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1 de Junho de 2024
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    Poder familiar, guarda, tutela, adoção e apadrinhamento

    Publicado por Railan Bahls Viana
    há 3 anos

    ¹RAILAN BAHLS VIANA


    RESUMO: O presente trabalho destina-se a entender os conceitos e características dos seguintes institutos: poder familiar, guarda, tutela e apadrinhamento. Empregou-se o método dedutivo e histórico de pesquisa, disponibilizando-se de artigos científicos, doutrinas contemporâneas, lei constitucional e especial. Disponibilizando-se de artigos científicos, doutrinas contemporâneas e a lei constitucional, buscou-se entender os referidos institutos presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA), Lei nº 8069/90. O poder familiar consiste no direito e dever que os pais assumem sobre os filhos para proporcionar-lhes uma vida digna. A guarda obriga aos pais a assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente. Já a tutela é a forma de colocação em família substituta, transferindo a administração dos bens e interesses do tutelado ao tutor. Por fim, apadrinhamento é diferente de adoção, pois, na adoção a criança ou adolescente passa a ser filha do casal onde os novos genitores passam também a ter a guarda do menor. O apadrinhamento por sua vez, não tem qualquer ideia de responsabilização do padrinho como o adotante tem em relação ao adotado.

    PALAVRAS-CHAVE: poder familiar, adoção, tutela, apadrinhamento e guarda.

    INTRODUÇÃO

    O presente trabalho destina-se a entender os conceitos e características dos seguintes institutos: poder familiar, guarda, tutela e apadrinhamento.

    Inicialmente, poder familiar consiste no direito e dever que os pais assumem sobre os filhos para proporcionar-lhes uma vida digna, conforme descreve o art. 227, CF/88, que é dever da família assegurar à vida, saúde, educação, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, os protegendo de qualquer discriminação, negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.

    Destaca-se que referido poder não pode ser renunciado, disponibilizado e inalienável pelos pais, pois:

    Se originam da lei e se protraem no tempo independentemente da vontade de quem os tem, uma vez que não são criados para o seu serviço e utilidade, mais em vista de um fim superior: o da criança e do adolescente"(LOBO, p. 262 2021)

    Aos pais compete, conjuntamente, o poder familiar (art. 22 ECA e 1634 CC), exercendo nos moldes dos incisos do art. 1634 do CC. Assim sendo, essa competência perdura até a maioridade do indivíduo, do art. 1630, Código Civil(CC). Porém, se ao atingir a maioridade continuar sendo incapaz, nos casos previstos no Código Civil, perdurará o poder parental.

    No que tange a casos em que faltarem o pai ou a mãe na entidade familiar, o outro exercerá o poder exclusivamente (art. 1631, CC). Entretanto, se ambos os pais não existirem ou não puderem exercer o poder parental, será nomeado tutor ao menor, nos moldes do art. 1633 CC.

    Além disso, acerca dos aspectos patrimoniais do poder familiar, os pais são usufrutuários dos bem dos filhos enquanto exercerem o poder familiar (art. 1689, l e ll, CC). A respeito da conservação dos bens do incapaz, Katia Regina Ferreira Lobo (p. 359, 2021):

    A regra é a manutenção integral do patrimônio imobiliário, preservando-lhe o valor econômico. Os poderes dos genitores devem restringir-se aos de meros administradores, pagando os tributos, fazendo a manutenção periódica dos bens, alugando o bem, se necessário

    Ademais, existe a possibilidade de se por fim ao poder familiar, através da extinção ou suspender referido poder. Extingue-se o poder parental pela morte dos pais ou do filho; emancipação; maioridade; adoção e por decisão judicial; nos moldes do art. 1635 e 1636 do cc. Já a suspensão, ocorrerá nos casos em que o pai ou a mãe sejam condenamos por sentença transitada em julgado por crime em que a pena exceda dois anos de prisão ou nos casos em que haja abuso de autoridade por parte destes e suspensão seja a medida indicada a ser adotada.

    No que tange a guarda, é o dever fundamental de cuidar da criança ou do adolescente e a este o direito fundamental de ser cuidado, protegido, consoante o art. 18-b do ECA. A guarda obriga aos pais a assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente, art. 33 do ECA.

    Destaca-se que a guarda visa dar regularidade a chamada posse de fato do menor, através de decisão judicial, seja incidental ou liminar, pelos procedimentos de adoção e tutela, que serão estudados mais adiante.

    Sobre o tema, Murillo José Digiácomo, salienta:

    Que a guarda de que trata o ECA se constitui numa modalidade de colocação de criança ou adolescente em família substituta, não se confundindo, portanto, com a “guarda” decorrente do poder familiar que os pais exercem em relação a seus filhos (DIGIACOMO, p. 78, 2020)

    Deste modo, a guarda pode ser unilateral (uma pessoa exerce sozinha a guarda do menor) ou compartilhada (exercida em conjunto por pessoas que não vivam juntas) nos moldes do art. 1583, CC. Salienta-se que na guarda compartilhada o tempo de convivência com o filho deve ser repartido de forma equilibrada, com o intuito de que ambos os genitores tenham tempo para se relacionarem com seus filhos.

    Ainda que em regime de guarda unilateral o genitor que não detenha a guarda tem a obrigação de acompanhar e supervisionar os interesses do menor, consoante art. 1583, § 5º, CC.

    Além disso, nos casos em que o pai ou a mãe casarem-se novamente, não perdem o direito de guarda dos filhos, a menos que ficar provado que estes não estão sendo tratados da forma conveniente.

