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25 de Maio de 2024

Modulação de efeito suspensivo no recurso de Apelação.

Nas hipóteses de concedido tutela provisória de urgência em Sentença.

Publicado por Robinson Silva
há 2 anos

Ordinariamente as tutelas de urgência são concedidas em caráter antecedente, também tratada pela doutrina como cognição sumária, ou seja, entregue no início do processo de forma “inaudita altera pars”, seja com condão assecuratório ou satisfativo do direito pleiteado, a depender do requerido e posterior apreciação pelo julgador.

Ocorre que, não apenas neste momento inicial do processo que é possível a concessão da tutela, vez que pode ser requerida e apreciada de maneira incidental nos autos ou até mesmo deferida na Sentença. Vale dizer que, nesta última possibilidade, estaremos diante de algumas especificadas referente à modulação dos efeitos do recurso, o qual veremos em seguida.

De plano, há de se salientar que as tutelas provisórias tratadas no título II capítulo I do CPC é espécie de gênero que abarca duas espécies, quais sejam, as tutelas de urgência prevista no art. 300 e seguintes, que se subdividem em antecipada satisfativa e cautelar assecuratória, e as de evidências com base no art. 311 e incisos do Código de Processo Civil de 2015.

Ao se litigar perante o poder judiciário, as partes pretendem uma tutela jurisdicional definitiva pelo Estado que possa resolver seus problemas, ocorre que nem sempre esta tutela pode ser declarada em tempo hábil à se evitar o perecimento do objeto ou até a própria inutilidade do processo em razão do dispêndio de tempo necessário até se aguardar o provimento definitiva.

Esta mora pode ter diversos causadores, seja a quantidade de processos que fluem na esfera judicial, que poderiam ser resolvidos, além de outros sistemas, com a implantação de políticas de mediação e conciliação mais efetivas, seja pela desfasagem de servidores públicos atuantes nesta esfera, enfim, situações que não podem ser resolvidas em pequeno espaço de tempo

Em razão da mora, ou da própria característica direito pleiteado, se faz necessário uma tutela que antecipe os efeitos futuros da sentença ou formas que garantam a real execução da coisa litigiosa, v.g, uma situação onde por meio de tutela provisória de urgência se pede o deferimento de uma cirurgia cardíaca que seria primordial para a manutenção da vida do requerente, outro exemplo, em pedido de reconhecimento de união estável, divórcio e consequente partilha de bens, onde o conjugue estaria dilapidando património, e aquele que se sente possivelmente lesado requer uma tutela assecuratória de urgência para que seja bloqueado quais atos referente ao bens.

A primeira situação (cirurgia) estamos diante de uma tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, que estaria antecipando os efeitos da tutela jurisdicional definita, antecipando portanto, o próprio direito pleiteado na inicial. Já na segunda hipótese (união estável) tem-se como requerido uma tutela cautelar de urgência de natureza assecuratória, objetivando sustar atos contrários que poderiam em tese, privar aquele que se sente lesado de executar a sentença nos moldes do requerido na inicial.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior “As tutelas provisórias têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial. Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).”

O mesmo autor de forma clara e simples resume estes provimentos extraordinários como, às tradicionais medidas de urgência cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas)

Já a tutela de evidência, que pode ser facilmente confundida com a tutela de urgência mas com ela não possui relação, mas diferente desta que possui o objetivo de afastar o risco de dano, aquela tem como condão combater uma injustiça suportada pela parte que mesmo tendo a evidência do direito material, não pode usufruir do seu direito por resistência injustificada e grave da parte contrária, como é o caso de atos meramente protelatórios, alegações falsas e infundadas dentre outras elencadas no art. 311 do CPC, e ao nosso ver, não se limitando à elas.

Ocorre que, por mais que estas tutelas sejam normalmente requeridas e deferidas já no inicio do processo, existe uma curiosa e pouca utilizada situação que é a tutela provisória de urgência concedida em sede de sentença, aí nos questionamos, é legalmente possível a concessão da tutela de urgência dar uma tutela provisória na própria sentença, por já estar em sede de cognição exauriente do processo, sendo devida uma tutela definitiva em vez de provisória?

A resposta é sim, existe previsão legal para tal situação, onde o julgar aplica a tutela provisória de urgência na própria sentença, essa prática é clara no sentido de que se pode evitar a concessão de um efeito suspensivo pelo julgador a quo ao apreciar a Apelação, vez que o art. 1012, V, quando concede a tutela provisória o que faz uma modulação dos efeitos do recurso independente da Apelação.

Ex. Liminar para reintegração de posse de imóvel quando rescinde contrato

Por mais incomum que seja a prática ou ouvir falar sobre, a jurisprudência entende da mesma forma, conforme correlaciona infra

1. Efeito suspensivo e cessação dos efeitos da tutela provisória de urgência. A sentença que confirma ou concede tutela provisória após cognição exauriente desafia apelação com efeito devolutivo tão somente. Assim, até que sobrevenha pronunciamento judicial em sentido contrário, deve a sentença concessória da tutela de urgência produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação. Mostra-se descabido, nesse contexto, o pedido de revogação da medida emergencial ratificada em sentença, sobretudo porque o percebimento provisório do benefício pela parte autora constitui providência inequivocamente prudencial, tendo em vista o caráter sabidamente alimentar de que se revestem as verbas previdenciárias (Apelação Cível, Nº 70071304877)

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