Isenção de Imposto de Rendas para os Militares da Reserva Remunerada (Forças Armadas, Policiais e Bombeiros).
Os militares da reserva remunerada, tanto das Forças Armadas, quanto os policiais e bombeiros, bem como as pensionistas, tem o direito à isenção de Imposto de Rendas caso acometido por alguma das doenças previstas na Lei nº 7.713/88.
Contudo, caso esse pedido de isenção seja feito administrativamente pelo militar, certamente será negado, eis que administração alega que na redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 só existe o termo “aposentadoria” e “reforma”, ou seja, tal direito não contemplaria os militares da reserva remunerada.
Assim, na grande maioria dos casos, há necessidade da intervenção do judiciário para que o direito à isenção seja estendido a essa categoria de militares.
Há várias decisões judicias no sentido de que a finalidade da Lei nº 7.713/88 foi beneficiar os militares da inatividade e, por esse motivo, os pertencentes a reserva remunerada também fazem jus a isenção, pois equivalente a situação da inatividade.
Dentre as principais doenças que ensejam o direito à isenção do IRPF estão a neoplasia maligna (câncer), HIV, as paralisias irreversíveis e incapacitantes, cardiopatias graves, alienação mental, cegueira (monocular ou binocular), esclerose múltipla, hepatopatia grave, doença de Paget, hanseníase, espondiloartrose, bem como as doenças profissionais.
É importante mencionar que para fazer jus ao benefício, há necessidade apenas de seu diagnóstico, ou seja, independe do estágio da doença.
Outro ponto importante é que a isenção retroage a data do diagnóstico, motivo pelo qual os valores que foram pagos desde então devem ser restituídos.
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