O que é ITR?
Prazo fatal para a Declaração!
ITR – PRAZO FATAL
Dia 30 de setembro vence o prazo para que o contribuinte/produtor rural faça a declaração do ITR-Imposto Territorial Rural.
Neste ano, 2017, dia 30 cairá em um sábado, logo, dia 29 de setembro se torna o prazo fatal.
O que é o ITR?
Um imposto de competência federal cobrado anualmente sobre as propriedades territoriais rurais.
Quem deve pagar o ITR?
O proprietário da terra, o usufrutuário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título, independente de ser pessoa física ou jurídica.
Quem tem imunidade ao pagamento do ITR?
Os proprietários de pequenas glebas, desde que não possuam outros imóveis.
O que são pequenas glebas?
Denominação dada à pequena fração de terra.
Devido à extensão territorial do País, o legislador se baseou nos biomas brasileiros para determinar de forma justa o tamanho das propriedades imunes ao pagamento do ITR, no entanto, é importante salientar que a imunidade não desobriga a realização do ato declaratório junto a Receita Federal.
De acordo com o Decreto n.º 4382/2002, por pequena gleba têm-se, imóvel com área igual ou inferir a:
I – 100ha, se localizado em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – 50ha, se localizado em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30ha, se localizado em qualquer outro município.
Caso eu não declare o ITR o que acontece?
As implicações da não declaração do ITR são tanto de ordem financeira, quanto de ordem prática, pois além de incorrer em multa de 1% ao mês ou fração (não inferior a R$ 50. 00 (cinquenta reais)), o contribuinte fica impossibilitado de usar o VTN – Valor da Terra Nua do ano vigente para o cálculo do Imposto de Renda em eventual venda da propriedade, além de perder a Certidão Negativa do Imóvel, o que o impossibilita aderir a qualquer linha de crédito existente.
Quais os critérios para o aumento ou diminuição da alíquota do ITR?
De acordo com o Estatuto da Terra, o percentual deve observar:
- o VTN - Valos da Terra Nua;
- o grau de eficiência;
- a área do imóvel;
- a área total no País, do mesmo proprietário;
- o grau de utilização.
De que lugar as Prefeituras “tiram” o VTN-Valor da Terra Nua?
Do SIPT – Sistema de Preço de Terras, instituído pela Lei n.º 9.393/1996 e criada pela portaria SRF nº 447/2002 da Receita Feral, que disciplina que o SIPT tem como objetivo:
“...fornecer informações relativas a valores de terras para o cálculo e lançamento do Imposto Territorial Rural ( ITR)”
No que diz respeito aos parâmetros dos valores:
“A alimentação do SIPT com os valores de terras e demais dados recebidos das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, e com os valores de terra nua da base de declarações do ITR, será efetuada pela Cofins e pelas Superintendências Regionais da Receita Federal”
Fiz a declaração do ITR e recebi uma notificação para acertar o Valor da Terra Nua, como proceder?
Concordando com o VTN estabelecido pelo Município, o Produtor Rural dever realizar uma retificação e pagar a diferença; e em não concordando com o VTN estabelecido pelo Município, o produtor rural deverá provar por meio de laudos técnicos que o VTN utilizado como base de cálculo, pela Prefeitura, não corresponde com a realidade. A Receita Federal entende que os laudos técnicos prevalecem sobre o valor do SIPT, daí a importância dos laudos no momento da declaração.
Afinal de contas, o ITR é de competência da União ou do Município?
A competência é da União, contudo, em 2005, por meio da Lei n.º 11.250/2005 a União criou um convênio com os Municípios, o qual delega às Prefeituras a Fiscalização e Arrecadação do imposto, nesses casos 100% das verbas arrecadadas passam a ser do Município. Os Municípios que não aderiram ao convênio permanecem fazendo jus a 50% do valor arrecado. A competência para a cobrança do imposto permanece sendo da União, por meio da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Qual o procedimento para realizar a declaração do ITR?
O procedimento é composto por 3 etapas:
1ª ETAPA – Declaratória feita pelo Contribuinte/Produtor Rural: Nesta etapa o produtor deverá comprovar o VTN declarado, por meio de laudos técnicos.
2ª ETAPA – Homologatória feita pelo Município/ União: Etapa atribuída à Prefeitura, momento em que aceita ou recusa o valor declarado pelo contribuinte/Produtor. Caso discorde com o valor declarado abrirá prazo para que o contribuinte/produtor recorra.
3ª ETAPA – Lançamento feito pelo Município/União.
Na prática, há uma fase que é feita “fora” das etapas descritas, que é o ADA-Ato Declaratório Ambiental, realizado junto ao IBAMA e serve para declarar a área de Reserva Legal, as áreas de Preservação Permanente, cotas, dentre outras, para que possam ser abatidas do cômputo do ITR.
O ITR, o IR-Imposto de Renda e o CAR-Cadastro Ambiental Rural, se comunicam?
Os esforços da RFB – Receitas Federais do Brasil convergem para esse fim, tanto assim o é que em 7 de julho de 2017 a RFB publicou a IN – Instrução Normativa nº 1.715/2017, determinando que na declaração do ITR seja informado o número do CAR- Cadastro Ambiental Rural. Ademais, espera-se, conforme o Projeto de Lei nº 640/2015 que tramita no Senado Federal, que o ADA seja substituído pelo CAR-Cadastro Ambiental Rural nos próximos anos.
No que tange ao IR, o Estatuto da Terra disciplina que o IR do produtor rural terá como base 3% do VTN, e caso a Prefeitura não confirme o valor declarado pelo contribuinte, a alíquota pode subir até 30% do VTN. Ou seja, o cruzamento de informações pela RFB é questão de tempo.
Sem a pretensão de exaurir o tema, esses são alguns pontos relevantes sobre o ITR, com o objetivo de elucidar dúvidas e curiosidades a respeito do tributo.
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