ao importador.

A controvérsia que vem sendo travada nos tribunais brasileiros se dá pela imposição do entendimento do Fisco que cobra em duplicidade os valores referentes ao IPI. Dois são os momentos em que o órgão entende legítima a cobrança: no momento do desembaraço aduaneiro e, posteriormente – mesmo sem ter havido nova industrialização do produto –, na saída do estabelecimento comercial do importador. Em tais casos, a legislação equipara o importador-comerciante ao industrial, sendo possível lhe exigir a exação.

Entretanto, não se questiona a existência ou a legalidade das hipóteses de incidência previstas pelo legislador federal. O ponto sobre o qual vem resistindo o contribuinte está no entendimento da possibilidade de haver a dupla tributação. A matéria é controversa mesmo na doutrina e não poderia deixar de ser na jurisprudência, ainda mais com forte presença da Procuradora da Fazenda na via judicial tentando consolidar seu ponto de vista.

Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça havida decidido que o sistema de cobrança do IPI adotado pelo Fisco configuraria claro bis in idem, uma dupla tributação sobre um mesmo fato gerador, tornando o tributo uma espécie de ICMS federal; lembravam, ainda, e especialmente, que o IPI já teria sido recolhido no desembaraço aduaneiro, não fazendo sentido uma nova incidência nas negociações posteriores. Este era o entendimento consolidado desde junho de 2014 quando o feito havia sido afetado à 1ª Seção daquele Tribunal Superior, competente para unificar a jurisprudência até então controvertida.

A vitória daquela ocasião era comemorada pelos importadores-comerciantes que nada mais faziam do que importar o produto industrializado e comercializá-lo no mercado interno. Aqueles que ainda pretendiam refinar o produto importado continuariam pagando o IPI-importação justamente por se constatar novo processo de industrialização. Nada mais justo.

Na ocasião, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho externou seu posicionamento com muita sabedoria, dizendo que “nunca o governante conseguirá que os seus súditos paguem impostos com alegria, mas poderá conseguir que os paguem sem revolta; para isso, devem buscar a justiça e o consentimento da tributação, exigindo de cada um a contribuição na proporção de suas disponibilidades e na medida da moderação, pois ninguém jamais será levado a aceitar o confisco ou a atividade predatória do governo sobre os seus patrimônios”. A colocação é precisa e merecedora de homenagens. Não é da natureza do ser humano observar calado contínuas injustiças. Basta que nos interiorizemos diante de tais acontecimentos e percebamos o quanto somos afetados negativamente. Finalmente, portanto, consolidava-se um episódio de justiça tributária.

Ocorre que no último dia 14 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça, numa guinada surpresa e afetando caso idêntico aos até aqui conversados à mesma 1ª Seção, mudou completamente sua orientação, passando a entender que sim, é legal a cobrança dupla do IPI, pois a legislação de regência elenca dois momentos de incidência: o primeiro, no momento do despacho aduaneiro; o segundo, na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial.

O maior problema que o contribuinte enfrentará daqui para frente é em relação ao modo como foi julgado o caso e consolidada a posição. O Superior Tribunal de Justiça afetou o caso ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, o que significa ter dado maior força ao precedente estabelecido nesta ocasião. Apesar da 1ª Seção já ter julgado anteriormente casos idênticos de modo a uniformizar a jurisprudência da corte, não havia feito sob o regime em questão.

O ministro Napoleão Maia Nunes Filho, coerentemente, votou no mesmo sentido que havia feito anteriormente, acrescentando que esse tipo de imposição agride tratados internacionais de que o Brasil faz parte, como o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados.

O IPI, apesar de não ser tributo típico do comércio exterior, vem se mostrando protecionista com a produção nacional, que se vê tributada somente uma vez, em vantagem em relação à produção estrangeira. Sabe-se bem que a regra de qualquer sistema capitalista é o estímulo à livre concorrência. Somente por essa via se pode estimular aprimoramentos num mercado competitivo. O sistema tributário erra nesse ponto ao manipular o IPI como instrumento de proteção da economia.

A insegurança jurídica que pauta o tema coloca o contribuinte numa constante incerteza frente ao sistema tributário. O ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, já fez importante observação que não olvidamos em lembrar para casos como o em apreço. Disse o ministro que “o jurisdicionado não pode ser tratado como um cão, que só sabe que está errado quando um taco de baseball lhe toca o focinho”. Em tempos de ajuste fiscal e ilegalidades aleatórias, é como nos sentimos. Ameaçados de surpresa e obrigados a lidar com isso de cabeça baixa. Aos prejudicados, resta fazer um trabalho aprofundado para levar a discussão até o Supremo Tribunal Federal como última esperança.

David M. Monks, advogado, sócio do Schaun Monks Advogados, atuante nas áreas empresarial, tributária e criminal econômica.

Artigo originalmente publicado no Informativo 16, novembro de 2015, do escritório Schaun Monks Advogados, disponível em http://www.schaunmonksadv.com.

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