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27 de Maio de 2024
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    Mandado de Segurança

    Cabível Mandado de Segurança quando negado acesso aos autos de advogado constituído

    Publicado por Icaro Pereira Souza
    há 2 anos

    O averiguado está com prisão temporária decretada no dia 04 de outubro de 2021, conforme documento que ora se junta.

    Após diversas tentativas infrutíferas no cartório de vista dos autos, apesar de estar amparado pelos artigos 5º, § 1º e art. , inciso XIII, da Lei nº 8906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e pela Lei Federal nº 13.793/2018, a defesa protocolou pedido de vista no dia 07/10/2021 (doc. anexo).

    Após novas diligências no balcão da secretar ia foi entregue à Defesa uma cópia da decisão (doc. anexo), proferida no dia mesmo dia 07/10/2021, que NEGA vista dos autos à defesa argumentando se tratar de uma ação cautelar tramitando sob segredo de justiça.

    Porém, a decisão contraria diretamente a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que determina ser direito do defensor do investigado ter acesso a todas as provas documentadas em procedimento investigatório, seja ele sigiloso ou não.

    Assim, a decisão é manifestadamente ilegal, e fere o direito líquido e certo do Impetrante de ter vista dos autos do procedimento cautelar, onde este figura como investigado.

    Em suma são estes os fatos.

    Diz a súmula vinculante n. 14 do STF:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Como se percebe, o STF, em sua súmula, garante ao defensor direito AMPLO de acesso a tudo que já se encontra documentado em investigação realizada contra seu cliente.

    No caso em questão, o paciente-averiguado se encontra sob investigação nos autos n. xxxxxxxxxxxx, tendo, inclusive, prisão temporária decretada em tal procedimento.

    Porém, o MM Juiz nega vista aos defensores do paciente alegando ser ação cautelar sob segredo de justiça.

    Ora, como está expresso na súmula supracitada, é direito do investigado que seu defensor tenha acesso a quaisquer autos, não importando serem ações cautelares conclusas ou inconclusas, sob segredo de justiça ou não.

    Mais ainda, o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante ao advogado a vista de processos judiciais ou administrativos, não fazendo distinção de qualquer natureza:

    “Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período”.

    “Art. 7º São direitos do advogado:

    [...]

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos”.

    Portanto, a decisão do MM. Juiz vai de encontro à Súmula Vinculante n. 14 do STF, e à legislação pertinente, sendo manifestamente ilegal.

    Houve violação do direito líquido e certo dos impetrantes de vista dos autos no qual são patronos do investigado-paciente, devendo tal ilegalidade ser imediatamente reparada através deste remédio heroico.

    A jurisprudência deste Tribunal Mineiro é unânime neste sentido:

    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL - ACESSO NEGADO AO RÉU - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CARACTERIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA ORDEM CONCEDIDA. - Conforme Súmula Vinculante nº 14, do STF, "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Havendo violação a direito líquido e certo e estando a decisão concessiva da segurança devidamente fundamentada, ela há de ser confirmada por este sodalício. (Reexame Necessário-Cr 1.0183.11.016567-1/001, Relator (a): Des. (a) Júlio Cezar Guttierrez, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da sumula em 18/04/2013).

    MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTRAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Súmula 14 do STF:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 2. Segurança Concedida. (Mandado de Segurança - Cr 1.0000.11.0275898/000, Relator (a): Des. (a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 08/11/2011).

    A possibilidade iminente do Impetrante ser preso novamente em razão de investigação que lhe é negado acesso ao conteúdo justifica a concessão da ordem o quanto antes.

    Além do mais, o fumus boni iuris está presente visto ser decisão contrária à Súmula Vinculante do STF e a legislação pertinente.

    Portanto, a concessão da ordem sana frontal violação do Estado Democrático de Direito, e de inúmeros princípios do Direito Penal, como Ampla Defesa, Contraditório, Presunção de Inocência, entre outros.

    Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    “Reexame necessário - Mandado de segurança – Advogado constituído nos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito para defender interesses das partes investigadas, que teve acesso impedido aos elementos de provas já documentados – Transgressão ao teor da Súmula Vinculante nº 14 do STF e ao Estatuto da OAB – Violação ao direito certo e líquido – Técnica da motivação"per relationem"plenamente compatível com a CRFB – Precedentes do C. STF - Sentença de concessão da ordem mantida – Reexame necessário desprovido”. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10000107920208260631 SP 1000010-79.2020.8.26.0631, Relator: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 29/04/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2021).

    “Mandado de segurança – Indeferimento de diligências requeridas – Violação a direito líquido e certo – Inocorrência – Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete à Autoridade Judicial, que é quem preside o processo penal, indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias – Decisão mantida – pleito de acesso a todo o material probatório – acolhimento – respeito à súmula vinculante 14 do col. stf – Segurança parcialmente concedida”. (TJ-SP - MS: 21625475520208260000 SP 2162547-55.2020.8.26.0000, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/10/2020).

    Por fim, cabe esclarecer que é uníssono no direito penal e processual brasileiro, o uso do Mandado de Segurança para tal finalidade.

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