O auxílio doença e o tempo de contribuição após a reforma
A Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) estabeleceu a vedação da contagem de tempo de contribuição fictício, ao incluir o § 14 no art. 201 da Constituição Federal.
Diante desta mudança, surge algumas perguntas, entre elas se destaca a seguinte dúvida: o tempo em gozo de benefício por incapacidade, devidamente intercalado entre contribuições, deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição?
A resposta é positiva senão vejamos:
Decreto No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Nesse sentido, deve ser oportunizado a garantia constitucional do direito adquirido e o princípio da segurança jurídica, devendo ser computado o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, até o dia 13/11/2019 data da entrada em vigor da reforma da previdência, nos termos do art. 25 da EC nº 103/2019 que prevê expressamente que o tempo de contribuição fictício será garantido até a data da sua entrada.
Grande questão que ainda não foi respondida e como ficarão os segurados que estão recebendo benefícios por incapacidade antes da entrada em vigor da (EC nº 103/2019) e que vierem a receber alta após a promulgação da reforma?
Entendo que nesses casos, deve o tempo posterior a reforma, ser contado como tempo de contribuição, Isto, pois o direito à contagem do tempo em gozo de benefício já se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado, bastando que ele, após a cessação do benefício intercale o período com pagamento de contribuição.
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O parágrafo 3o do artigo 25 diz que até a promulgação será válida continuar lendo