Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Institutos do Programa do apadrinhamento e do Acolhimento Familiar

    Publicado por Daiane De Melo Santos
    há 2 anos

    RESUMO

    INSTITUTOS DO PROGRAMA DO APADRINHAMENTO

    E DO ACOLHIMENTO FAMILIAR

    Autora: Daiane de Melo Santos

    A convivência familiar é importantíssima para o desenvolvimento da criança e adolescente, é um direito fundamental. E em tese, a convivência familiar na legislação brasileira se dá ou na convivência com a família natural, na convivência com a família extensa, ou na convivência com uma possível família substituta.

    E conforme o princípio da prevalência da família deve ser dado prioridade para aquelas medidas que mantenham os filhos em sua família natural. A preferência será de mantê-los junto seus genitores biológicos, todavia, há casos em que não é possível, por exemplo, em casos em que ocorre a destituição do poder familiar e as crianças ou adolescentes acabam sendo institucionalizadas.

    E a legislação brasileira, portanto, começou a se preocupar com isso, com as crianças que estão em ambiente de instituição de acolhimento e que jamais irão pra um ambiente familiar, se preocupando em como garantir a essas crianças ou adolescentes o direito a convivência familiar ela estando dentro da instituição de acolhimento.

    A legislação brasileira foi então se modernizando, passando por mudanças, com a finalidade de encontrar meios, mecanismos que podem possibilitar a essas crianças e adolescentes o direito a convivência familiar mesmo estando institucionalizados.

    E foi criada duas modalidades que podem atender ao interesse do direito a convivência familiar da criança e do adolescente enquanto ela estiver sem a convivência familiar, ou seja, enquanto estiver institucionalizada, pois a criança estando em abrigo ou em instituição de acolhimento, não estará em um ambiente familiar. As modalidades criadas foram o programa de apadrinhamento e o programa de acolhimento familiar

    O primeiro desses institutos foi criado pela lei nº 13.509 no ano de 2017 no Brasil, o chamado de programa de apadrinhamento.

    O programa de apadrinhamento tem como objetivo criar laços afetivos na vida das crianças e adolescentes que estejam em situação de acolhimento institucional. É um instituto considerado como medida protetiva, que visa proteger as crianças que estejam em situação de risco, proporcionando a estas que estejam em situação de acolhimento institucional a posssibilidade de formarem vinculos afetivos com pessoas que não sejam da instituição.

    Traz a possibilidade da pessoa se cadastrar e para poder ter momentos de afetividade e afinidade com a criança que esta intitucionalizada. As crianças e adolescente se encontrarão com seus padrinhos, farão passeios, poderão participar das festas de final de ano, dia das crianças com eles, e etc. É uma forma de uma família ou uma pessoa poderem proporcionar o minimo de afetividade possivel a uma criança ou adolescente que esta em situação de acolhimento, seja acolhimento institucional ou familiar.

    Não há a pretenção de adoção dessa criança, e inclusive, um dos requisitos para se cadastrar no programa de apadrinhamento é não estar na lista do cadastro para adoção. Assim como o padrinho não possui a guarda desta criança ou adolescente. A pretenção é apenas proporcionar uma referencia afetiva.

    Podemos citar como exemplo de projetos de apadrinhamento o CADI, APRISCO, e também há o da Defensoria Pública do Ceara criado em 2015, em que as pessoas se cadastram para apadrinhar crianças e adolescentes.

    Vale salientar que o programa de apadrinhamento também pode ser utilizado para desenvolvimento financeiro da criança ou adolescente. No projeto mencionado acima, por exemplo, o CADI, funciona através de colaboração financeira, conforme § 1º do art. 19-B do ECA. São 3 formas de apadrinhamento: afetivo, financeiro, ou prestação de serviços.

    Conforme mencionado anteriormente, conforme § 3º do art. 19-B do ECA, uma das regras estipuladas em lei para apadrinhar crianças e adolescentes é não estar inscrito no cadastro de adoção. Essa regra visa impedir que pessoas que estejam no cadastro de adoção apadrinhem crianças e adolescentes com a finalidade de burlar a fila de adoção, utilizando do programa de apadrinhamento como meio de conseguir a adoção com mais facilidade.

    Tanto pessoas físicas, como jurídicas podem apadrinhar, conforme § 2º e 3º do art. 19-B do ECA.

    Em regra, toda criança e adolescente pode ser apadrinhada, mas existem algumas prioridades previstas no § 4º , que prioriza crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva. Geralmente são crianças e adolescentes com alguma deficiência ou doença crônica, as que estejam em grupos de familiares de irmãos, que são condições que dificultam as possibilidades de adoção.

    Se ocorrer violação das regras, o responsável pelo programa, por exemplo, a Defensoria pública, deverá notificar a autoridade judiciária competente de imediato para a tomada de medidas cabíveis.

    O programa de apadrinhamento é sempre deve ter o apoio da justiça da Infancia e da Juventude. E a execução deve ser ou por órgãos publicos (como é o caso da defensoria pública do Estado do Ceara), ou organizações da sociedade cicil (como por exemplo as instituições de acolhimento mesmo)

    Quanto ao Programa de acolhimento familiar, é um programa que traz algumas peculiaridades parecidas com o programa de apadrinhamento, mas ele é ainda mais complexo e mais profundo.

