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25 de Maio de 2024

Mecanismo do Préquestionamento no processo do trabalho

ano passado

Resumo do artigo

RESUMO: O préquestionamento é uma técnica processual utilizada no processo do trabalho que consiste na necessidade de inclusão, nas peças processuais, das questões que serão objeto de análise e decisão pelo tribunal superior. Isso significa que é preciso que as partes, tanto o autor quanto o réu, levantem as questões a serem discutidas e decididas no recurso, para que o Tribunal tenha elementos suficientes para analisar e julgar a questão. O préquestionamento é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, e sua ausência pode levar à inviabilidade do recurso. PALAVRAS-CHAVE: PRÉQUESTIONAMENTO, RECURSO, SEGURANÇA JURÍDICA.

INTRODUÇÃO

O préquestionamento no processo do trabalho é realizado na fase de interposição de recursos e consiste em apresentar, de forma específica e clara, todas as questões que se pretende discutir no recurso. Ele tem como objetivo assegurar que as questões levantadas tenham sido objeto de debate e decisão prévios pela instância judicial que proferiu a sentença ou acórdão.

Os critérios para a configuração do préquestionamento são: a) exposição clara e objetiva das questões de fato e de direito que se pretende discutir no recurso; b) demonstração de que as questões foram debatidas e decididas na instância judicial de origem; c) indicação precisa das razões pelas quais o recorrente entende que houve erro ou injustiça na decisão.

A ausência do préquestionamento pode acarretar a inviabilidade do recurso, já que é necessário que as questões tenham sido objeto de debate e decisão prévios para que se possa recorrer. Além disso, a falta de préquestionamento pode prejudicar a análise do recurso pelos tribunais superiores, que não podem apreciar questões que não foram debatidas e decididas previamente.

DESENVOLVIMENTO

O pré-questionamento é uma etapa crucial do processo do trabalho, na qual os juízes analisam os argumentos das partes, a jurisprudência e as normas jurídicas aplicáveis ao caso, a fim de criar uma base sólida para julgar o mérito da questão em disputa.

É de extrema importância no processo do trabalho, pois permite que as partes envolvidas questionem previamente as questões de direito que serão analisadas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Isso significa que, antes de recorrer aos tribunais superiores, é preciso garantir que as questões jurídicas já foram discutidas e decididas pelas instâncias inferiores. Essa prática evita que o tribunal superior seja transformado em um "terceiro grau de jurisdição", pois o papel do TST e do STF é apenas revisar a aplicação da lei pelos juízes de primeira e segunda instância.

O prequestionamento é feito por meio de fundamentação das questões de direito em todas as fases do processo, desde a petição inicial até as alegações finais. Dessa forma, as partes demonstram que as questões foram debatidas e decididas pelas instâncias inferiores, permitindo que o tribunal superior examine apenas a aplicação da lei pelo juízo a quo.

É importante destacar que a falta de prequestionamento pode levar ao não conhecimento do recurso pelo tribunal superior, ou seja, a análise do recurso nem mesmo será iniciada. Os tribunais do trabalho costumam adotar uma postura flexível em relação ao prequestionamento, admitindo que as questões jurídicas relevantes sejam analisadas ainda que não tenham sido expressamente citadas pelas partes. Além disso, a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem sido no sentido de que a falta de prequestionamento não é impedimento absoluto para a admissibilidade do recurso, desde que sejam evidentes a relevância e a transcendência da questão jurídica em questão.

Em resumo, o prequestionamento é um importante instrumento processual que garante a segurança jurídica e a celeridade processual, pois evita a sobrecarga dos tribunais superiores e garante que as partes tiveram seus direitos respeitados nas instâncias inferiores.

A previsão legal do prequestionamento no processo do trabalho encontra-se no artigo 1.025 do Código de Processo Civil ( CPC), que é aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. O referido dispositivo estabelece que considera-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada houver sido enfrentada, de maneira explícita, tácita ou implícita, ainda que de forma insuficiente para a conclusão da causa, nos termos do que dispõe a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além disso, a Súmula nº 297 do TST estabelece que para se considerar prequestionada determinada matéria ou questão no processo do trabalho, é necessário que tenha havido, na decisão recorrida, no julgamento de embargos de declaração ou na decisão sobre o recurso extraordinário, pronunciamento explícito acerca da questão prequestionada, sob pena de o recurso não ser conhecido.

Portanto, para se garantir o prequestionamento da matéria no processo do trabalho, é fundamental que as partes e os advogados atentem-se à necessidade de enfrentamento explícito, tácito ou implícito da questão impugnada na decisão recorrida, sob a pena de o recurso não ser conhecido por falta de prequestionamento.

CONCLUSÃO

Essa etapa é importante porque, se o juiz não abordar em sua decisão todos os aspectos que foram levantados pelas partes, essas questões podem ser consideradas não prequestionadas, o que pode impedir que sejam discutidas em instâncias superiores.

O pré-questionamento pode ser feito tanto pelas partes como pelo próprio juiz, que pode buscar informações e esclarecimentos adicionais junto às partes ou a outras fontes, como a doutrina ou a jurisprudência.

Uma vez realizada essa etapa, o juiz pode proferir sua decisão fundamentada, levando em consideração todos os argumentos e fatos apresentados pelas partes, bem como as normas e jurisprudência aplicáveis ao caso.

Dessa maneira, o pré-questionamento é uma etapa fundamental para garantir a qualidade das decisões judiciais e assegurar o direito de defesa das partes envolvidas no processo do trabalho.

REFERÊNCI AS

Instituto do prequestionamento na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.janguiediniz.com.br/conteudo-jurídico/instituto-do-prequestionamento-na-justiça-do-trabalho-1474.html Acesso em: 05/04/2023.

O prequestionamento no Processo do Trabalho. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39645/o-prequestionamento-no-processo-do-trabalho Acesso em: 05/04/2023.

Prequestionamento na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1270/prequestionamento-na-justiça-do-trabalho Acesso em: 05/04/2023.

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