    Por fim, os pais que não tenham a guarda dos filhos, podem, desde que pactuado com o outro genitor, visitar os filhos, direito este que se estende aos avós e familiares mais próximos.

    A tutela é o meio utilizado, previsto no art. 36 do ECA, para proteção e cuidado do menor de 18 anos que não pode ser feito por seus pais.

    Ao contrário do que ocorre com a guarda, a tutela não pode coexistir com o poder familiar, tendo assim por pressuposto a prévia suspensão, destituição ou extinção deste. (DIACOMO, p. 88, 2020)

    Segundo Luciano Alves Rossato (p. 306, 2020), tutela é “a forma de colocação em família substituta que, além de regularizar a posse de fato da criança ou adolescente, também confere direito de representação ao tutor, permitindo a administração de bens e interesses do pupilo"

    Ademais, o tutor tem o dever de prestar contas da administração dos bens do tutelado. Em regra, o tutor deve prestar as contas de dois em dois anos, exceto nos casos em que o juiz solicitar ou aquele deixar de exercer a tutela.

    Por fim, a tutela cessará para o tutor quando: expirar o tempo da tutela, for removido ou recusar-se legitimamente. Ainda, existe a possibilidade de o tutor ser destituído da função por ser negligente, prevaricar ou tornar-se incapaz, nos termos dos art. 1766 e 1764 do CC. Para o tutelado a tutela tem fim quando este completa a maioridade, é emancipado ou é adotado.

    A despeito da adoção o ECA define como “medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente a família natural ou extensa” (Lei nº 8069/90)

    Em síntese, "as caraterísticas da adoção podem ser assim resumidas: a) ato personalíssimo; b) excepcional; c) irrevogável; d) incaducável; e) plena; f) constituída por sentença judicial." (ROSSATO, p. 320, 2019)

    O adotando deve ter no máximo 18 anos de idade na dará do pedido de adoção, sendo vedado se estourar referida idade, haja vista que o indivíduo já alcançou a maioridade, sendo capaz para os atos da vida civil.

    Destaca-se que o adotado é filho, e deste modo, tem direito e deveres de filho, independente de ser por afetividade, não podendo haver diferenciação entre os filhos biológicos e o filho adotado.

    Esclarece-se que a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais. Assim sendo, esclarece-se que:

    Em qualquer caso, não há que se falar em “restituição” ou “restabelecimento” do poder familiar, pois, com o deferimento da adoção, há o rompimento de todo e qualquer vínculo com do adotado em relação a seus pais biológicos (que uma vez consumada a adoção, perdem a qualidade “pais” - havendo inclusive o cancelamento do registro civil original” (DIGIACOMO, p. 109, 2020)

    O apadrinhamento é uma inovação que chegou ao ECA em 2017 com a Lei nº 13.509, de 2017, “consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.” Art. 19-b, § 1º do ECA

    Inicialmente, é necessário frisar que apadrinhamento não é hipótese de família substituta, adoção, tutela, guarda, mas sim é programa de atendimento e auxílio à criança ou adolescente. O objetivo é oferecer ao menor que tem poucas chances de ser adotado de ter uma forma de acolhimento externo, através dos padrinhos. (ROSSATO, p. 259, 2019)

    Por fim, faz-se mister explicar que apadrinhamento é diferente de adoção, pois, na adoção a criança ou adolescente passa a ser filha do casal onde os novos genitores passam também a ter a guarda do menor. O apadrinhamento por sua vez, não tem qualquer ideia de responsabilização do padrinho como o adotante tem em relação ao adotado, a ideia do apadrinhamento é uma amizade, estabelecer uma referência para o menor, não existe guarda. Portanto, no apadrinhamento não há que se falar em guarda, muito menos em novos genitores, sendo os padrinhos pessoas que irão auxiliar o menor, como uma referência para este em sua vida.

    MATERIAL E MÉTODOS

    A presente pesquisa teórica baseou-se em de artigos científicos, doutrinas contemporâneas, lei constitucional e a Lei nº 8.069/90 - ECA; utilizando do método dedutivo e histórico, buscando apresentar os conceitos e principais institutos atuais dos referidos temas deste trabalho.

    RESULTADOS E DISCUSSÃO

    O presente trabalho auferiu os conceitos de poder familiar, guarda, adoção, apadrinhamento e tutela. Correlacionando os referidos assuntos, haja vista que estão presentes no Direito de Família, previsto no Código Civil, bem como, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, falando sobre a família, e, mais especificamente, sobre os direitos da criança e do adolescente, que foram o tema central desta pesquisa.

    CONCLUSÃO

    A presente pesquisa objetivou distinguir referidos institutos, como ocorreu com o apadrinhamento e adoção, visto que na adoção a criança ou adolescente passa a ser filha do casal onde os novos genitores passam também a ter a guarda do menor. O apadrinhamento por sua vez, não há que se falar em guarda, muito menos em novos genitores, sendo os padrinhos pessoas que irão auxiliar o menor, como uma referência para este em sua vida.

    REFERÊNCIAS

    Estatuto da Criança e do Adolescente : Lei n. 8.069/90 – comentado artigo por artigo / Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. –11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019

    Direito da criança e do adolescente / Maíra Zapater. – São Paulo : SaraivaEducação, 2019.

    Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado / Murillo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo.- Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2020. 8ª Edição.

    Curso de direito da criança e do adolescente : aspectos teóricos e práticos /Andréa Rodrigues Amin... [et. al]; coordenação de Kátia Regina FerreiraLobo Andrade Maciel. - 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

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