    Enquanto a criança esta acolhida em uma instituição, algumas famílias, ou algumas pessoas poderão se inscrever para ter essas crianças ou adolescentes em suas próprias casas como forma de acolhimento. Diferente do programa de apadrinhamento, em que a criança continua na instituição, e o padrinho apenas fazem passeios, leva para participar das festas de fim de ano, dia das crianças, etc., mas não reside com o padrinho.

    Trata-se de uma medida protetiva também e está elencada no art. , assim como no programa , VIII do ECA de apadrinhamento, e também não tem natureza jurídica de guarda, apesar de ser parecido com a guarda.

    É aplicada pelo Juiz da Infância e da juventude que dá uma decisão deferindo o acolhimento familiar. Esse acolhimento familiar é excepcional, provisório, e só se dá se não houver possibilidade de manutenção da família natural extensa. A criança ou adolescente permanece no acolhimento familiar até que o Juízo decida o seu destino. Apesar de ser provisório e temporário, pode ocorrer da criança ou adolescente permanecer até se tornar adulto.

    É partir desse instituto que se atribui a confiança da criança ou adolescente a uma pessoa ou uma família, que estejam devidamente habilitadas. Salienta-se que pode ser uma pessoa só, não necessariamente precisa ser uma família com mais membros.

    A finalidade do programa de acolhimento familiar é integrar essa criança ou adolescente em um meio familiar, com a devida prestação de cuidados em prol do desenvolvimento. Ou seja, assim como o apadrinhamento tem a pretensão de garantir o direito a convivência familiar e comunitária.

    Um exemplo de projeto de acolhimento familiar que temos no Estado do Ceara é o Tempo de acolher. Um projeto da Prefeitura a municipal de Fortaleza, juntamente com a Defensoria Pública e o Ministério Público, e foi lançado em 2008.

    Há alguns requisitos para o acolhimento familiar como ter disponibilidade de tempo para oferecer apoio e proteção a criança e ao adolescente. Ter entre 21 e 65 anos de idade sem restrição de sexo ou estado civil (no apadrinhamento é a partir dos 18 anos). Assim como no apadrinhamento e sob a mesma justificativa não pode ter interesse em adoção, com a finalidade de não burlar o processo de adoção. É necessária a concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que residam na mesma residencia, dentre outros.

    Conclui-se, portanto, que os projetos de apadrinhamento e de acolhimento familiar, ambos são medidas de proteção, não possuem natureza de guarda, ambos tem a finalidade de proporcionar à criança e adolescente projetos muito interessantes que visam garantir o direito a convivência familiar da criança e do adolescente enquanto estiver institucionalizada.

    No programa de apadrinhamento, a criança e adolescente permanece na instituição, e o padrinho faz passeios, leva para participar das festas de fim de ano, dia das crianças, etc., mas não reside com o padrinho. Já no acolhimento familiar é diferente, as crianças são acolhidas em suas próprias casas.

    São projetos interessantes, ocorre que os vínculos criados tanto no apadrinhamento quanto no acolhimento familiar, podem ser quebrados a qualquer momento, o que pode gerar traumas psicológicos, físicos e sociais nessas crianças e adolescentes, lembrando que essas crianças já sofreram um trauma ao terem que se afastarem de suas famílias naturais. Trata-se de ideias muito boas, mas que trazem esse ponto negativo, exigindo mais atenção a esse respeito.

    Quanto ao programa de acolhimento familiar, nesse ponto, me parece ser ainda maior o problema, visto que ha de fato uma relação afetiva, uma convivência diária, o que vai criar expectativas na criança ou adolescente e consequentemente na família ou pessoa que a acolheu, e em algum momento esse vinculo será quebrado.

    Além disso, há de se ressaltar que na prática pratica não é um projeto que tem tanta adesão das pessoas e da familias, não é tão efetivo como se esperava que fosse, pois geralmente a família ou pessoa que tem esse perfil, cumpre os requisitos, que tem um interesse de ter uma criança de fora da sua casa, de fora da seu vinculo sanguineo, vai optar pela adoção, e não por o programa, que é provisorio, temporario como o do acolhimento familiar.

    REFERÊNCIAS:

    - Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de Julho de 1990, disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

    • Publicações2
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações67
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/institutos-do-programa-do-apadrinhamento-e-do-acolhimento-familiar/1387851349

    Informações relacionadas

    Railan Bahls Viana, Estudante de Direito
    Artigoshá 3 anos

    Poder familiar, guarda, tutela, adoção e apadrinhamento

    Gênesis Oliveira, Estudante de Direito
    Artigoshá 4 anos

    A Filiação socioafetiva e os seus efeitos no Direito Sucessório

    Leonardo Gominho, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    A burocracia e a demora nos processos de adoção no Brasil: uma abordagem à luz das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

    Cavallaro e Michelman, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes

    Justificando
    Notíciashá 7 anos

    Entenda a diferença entre adoção, apadrinhamento e acolhimento

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)