O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais
A fundamentação das decisões é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A fundamentação é responsável por limitar a atuação do Estado, permitindo que haja o controle da administração da justiça, devendo o Juízo buscar ao máximo a verdade formal dentro do processo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas de maneira devida.
Além da garantia constitucional permitir que sejam conhecidos os motivos pelos quais o Juízo decidiu como decidiu, permite que sejam exercidos pelas partes os seus também garantidos direitos ao contraditório, ampla defesa e igualdade.
A previsão legal faz com que a decisão que não a fundamente seja nula, objetivando afastar o Juízo de arbitrariedades por parte dos magistrados, exercendo controle sob o poder.
Frisa-se que o mencionado artigo abrange decisões tanto das instâncias iniciais, como nas instâncias recursais e ainda decisões na esfera administrativa.
A fundamentação, propriamente dita, consiste em analisar as questões de fato e de direito que foram apresentadas no processo, para que, de modo claro, restem expostas as razões para o entendimento adotado pelo magistrado.
Importante salientar, por fim, que os despachos, ainda que sejam considerados forma de decisão, não necessitam ser fundamentos, porquanto não objetivam resolver a questão central.
Da mesma forma, decisões sem resolução de mérito, para que estejam alinhadas com o princípio do dever de fundamentação, são norteadas por outros requisitos, que façam com que elas se restrinjam apenas ao essencial.
REFERÊNCIAS
Dezem, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. [livro eletrônico] 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Lei Federal de 05/10/1988. Brasília: Senado Federal, 2013.
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