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26 de Maio de 2024

Microempreendedor Individual e Contribuição Previdenciária

O INSS de forma simplificada para o MEI. Saiba como recolher e quais os benefícios previdenciários a que tem direito.

há 2 anos

O microempreendedor individual é um modelo empresarial simplificado, amplamente conhecido pela sua sigla empresarial – MEI, instituído pela Lei Complementar 128/2008, com a finalidade de simplificar e facilitar as atividades do trabalhador autônomo.

A Lei complementar regularizou esse modelo empresarial e relacionou os requisitos para que a atividade autônoma fosse enquadrada como tal, quais sejam:

· Ser maior de 18 anos;

· Faturamento limite de até R$ 81 mil em 2022 (receita bruta);

· Atividades elencadas que podem se habilitar a este regime ( https://www.gov.br/empresasenegocios/pt-br/empreendedor/perguntas-frequentes/pontos-de-atencao-antes-da-formalizacao/quais-atividades-podem-ser-enquadradas);

· Não participar de outro negócio como sócio ou administrador;

· Não ter outra empresa em seu nome;

· Contratação de apenas 1 funcionário com limite de salário do mínimo nacional ou piso da categoria.

O profissional autônomo que busca a sua formalização da sua atividade com a inscrição no portal do empreendedor, alcança o seu número de CNPJ possibilitando a emissão de nota fiscal e ajudando na evolução do negócio. Nesta modalidade, todos os impostos serão recolhidos através do DAS (documento de arrecadação do simples nacional), até o dia 20 de cada mês. O MEI deverá recolher os tributos de forma única, já que o DAS engloba o pagamento do ICMS ou ISS, a depender da atividade exercida, bem como as contribuições previdenciárias.

Em resumo, o MEI é um segurado obrigatório filiado ao regime geral de previdência social, na categoria de contribuinte individual, com o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota mínima de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo nacional. A partir desse recolhimento, o MEI já poderá usufruir de todos os benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), salário maternidade e pensão por morte, porém, tem acesso APENAS à aposentadoria por idade pelas regras definitivas e, se caso tiver começado o recolhimento ANTES de 13.11.2019, também pelas regras de transição da aposentadoria por idade.

O que muitos microempreendedores não sabem, é sobre a possibilidade do recolhimento de uma complementação mensal fora do DAS, através de guia complementar – código 1910, na alíquota de 15% sobre o salário-mínimo ou sobre o valor efetivamente recebido limitado ao teto do INSS.

A complementação tem por objetivo, alcançar outras aposentadorias, como a por tempo de contribuição (caso tenha alcançado os requisitos antes da reforma), aposentadoria por pontos e o enquadramento em todas as regras de transição e, em algumas situações, melhorar o cálculo do salário de benefício.

Todo o período de contribuição como MEI poderá ser somado a todos os demais períodos já recolhidos à previdência social para fins de cumprimento de carência ou concessão de benefício.

Muitas dúvidas cercam os microempreendedores quando o assunto é previdência. Abaixo, cita-se algumas delas:

· Aposentado pode ser MEI?

Um exemplo comum, é saber se o aposentado pode se inscrever e atuar como MEI. Pois bem, em regra PODE SIM, existe a exceção para o aposentado por invalidez, já que diferente do que se pensa, essa aposentadoria não é definitiva (com exceções) e precede que o segurado tenha incapacidade permanente. Se ele exerce atividade autônoma, ele não estaria incapacitado permanentemente, certo? ATENÇÃO!

· Sou MEI, devo recolher a previdência social do meu empregado?

Sim. A responsabilidade pelo pagamento é do Microempreendedor, o qual deverá recolher tanto a contribuição previdenciária, como o FGTS de seu funcionário através da guia do e-social, com a alíquota de 11% de INSS, além de 8% de FGTS sobre o valor do salário-mínimo ou do piso da categoria do funcionário. Muitos microempreendedores se esquecem que, mesmo pequenos, se contratam funcionários, têm responsabilidades como qualquer outra empresa, portanto, não deixe de recolher o e-social do seu empregado mensalmente. Ponto importante: O recolhimento do e-social do empregado, não se confunde com o recolhimento da DAS em nome do MEI.

· Sou funcionário contratado pela CLT, posso ter inscrição no MEI?

Sim, pode. O impedimento legal para se inscrever como MEI é não ser sócio ou ser administrador de empresa, a lei não fala nada sobre ser empregado contratado, portanto, PODE. Mas, atenção, existem discussões sobre se no momento da dispensa imotivada, o fato de ter inscrição como MEI seria impedimento para recebimento das parcelas de seguro-desemprego. Se o MEI estiver inativo ou suspenso, tenha sempre isso declarado de forma regular para que, eventualmente, não venha a ser um problema quando da habilitação no seguro-desemprego.

Artigo jurídico por Juliana Ramalho Tavares, advogada, graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes, Pós-graduada em responsabilidade civil e Direito e processo do trabalho pela Universidade Cândido Mendes/RJ e especialização em direito previdenciário em andamento.

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