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5 de Maio de 2024

Motorista profissional pode ter a CNH suspensa?

É possível substituir a penalidade de suspensão do direito de dirigir por outra menos gravosa?

Publicado por Anderson Vieira
há 6 meses

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não faz distinção nenhuma, para fins de aplicação da penalidade de suspensão da CNH, entre motorista profissional e aquele motorista que não exerce atividade remunerada ao veículo.

A única regra que alivia para os motoristas profissionais é aquela prevista no § 5º, do art. 261 do CTB, ao prever para essa categoria que o limite de pontuação no período de 12 meses é sempre de 40 pontos, independente da natureza das infrações, e a possilibilidade de realização de curso preventivo de reciclagem.

Vale a reprodução do texto legal:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

(...).

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran”. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Em regra, o limite de pontuação no período de 12 meses previsto na alínea c, só se aplica na hipótese de o motorista não ter praticado nenhuma infração gravíssima (multa de 7 pontos).

Mas no caso do motorista profissional, o limite de 40 pontos independe da natureza das infrações cometidas. Ainda que conste duas ou mais multas gravíssimas no período de 12 meses no seu prontuário, o motorista que exerce atividade remunerada ao veículo só responderá processo de suspensão do direito de dirigir, nessa hipótese, se atingir 40 pontos.

De todo modo, quando aplicada a pena de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN, não existe previsão de abrandamento da penalidade imposta, ou de substituição da pena de suspensão por outra alternativa, por exemplo, cobrança de multa no lugar da suspensão.

Argumenta-se que em razão da natureza da atividade laboral exercida pelos motoristas profissionais, a restrição na sua CNH, ainda que temporária, é muito mais gravosa quando comparada à situação do motorista que não depende da sua habilitação para trabalhar. Situação essa que violaria o direito ao trabalho (art. 6º da CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Haja vista que o motorista profissional que se encontra com restrição na sua CNH, pode ser demitido por justa causa, o que resultaria em prejuízo irreparável.

Contudo, nem o CTB e tampouco os Tribunais entendem pela hipótese de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir por outra menos gravosa. Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais ( CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. (...) 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. (...) 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”. (STF - RE: 607107 MG, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/04/2020).

“(...) - Não há ofensa aos princípios constitucionais da intranscendência da pena e da dignidade da pessoa humana na aplicação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir ao motorista profissional (Acórdão n.775307, 20060111193009APR, Relator: CESARLABOISSIERE LOYOLA, 2a Turma Criminal, Data de Julgamento: 27/03/2014, Publicado no DJE: 04/04/2014. Pág.: 222)

O fato de o infrator ser motorista profissional merece maior recriminação, vez que lhe cabia eficiente desvelo na condução do veículo, e portanto, não há que se falar em restrição da suspensão da CNH a uma determinada categoria, a qual lhe beneficiaria e não serviria de penalidade. (STJ - REsp: 1914088, Relator: MESSOD AZULAY NETO, Data de Publicação: 01/08/2023)

Os julgados acima refletem posicionamento das Cortes Superiores relacionados a penalidade de suspensão do direito de dirigir em decorrência da prática de crime de trânsito. Contudo, o raciocínio é análogo quando se analisa os casos de suspensão da CNH aplicadas em processos administrativos de trânsito. Por exemplo:

"APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS – MOTORISTA PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA – ATENDIMENTO AOS PADRÕES TEMPORAIS PREVISTOS EM LEI – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PERPETRADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O que pretende o impetrante com o manejo do presente mandamus é a concessão da segurança para que o mérito do ato administrativo praticado no âmbito da Administração Pública seja revisto, o que não é permitido segundo a jurisprudência pátria. Inexistindo sequer menção à existência de ilegalidade procedimental, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ademais, o fato de o impetrante se tratar de motorista profissional não lhe dá um"salvo conduto"para cometer diversas infrações de trânsito sob o argumento de que precisa realizar o seu mister profissional, mas, ao contrário, determina que ele seja ainda mais diligente que os demais motoristas. Não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade perpetrada no procedimento administrativo que culminou com a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir à parte impetrante, mormente tendo em vista que a penalidade está dentro dos padrões temporais previstos na legislação que regulamenta a matéria, sendo inviável ao Judiciário fazer-se substituir ao Administrador Público para o fim de simplesmente reavaliar a proporcionalidade da penalidade imposta, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Ausência de direito líquido e certo do impetrante. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator". (TJ- MS - AC: 08410249320228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023)

Enfim, em que pese a gravidade da pena de suspensão quando imposta ao motorista profissional, que dependendo da situação, corre o risco de ser demitido por justa e por consequência, de perder a sua fonte de sustento próprio e da sua família, o CTB não permite aplicação de penalidade alternativa aos motoristas que exercem atividade remunerada ao veículo.

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