O direito de arena e o imposto de renda
Estamos em ano de copa do mundo e, consequentemente, uma questão interessante surge para o meio desportivo como todo. Hoje, iremos tratar do direito de imagem do desportista profissional. Isso mesmo, o que é cabível a ele quando da participação de eventos, como, por exemplo, uma partida de futebol (também denominado direito de arena).
Antes de adentrar no assunto principal, qual seja: a incidência ou não do imposto de renda no direito de arena repassado ao atleta, há de se fazer uma distinção entre o direito de arena e o direito de imagem.
A princípio, visualizando a situação por um olhar menos técnico, ambos parecem ser a mesma coisa. Porém, tratam-se de direitos diferentes. Isto é, são distintos, no entanto, possuem algo em comum: a imagem do atleta.
De forma singela, o direito a imagem é o direito relacionado diretamente ao atleta. Ou seja, trata-se do direito de o atleta vincular a sua imagem a determinado produto ou serviço, bem como o direito a ser remunerado pela utilização de sua imagem em álbuns de figurinhas e em jogos eletrônicos.
Por outro lado, o direito de arena é o direito percebido por um grupo seleto de profissionais, especificamente aqueles que participam efetivamente de um evento esportivo. Como citado acima, um exemplo seria a participação do atleta em uma partida de futebol.
Pois bem, feita essa explanação, passa-se a análise da incidência ou não do imposto de renda sobre esse direito de arena. Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito de arena recebido pelo atleta profissional sujeita-se a incidência de imposto de renda, isso ocorre ante a existência de patente disponibilização de acréscimo patrimonial ao desportista.
Ou seja, o STJ entendeu que a verba percebida a título de direito de arena pelo profissional possui caráter remuneratório, incidindo, pois, o imposto de renda. Em outras palavras, afastou-se a interpretação de que esse direito seria de natureza indenizatória.
Link da decisão: REsp 1.679.649 - SP
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