Locador, você também pode revisar o valor do aluguel: saiba como
A revisão dos valores do aluguel é um direito tanto do inquilino quanto do locador, e tem como objetivo manter o equilíbrio do contrato em relação ao mercado
Uma das principais dificuldades que um proprietário encontra ao decidir colocar o seu imóvel no mercado para locação é definir o preço dos alugueis.
Pensando nessa dificuldade, muitas imobiliárias, e agora até mesmo startups do setor, desenvolveram métodos eficazes para auxiliar os locatários a avaliar o valor do imóvel e do aluguel e comparar com outros semelhantes.
No entanto, mesmo com estudo e pesquisa de mercado, muitos fatores externos que acontecem ao longo dos anos podem interferir no valor do imóvel, como a criação de uma estação de metrô próxima, ou a abertura de supermercados, ou até mesmo a formação de um polo econômico na região.
Por conta disso, a Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) previu o direito das partes de revisar o valor do aluguel, embora não estejam definidos claramente todos os seus requisitos.
É muito comum inquilinos ficarem insatisfeitos com os valores que pagam de aluguel e pedirem a revisão aos locadores. Quando não é aceita, há a possibilidade de moverem uma ação judicial.
Porém, os locadores também têm esse direito.
Vamos ver:
Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.
Ou seja, a lei autoriza que, a qualquer tempo, tanto locador quanto o inquilino podem renegociar os valores do aluguel, desde que cheguem a um comum acordo.
Ok, mas e quando isso a não acontece? A lei também responde:
Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
Veja, caro leitor, que a lei autoriza tanto o locador quanto o locatário (inquilino), em caso de não haver acordo, a pedir a revisão dos valores na justiça.
Mas agora entram os tais dos requisitos. Vamos enumerá-los a seguir, e depois explicaremos cada um:
- A existência de uma tentativa de acordo para a revisão dos alugueis;
- O contrato ou o último acordo precisa ter pelo menos 03 anos;
- O valor do aluguel atual deve estar fora da realidade do mercado (para mais ou para menos);
- O contrato não pode estar no prazo de desocupação.
01. A existência de uma tentativa de acordo para a revisão dos alugueis
Este primeiro requisito muitas vezes é negligenciado pelas partes, o que pode trazer problemas ao pedido.
A lei é enfática ao dizer “Não havendo acordo...”, ou seja, é preciso provar que houve uma tentativa de renegociação entre as partes antes de levar a disputa ao judiciário.
Nessa hora é muito importante ter uma cláusula que define as formas de comunicação entre as partes, para servir como meio de prova da tentativa de acordo.
No artigo 5 cláusulas que todo contrato de locação precisa ter falamos mais sobre isso.
02. O contrato ou o último acordo precisa ter pelo menos 03 anos
Este requisito é, talvez, o principal, pois cria muitas dúvidas para todos os envolvidos.
Em primeiro lugar, o contrato entre o locador e o inquilino já tem que estar em curso há, pelo menos, 03 anos ininterruptos. E não importa se está valendo por prazo determinado ou indeterminado.
Em segundo lugar, é preciso verificar se houve um acordo anterior.
Se tiver acordo e ele ter sido assinado há menos de 03 anos, mesmo que o valor acordado esteja fora da média de mercado, não poderá ser pedida a revisão na justiça.
Vamos a um exemplo prático:
Um contrato de aluguel foi assinado em 01/01/2015 no valor de R$ 3000,00;
Em 01/04/2017, Locador e Inquilino revisam o valor do contrato para R$ 2500,00, por conta de problemas financeiros do Inquilino e queda no preço de mercado;
Em 01/04/2018, com a melhora financeira do Inquilino e aumento do aluguel médio na região, o Locador decide retornar o valor para R$ 3000,00. Porém, o Inquilino recusa;
Nesse exemplo, mesmo que o contrato tenha mais de 03 anos de vigência, o fato de ter havido um acordo no meio do caminho impede o pedido de revisão na justiça.
Há algumas exceções e possibilidades para evitar essa situação, como a concessão de descontos temporários, ou a retirada temporária de encargos, como o IPTU e Condomínio.
Porém, é recomendável que tenha auxílio de um especialista para tratar a negociação, de forma que não tenha prejuízos no futuro.
03. O valor do aluguel atual deve estar fora da realidade do mercado
Este requisito precisa ser provado por aquele que deseja a revisão do contrato.
Como estamos tratando da perspectiva do Locador, então ele deverá provar que o valor do aluguel está abaixo da média do mercado.
E como comprovar? Há vários métodos:
- Se o imóvel for em um prédio, poderá apresentar os valores praticados nas demais salas ou apartamentos;
- Se houver outros imóveis parecidos na região (área útil do imóvel, prédio com portaria 24h, mais vagas de garagem etc.), poderá apresentar os valores neles práticos;
- Solicitar a avaliação de um especialista credenciado.
Provando que o valor do imóvel está abaixo do mercado, o Locador poderá pedir a sua revisão ao patamar praticado pela média.
Além disso, com provas robustas e um pedido bem elaborado, o juiz poderá fixar, antes mesmo de julgar o caso, um valor de aluguel provisório e imediato, que valerá desde a citação do inquilino no processo até o momento em que o caso for totalmente julgado.
04. O contrato não pode estar no prazo de desocupação
Para localizar o último requisito deve-se conhecer bem a lei, pois não está no Artigo 19, como os demais, mas sim no Artigo 68.
E o que esse tal prazo de desocupação?
Como o nome já diz, é o tempo concedido pelo Locador para que o Inquilino se retire do imóvel.
E essa desocupação pode ocorrer por vários motivos:
- Por encerramento do prazo do contrato;
- Por encerramento do contrato por vontade das partes;
- Por determinação judicial (despejo).
Geralmente o prazo de desocupação é de 30 dias. Porém, há a possibilidade de se fazer um acordo para desocupar o imóvel em até 6 meses.
Daí a importância de a lei determinar que, no período de desocupação, não é possível revisar o imóvel. E até nem faria sentido esse pedido, não é?
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2 Comentários
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Esclarecedor. continuar lendo
Eu Gostaria De Saber queim e Os Resporsaveis Pelas 13 Cartas Sante Da Justicia Federal e Santes Do INSS e Santes Do Procon Federal e Santes Da Pulisa Federal Dr Advogacia@Br Na Busca Do. Meu Dinehiro continuar lendo