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23 de Maio de 2024

Locador, será que você praticou crime contra o Locatário e nem sabe?

Se você é locador, e ao ler o título pensou: “impossível, como alguém pratica um crime sem saber?” Então esse artigo é justamente pra você!

há 4 anos

Provavelmente você deve ter colocado seu imóvel para locação por meio de uma imobiliária, ou caso não tenha nenhum intermediador, você mesmo procurou um contrato de locação na internet e preencheu com os dados necessários.

Pois é ai que mora o perigo! Por acaso você sabe dizer quantas garantias foram fixadas na locação? Já adianto que se foi mais de uma, é possível que você seja processado e condenado criminalmente, pois, essa pratica é considerada crime (contravenção penal - art. 44 e 43 da lei de locação).

Por isso, pegue o contrato que foi confeccionado e veja se há mais de uma das garantias abaixo:

Caução – Qualquer meio que possibilite o cumprimento de uma obrigação (contrato); depósito em dinheiro ou títulos para responder pela execução de um contrato.

A caução poderá ser concretizada sobre bens móveis (exemplo: dinheiro, veículo, joias, equipamentos, etc) e imóveis. Alguns exemplos de caução são: penhor, hipoteca e fiança.

Inclusive, sobre os imóveis, cabe o alerta que a proteção dada ao bem de família (imóvel utilizado como residência da família) não é aplicada. Ou seja, quando o proprietário concede seu imóvel como garantia da locação, ele abre mão da proteção que é dada por lei, sendo possível a penhora deste imóvel mesmo que seja sua única residência.

Os requisitos para validade desta garantia estão nos 3 parágrafos do art. 38 da lei de locação e basicamente determinam que:

1º - se for caução de bem móvel, deverá ser registrada no cartório de títulos e documentos; enquanto a caução sobre bem imóvel deverá ser registrada na matricula do bem, no cartório de registro de imóveis.

2º - caução em dinheiro, que o limite é o valor de 3 alugueis, deve ser depositada em poupança a ser aberta no nome do Locador e do Locatário.

O depósito pode ser feito pelo Locatário ou por terceiro (não confunda com fiador – neste caso a garantia é o dinheiro e não a pessoa). Ao final da locação, caso a garantia não tenha sido utilizada, será devido a devolução do valor depositado (para o Locatário ou Terceiro), mais rendimentos que o valor tenha sofrido.

Um exemplo de caução que é pouco utilizado é o título de capitalização com fins especifico de garantia de locação.

Este serviço é oferecido por Bancos, e algumas de suas vantagens é que não é necessário comprovar renda para contratação nem ter o nome limpo, inclusive é possível que seja contratado em nome de terceiros.

Porém esta modalidade de garantia também possui desvantagens, é a maior delas é o preço. Em geral, é solicitado no mínimo 6 meses de alugueis, o que a torna não tão acessível.

Fiança – a mais utilizada por conta da simplicidade. De modo geral, é um Terceiro garantindo que o contrato será cumprido pelo Locatário.

A fiança deve ser concretizada por meio de contrato, e será acessório ao contrato de locação.

Caso o fiador seja casado ou possua união estável, dependendo o regime de bens, é necessário que o cônjuge autorize que ele preste este tipo de garantia.

Inclusive, o cônjuge pode ser incluído como fiador também, ou simplesmente participar do contrato dando o seu consentimento, sendo que, neste caso, se o fiador falecer, haverá o fim da garantia.

A falta dessa autorização torna a garantia anulável, o que somente será reconhecido por meio de ação judicial iniciada pelo cônjuge ou pelos herdeiros do fiador.

Por segurança, caso o fiador informe que é solteiro, solicite certidão de nascimento atualizada, na qual é possível confirmar esta informação.

Agora se o fiador se casa depois que concede a fiança, não há problema, e a autorização do cônjuge é dispensada.

O art. 40 da lei do inquilinato traz as hipóteses em que o Locador poderá exigir novo fiador ou substituição da garantia. Neste caso, deverá notificar o Locatário para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias sob pena de encerramento da locação.

Seguro de fiança locatícia – É um típico contrato de seguro, onde a Seguradora se responsabiliza a indenizar o Locador, nas hipóteses previstas neste contrato.

Será englobada todas as obrigações devidas pelo Locatário. Porém, é comum encontrar contratos de seguro com coberturas especificas, como por exemplo: somente aluguel e encargos; aluguel e danos no imóvel; etc, o que é contra a lei.

Outra irregularidade é a limitação imposta pela Circular nº 347 da SUSEP, ao determinar que no caso de prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado, a cobertura do seguro somente valerá caso haja aprovação de nova proposta pela Seguradora. Por outro lado, a lei do inquilinato determina que a garantia se estenda até a efetiva entrega do imóvel.

Por causa disso, é plenamente possível o ajuizamento de ação para que o seguro fiança se adeque ao que determina a lei: cobertura integral até a efetiva entrega do imóvel.

Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimentos - é uma garantia apresentada pelo locatário, que destina suas quotas em fundos de investimentos em favor do credor fiduciário (locador), tornando-as indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis após a respectiva averbação.

Para que um fundo de investimento seja utilizado como garantia locatícia, o locatário deverá encaminhar um requerimento ao administrador do fundo. Obrigatoriamente, a denominação do fundo de investimento deverá constar o termo “Garantia de Locação Imobiliária”, caso contrário tais quotas não estarão aptas a servirem como garantia locatícia.

Grandes doutrinadores como Sylvio Capanema e Luiz Antonio Scavone Junior ensinam que as únicas formas de garantia são essas, listadas pela lei. Por isso, fique atento se no contrato tiver outra modalidade.

Caso haja duas garantias, a segunda será declarada nula de ofício pelo Juiz, ou seja, se para você a principal garantia era a caução, mas no momento de redigir o contrato, foi colocado fiança e caução, prevalecerá somente a fiança.

Outro critério para saber qual prevalece é o momento da entrega da garantia. Exemplo: o pagamento da caução foi concluído antes de se qualificar a fiança, neste caso prevalecerá a caução, mesmo que as duas constem no contrato.

O fato de se manter somente uma garantia não anula o crime cometido, pois este foi concretizado no momento da exigência. A exclusão trata-se apenas de regularização contratual.

Além disso, não significa que o contrato ficará sem garantia nenhuma, somente será invalidada a segunda que foi indevidamente inserida.

E você, LOCATÁRIO, se pensa que essas garantias são em beneficio somente do locador, esclareço que não é bem assim.

Se o contrato não possuir nenhuma garantia, o aluguel poderá ser exigido até o 6º dia útil do mês vincendo (mês corrente/ aquele que ainda não venceu). Assim, se o seu contrato tem como vencimento dia 15, o Locador pode, amparado pela lei, exigir o pagamento no 6º dia útil.

Além disso, caso não haja pagamento do aluguel ou despesas previstas em contrato, o Locador pode ajuizar ação de despejo com pedido liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, o que não seria permitido se o contrato tivesse garantia.

Portanto, a garantia é uma segurança tanto para o locador, quanto para o locatário, e para saber qual é a melhor para você, conte sempre com a assessoria de um advogado especializado na área, pois o profissional pode te apresentar opções que você sequer imaginava.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito e Mercado Imobiliário.
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