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28 de Maio de 2024

O Impedimento da Presidente

Publicado por Isabela Scelzi Amaral
há 8 anos

Decidi escrever este texto para as pessoas que estão fora da área jurídica e muitas vezes não entendem o procedimento do impeachment ou impedimento, assim, acabam falando algumas coisas ilógicas ou fora do contexto. Entendam, portanto, os próximos passos a serem tomados após a decisão da Câmara dos Deputados proferida no dia 16/04/2016.

Primeiramente, vale uma ressalva, os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial e estão definidos por lei federal. A Constituição Federal estipula como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição, a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF, art. 85).

A presidente está sendo acusada de cometer a tão falada pedalada fiscal, assim, ela atentou contra a lei orçamentária - a LOA disciplina todas as ações do Governo sendo que, nenhuma despesa pública pode ser executada fora do Orçamento. Segundo a Constituição Federal, admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados (o que aconteceu no dia 17/04/2016), será ele submetido ao julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Uma comissão especial do Senado Federal irá emitir um parecer opinativo sobre o processo, este parecer será analisado pelo plenário do Senado que poderá: ser rejeitado, com o consequente arquivamento dos autos; ser aprovado por maioria simples de votos. Portanto, a função da Câmara é um requisito de procedibilidade, ou seja, para seguir adiante com o processo de impeachment a Câmara deve aceitar a instauração deste, quem realmente julga é o Senado Federal.

Assim que o Senado começar o julgamento a Presidente ficará suspensa de suas funções. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento da Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Lembrando que não foi estipulado um prazo específico para o início desse julgamento. Determina a Constituição que, durante o processo de julgamento dos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal (quarto na “linha sucessória” da presidência, sim existe a possibilidade de outras pessoas assumirem a presidência que não o Temer ou o Cunha). Na realidade o Senado não estará funcionando como órgão legislativo, mas sim como órgão judicial híbrido. A condenação da Presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será proferida pelos votos de dois terços (2/3) dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, acarretará a perda do cargo, com a inabilitação por oito anos, para exercício de funções públicas, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Acima me referi à “linha sucessória” da presidência. Explico: a nossa Constituição estabelece que, em caso de impedimento da Presidente (Dilma) e do Vice-Presidente (Michel Temer), ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados (Eduardo Cunha), o do Senado Federal (Renan Calheiros) e o do Supremo Tribunal Federal (Ricardo Lewandowski), sendo que os três primeiros são citados na operação Lava-Jato. Todavia, os últimos três só assumem a presidência da república provisoriamente, até que uma nova eleição seja convocada (para alívio de muitos que estão temorizados com a possibilidade do Cunha assumir essa função). O artigo 81 da CF disciplina que: vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-ão nova eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial (o que é mais provável), a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. No primeiro caso as eleições serão abertas, no segundo, em se tratando de eleição indireta, a competência para a escolha dos eleitos ficará a cargo dos membros do Congresso Nacional. Lembrem-se, em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

“Temos de nos tornar na mudança que queremos ver.” (Gandhi, Mahatma 1869-1948).

Isabela Scelzi Amaral Advogada

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