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5 de Maio de 2024

O dano moral na nova relação empregatícia

Inconstitucionalidade do art. 223-G, §1º

Publicado por Manuelito Reis
há 6 anos

Diz o novo artigo 223-B, da CLT, que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”.

Diz no novo artigo 223-C, que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”.

Diz o novo artigo 223-D que “a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica”.

Diz o novo artigo 223-E que “são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.

Por fim, diz o novo artigo 223-G que “ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

· I - a natureza do bem jurídico tutelado;

· II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

· III - a possibilidade de superação física ou psicológica;

· IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

· V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

· VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

· VII - o grau de dolo ou culpa;

· VIII - a ocorrência de retratação espontânea;

· IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

· X - o perdão, tácito ou expresso;

· XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;

· XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

· I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

· II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

· III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

· IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.”

Tomemos agora situação hipotética:

Em um dia qualquer de trabalho após 11 de novembro de 2017, numa determinada empresa, um diretor de um dos departamentos, contrariado com um determinado fornecedor de insumos, adentra uma sala da recepção onde havia certo fluxo de pessoas, sobretudo clientes, dirigindo-se aos funcionários presentes:

- A porcaria da Empresa X, aquele antro de ladrões, aquela empresa de fachada fraudadora da fiscalização e sonegadora de impostos, gerida por um bando de incompetentes, não tem a porcaria dos insumos que estou precisando para cumprir aquele contrato com nosso cliente. E vocês, um bando de desocupados ficam ai com essa cara de paisagem. Estou farto da incompetência de vocês. Vocês são uns preguiçosos, aproveitadores, enganadores, sem nenhum caráter. Bando de mortos de fome. Totalmente descomprometidos com as diretrizes desta empresa. Vocês não merecem o chão que pisam!!

No momento se encontram dentre os funcionários:

· Um auxiliar de serviços gerais, que varria o ambiente e recolhia o lixo dos baldes;

· Um digitador;

· Dois assistentes administrativos;

· O gerente do departamento.

Pelas regras trazidas com as recentes modificações na CLT a reparação pelo referido dano moral igualmente sofrido por cada um dos funcionários presentes se dará individualmente e considerada a proporcionalidade relativa aos vencimentos de cada um.

Também se verifica, no âmbito da situação hipotética, a maior proteção atribuída à pessoa jurídica, onde a reparação terá por parâmetro o vencimento do autor da ofensa.

A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, conforme vislumbra o novo artigo 223-C, retro transcrito, da CLT. Todavia, observada a qualificação da pessoa física em questão com base nos seus vencimentos aferíveis em contracheque.

Salta aos olhos o anacronismo de tais disposições, não obstante sua visão patrimonialista ser reflexo da cultura sócio, política e jurídica do Estado Brasileiro, ainda que percebamos a mitigação de tal cultura à luz de nossa ainda jovem codificação civil vigente (2002), que, por sua vez, buscou melhor alinhamento com os princípios de nossa, nem ainda balzaquiana, Constituição Federal.

A codificação civil de 1916, uma vez que não alcançasse de forma plena a ideia de dano moral e sua consequente reparação, foi reinterpretada no pós CRFB/1988, notadamente na disposição do seu art. 159, para atender aos novos ventos, passando a ali também considerar, enquanto bem tutelado, os de caráter imaterial, sobretudo a honra e a imagem. Restou, contudo, subjetivada a quantificação da devida reparação de forma a dar a elasticidade razoável às indenizações conforme a concretude de cada caso e a visão do magistrado. Claro que tal visão, amiúde, esteve arraigada daquela cultura a qual nos referimos.

A Lei nº 5.250/1967, reguladora da livre manifestação de pensamento e informação, buscou delinear tal subjetividade ao dispor, no seu art. 53, I que no arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente “a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido”, grifo nosso. Tais disposições, aliás, permanecem em vigência, uma vez recepcionados pela Constituição e até o momento não arguidas por descumprimento de preceito fundamental. O trecho grivado é flagrantemente inconstitucional.

Diz a Carta Constitucional, já em seu artigo primaz, que a dignidade da pessoa humana é princípio de nossa República.

Diz a Carta Constitucional, em seu artigo 3º, que constitui fundamento da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tal princípio de igualdade é reiterado no caput do artigo 5º pétreo, regulador dos direitos fundamentais. Ali consta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Inadmissível, portanto, disposição expressa que viabilizará doravante, tratamento diferenciado as pessoas envolvidas, não em situações semelhantes, mas na mesma situação.

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