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17 de Junho de 2024

Moro no Exterior: Pagarei imposto de Renda no Brasil sobre Ganhos Recebidos no Exterior?

RECEITA FEDERAL: O que determina nossa Legislação a respeito dos valores recebidos no Exterior, seja a título de salário, alugueis ou outros rendimentos.

Publicado por Hericson Paes
ano passado

O processo de mudança de país, geralmente, é algo trabalhoso e repleto de incertezas, afinal é difícil sair da zona de conforto e arriscar tudo em busca de novas perspectivas ainda não conhecidas no novo país.

E é justamente esse anseio de iniciar uma nova fase de vida que muitas pessoas deixam de observar detalhes cruciais para o sucesso do processo de mudança: as questões burocráticas e fiscais no Brasil. Pode não parecer, mas negligenciar a condição tributária no Brasil pode render futuras “dores de cabeça”.

Dependendo de alguns fatores, o brasileiro residente no exterior, pode ser obrigado a pagar imposto sobre os ganhos auferidos fora do Brasil.

Mas calma!

Veja abaixo, com detalhes, os fatores e as condições que podem resultar no pagamento de imposto ao Brasil.

Esse artigo não tem a pretensão de solucionar casos específicos e nem deve ser utilizado como orientação final. O objetivo é trazer ao público, em geral, o conhecimento de alguns conceitos básicos sobre a questão tributária para brasileiros que vivem no exterior.

Se você busca solução para seu caso específico, quer ter segurança na tomada de decisão sobre sua questão fiscal e não temer responder à Receita Federal recomendamos a realização de um Planejamento Tributário.

Caso esse seja seu caso, entre em contato conosco, o escritório Pessoa Paes Advocacia atua com planejamento Tributário e Fiscal. Orientando os caminhos mais adequados para realizar essa mudança de forma segura e tranquila. Para mais informações e consultas jurídicas, envie-nos um e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com.

O QUE DIZ NOSSA LEGISLAÇÃO

Conforme a Receita Federal, através da Instrução Normativa n.º 208/2002, recentemente alterada pela Instrução Normativa n.º 2077 de abril de 2022, os rendimentos recebidos ou ganhos de capital, em virtude de vendas de bens ou direitos situados no exterior, auferidos por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda.

Instrução Normativa n.º 2077 – 04/2022:

Art. 1.º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo Brasileiro localizado fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento.

Ou seja, se ainda estiver na condição de residente fiscal no Brasil, seus rendimentos no exterior estão sujeitos ao Imposto de Renda de Pessoa Física, o IRPF.

Nesse ponto surge a questão: mas eu não resido no Brasil, então não sou residente fiscal.

A questão não é tão simples assim e, vamos demonstrar.

Em nossa constituição federal, na sessão III — Dos Impostos da União, consta em seu artigo 153:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III — renda e proventos de qualquer natureza;
...
§ 2.º O imposto previsto no inciso III:
I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

O ponto focal do artigo acima é justamente a expressão “da universalidade” no parágrafo 2.º, inciso I.

Essa expressão quer dizer que a legislação brasileira adota o sistema universal de tributação. Ou seja, os rendimentos auferidos pela pessoa física são tributados independentemente da localização da sua fonte pagadora. Dessa forma, qualquer renda recebida por pessoa física, ainda considerada residente fiscal no Brasil, será objeto de tributação.

E assim, pudemos entender qual o regime tributário adotado pela legislação, em relação aos rendimentos da pessoa física.

COMO DEIXAR DE SER RESIDENTE FISCAL NO BRASIL

A Legislação traz as definições de residente fiscal no Brasil, para brasileiros e estrangeiros. No entanto, não será abordada essa condição em relação a estrangeiros residentes no Brasil.

Estas definições estão na própria instrução normativa citada acima, em seus artigos 2.º e 3.º que devem ser lidos, em conjunto com os artigos 9, 11 e 11-A, para extrair a seguinte conclusão.

Para deixar de ser considerado residente fiscal no Brasil, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Retirar-se do território nacional,
  • Residindo no exterior, não prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior,
  • Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva no prazo legal, e
  • Apresentar a Declaração de Saída Definitiva.

Para manter a condição de Não Residente Fiscal, devem-se cumprir as seguintes condições:

  • Se retornar ao Brasil, não fazê-lo com ânimo definitivo;
  • Não completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, em um período de até doze meses;

Portanto, caso não tenha atendido as condicionantes acima, ainda será considerado Residente Fiscal, para fins de tributação em rendimentos auferidos no Brasil e no Exterior.

CONSEQUÊNCIAS DE MANTER A RESIDÊNCIA FISCAL

Dentre as consequências de ainda ser caracterizado como Residente Fiscal no Brasil, esta a obrigatoriedade de efetuar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física — DIRPF na forma de Declaração de Ajuste Anual, informando rendimentos e patrimônios no Brasil e no Exterior e, conseguintemente, pagar imposto sobre os ganhos auferidos.

A TROCA DE INFORMAÇÃO ENTRE BRASIL E OUTROS PAÍSES

Desde 2010, o Brasil firma uma rede de acordos e convenções, visando a troca de informações tributárias, inclusive permitindo trocas automáticas de informações.

Como, por exemplo, acordos celebrados com os Estados Unidos, a Convenção Mútua Administrativa em Matéria Tributária, de iniciativa do G-20. Considerando os Acordos e Convenções, o Brasil comprometeu-se a trocar informações com outros países a partir de 2018.

CONCLUSÃO

Se o interesse é efetivamente deixar de ser residente fiscal no país, recomendamos a realização da chamada saída fiscal, dessa forma, deixar de ter obrigações tributarias junto ao Brasil, tanto em relação aos ganhos auferidos no exterior como, em relação à obrigatoriedade de declarações junto a Receita Federal.

Agora, se já se encontra residindo no exterior e não realizou sua saída fiscal, recomendamos realizar uma consulta jurídica para analisar os possíveis caminhos para a regularização de sua situação junto à receita federal.

No entanto, tudo dependerá de cada caso, isso em virtude das possibilidades que circundam a mudança de país e suas reais intenções.

Importante frisar que o assunto não foi exaurido neste artigo. A questão é complexa e realmente existem diversas circunstâncias que devem ser analisadas com profundidade para um parecer assertivo.

Aconselhamos que evitem riscos e prejuízos de seu patrimônio, junta a Receita Federal. Busque quanto antes uma consulta sobre seu caso, seja para regularização ou planejamento, tendo em vista que é necessário analisar todas as variáveis. Estamos prontos para lhe guiar nessa jornada, entre em contato conosco pelo e-mail: contato@hericsonpessoapaes.com ou por nossas redes sociais @hericsonpaes.

REFERÊNCIAS:

  1. Instrução Normativa SRF nº 208/2002
  2. Lei nº 9.430 de 27 de novembro de 1996
  3. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996
  4. Site receita federal
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3 Comentários

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Parabéns Dr. Hericson! Muito bom o seu artigo! continuar lendo

Ilce Da Costa
1 ano atrás

Parabéns!! Bom saber tudo isso!’ continuar lendo

Khristian Drummond
1 ano atrás

Excelente artigo, parabéns Dr. Hericson! continuar lendo