Lei seca: Saiba a diferença de crime de trânsito e infração de trânsito
Apesar da maioria das pessoas acharem que infração de trânsito e crime de trânsito é a mesma coisa, e que as consequências são as mesmas, são condutas totalmente diferentes, e com consequências distintas para o condutor que se enquadrar em qualquer uma das hipóteses.
Em se tratando da lei seca, o Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 165 diz que dirigir sobre a influência de álcool é uma infração de trânsito que tem como penalidade a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e consequentemente as medidas administrativas, que é a retenção do veículo e o recolhimento da CNH.
O artigo 165–A também do Código de Trânsito Brasileiro, também pune o condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro, no qual as consequências são as mesmas do artigo 165, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e consequentemente as medidas administrativas.
Também no Código de Trânsito Brasileiro, o artigo 306 dispõe sobre dirigir sob a influência de álcool, mas com penalidades mais severas ao condutor que se enquadrar na conduta descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades são as seguintes: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Mas vocês devem estar se perguntando o motivo da penalidade ser diferente né? A resposta é simples, o condutor que se enquadrar no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vai estar cometendo um crime de trânsito, diferentemente do condutor que se enquadrar nos artigos 165 e 165 – A, esses e estarão cometendo apenas infração de trânsito.
Afinal, como diferenciar infração de trânsito e crime de trânsito, sendo que ambos é dirigir sob a influência de álcool? A resposta encontramos na RESOLUÇÃO 432 do CONTRAN, que dispõe sobre o tema.
O condutor que realizar o teste do bafômetro e o resultado foi igual ou superior a 0,05 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, estará enquadrado como infração de trânsito, da mesma forma o condutor que se recusar a fazer o teste do bafômetro.
Agora se o condutor realizar o teste do bafômetro e o resultado por igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado, nessa hipótese o condutor estaria cometendo um crime de trânsito, com as penalidades que estão descritas no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Então para ficar claro, o condutor realizando o teste do bafômetro e o resultado for de 0.05 até 0.33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado, estamos falando de infração de trânsito com as penalidades descritas nos artigos 165 e 165 –A que são: suspensão do direito de dirigir por 12 meses e multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) e consequentemente as medidas administrativas, que é a retenção do veículo e o recolhimento da CNH. Agora, se o resultado por superior a 0.33 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expirado, estamos diante de um crime de trânsito, hipótese que se encontra no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e que tem como penalidade: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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