Pagamento de impostos por não residente fiscal no Brasil
Quem possui vínculo de emprego com uma empresa brasileira está livre da tributação descontada da folha de pagamento?
Muitos brasileiros que não possuem residência fiscal no Brasil pensam que ao entregar a Declaração de Saída Definitiva, estão livres do pagamento de impostos à Receita Federal.
A afirmativa está parcialmente correta e merece uma análise cuidadosa.
De fato, os brasileiros que declaram a saída não estão mais obrigados a entregar a declaração de imposto de renda à Receita Federal (DIRPF), e consequentemente não precisam desembolsar qualquer valor para o pagamento deste imposto.
Porém, muitos desses brasileiros possuem e mantém suas fontes de renda no Brasil pelo fato de possuírem vínculo de emprego com alguma empresa brasileira.
Muitos inclusive trabalham para alguma filial de uma empresa brasileira no exterior.
Por possuírem emprego em empresas brasileiras, o imposto será descontado diretamente da folha de pagamento e, por não ser residente fiscal, será descontado 25%, independentemente do valor do salário, conforme dispõe o art. 7º da Lei 9.779/99, e o art. 36 da Instrução Normativa nº 208/2002 da Receita Federal.
Ou seja, não importa se o não residente recebe R$1.350,00, R$2.000,00, R$5.000,00, R$50.000,00 ou mais. O desconto será efetuado no percentual de 25% desse valor.
Não há qualquer tabela que diferencie a porcentagem conforme o valor do salário, como acontece com o Imposto de Renda por exemplo.
A decisão do STF
Houve o questionamento da constitucionalidade sobre a aplicação desse desconto nos tribunais e, por conta de entendimentos divergentes entre eles, a questão foi parar no STF que reconheceu a repercussão geral da matéria no ARE nº 1327491:
“É constitucional e tem repercussão geral a controvérsia atinente à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as pensões e os proventos percebidos por pessoas físicas residentes no exterior provenientes de fontes situadas no País, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia” (STF - ARE: 1327491 SC, Relator Dias Toffoli, julgamento em 07/10/2021, Tribunal Pleno, Publido em 25/04/2022)”
Até a data da publicação deste artigo, o tema ainda não foi decidido pelo STF.
Com isso, todos os casos semelhantes terão o julgamento suspenso até que a Suprema Corte se manifeste.
Em resumo, os brasileiros que moram no exterior e que tenham declarado a saída definitiva do país à Receita Federal - mas que mantenham vínculo de emprego com empresa brasileira - aguardam a decisão do Supremo Tribunal Federal que analisará se o desconto na fonte de 25% a título de Imposto de Renda é ou não legítimo.
A Declaração de Saída Definitiva
Vale reforçar que, para um brasileiro se caracterizar como não residente fiscal no Brasil, não basta simplesmente sair do território nacional.
É necessário enviar a Declaração de Saída Definitiva à Receita Federal.
Esta é uma obrigação prevista no art. 9º da IN nº 208/2002:
“Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retire em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve, observado o disposto no art. 11-A:
I - apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues”
Caso a Declaração de Saída Definitiva não seja entregue, além de permanecer como residente fiscal no Brasil - que pode configurar uma dupla residência fiscal, se, por algum meio, a Receita Federal vier a saber que houve a saída definitiva do indivíduo - estará sujeito ao pagamento de multa e a uma possível investigação por sonegação fiscal, não só no âmbito administrativo, mas também no âmbito criminal.
Com o avanço dos acordos bilaterais para troca de informações fiscais e dos mecanismos online de interação entre as autoridades tributárias dos diversos países, as possibilidades de ser detectada a dupla residência fiscal são cada vez maiores.
Além de todo o desgaste de possíveis processos por sonegação fiscal, a Receita Federal ordenará à empresa para que, a partir daquele momento, faça o desconto de 25% na folha de pagamento.
Além de cumular pagamento de multa, processos administrativo e criminal, o infrator terá de se contentar com uma redução significativa de sua renda, com efeitos retroativos.
Porque como diz um velho brocardo jurídico: “o direito não socorre aos que dormem”.
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