Imposto Territorial Rural (ITR)
O que é? quais suas hipóteses de isenção? Qual a diferença entre o ITR e o IPTU?
O Imposto Territorial Rural (ITR)é um tributo previsto no art. 29 do Código Tributário Nacional, de competência federal, cobrado anualmente sobre as propriedades territoriais rurais conforme art. 31 do CTN e tem base de cálculo o valor fundiário da propriedade rural (Art. 30, CTN).
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
DIFERENÇA ENTRE O ITR E O IPTU
De acordo com o Art. 4º, da Lei 9.393/1996 (lei que rege este tributo), o contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
De acordo com a lei nº 9.393/96, um imóvel é considerado rural quando possui “área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município”.
Desta forma, o ITR difere-se do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), tendo em vista que para este, o artigo 32, §§ 1º e 2º do CTN, dispõe que:
“§ 1º Para os efeitos deste imposto (IPTU), entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado”.
No entanto, o Decreto-Lei 57/66 (Art. 15) estabeleceu que, na área urbana, o ITR incide sobre imóveis que são comprovadamente utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
FUNÇÃO ECONÔMICA
Quanto a função do ITR, no meu entendimento ocorre de duas formas: i) arrecadatória; ii) extrafiscal.
Sendo assim, o Receita Federal justifica a existência do ITR como uma forma de desencorajar grandes latifúndios improdutivos. Assim, na teoria do governo, não compensaria ter uma enorme quantidade de terra sem produzir, só para pagar imposto.
A progressividade do ITR, não tem, portanto, uma função fiscal ou arrecadatória, mas sim função extrafiscal, servindo como instrumento garantidor da função social da propriedade, estando prevista no 153, VI, § 4º, I da CF/88.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
ISENÇÃO
A lei nº 9.393/96 deixa estabelecido em seu art. 3º os critérios para enquadramento em isenção do imposto.
Para esta resta isento de pagamento do ITR o imóvel rural explorado por pessoa que tenha “pequenas glebas rurais” compreendidas em programa oficial de reforma agrária, sendo estas exploradas por uma única pessoa ou com sua família, e que não tenha outro imóveis.
O Art. 104 da Lei 8.171/1991 acrescenta quem pode obter isenções do ITR:
1. Áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal;
2. Áreas da propriedade rural de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas.
No entanto, é importante mencionar que mesmo que você tenha vendido, perdido sua propriedade rural, ou se enquadrado nos requisitos de isenção do tributo ao longo desse ano, é necessário fazer a declaração do ITR referente ao ano anterior.
Em 2016, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (PL 5674/16) propondo a isenção do ITR à terra que tenha solo com restrição de uso e mantenha manancial devidamente preservado, como rios e nascentes. Mas, atualmente, o projeto de lei ainda se encontra na COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT) ainda para realização de emendas e aprovação.
IMUNIDADE
O Art. 2º da Lei 9.393/1996 descreve a quem não incide o ITR sendo estes imunes quem seja: proprietários de pequenas glebas rurais.
Estes proprietários não podem ter outros imóveis e devem explorar sua propriedade só ou com a família.
De acordo com o Artigo 2º, são pequenas glebas rurais:
1. Imóveis rurais que possuem 30 hectares ou menos;
2. Propriedades rurais com 50 hectares ou menos, localizadas em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
3. Propriedades rurais com 100 hectares ou menos, localizadas em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense.
OUTRAS INFORMAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Se você busca mais informações, é válido consultar o Código Tributário Nacional, o site do Cadastro Rural e da Receita.
Através deles poderá informar-se sobre assuntos relacionados ao ITR (exemplos: NIRF, CCIR, certidão negativa ITR, etc).
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