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5 de Maio de 2024

O que mudou com a Nova Lei de Franquias

Publicado por Delfino Advocacia
há 4 anos

A Nova Lei de Franquias - Lei nº 13.966/2019 foi promulgada em 27 de dezembro de 2019, devendo entrar em vigor no final de março - 90 dias após a promulgação -, revogando a Lei nº 8.955/1994, que tratava do tema até então.

Até lá, os franqueadores e franqueados devem estar atentos às mudanças trazidas pela legislação e se adequarem aos novos preceitos legais. Dentre as principais novidades, destaca-se:

1. Da definição de Franquia empresarial

O novo diploma trouxe uma definição mais específica do sistema de franquia empresarial, conceituando-o como: o sistema "pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento." Dessa forma, o legislador quis enfatizar a inexistência de relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueador e o franqueado, e, ainda, entre o franqueador e os empregados do franqueado.

Esse tema vinha sendo alvo de debates nos tribunais, onde a maioria das decisões excluíam o franqueador do polo passivo, por entender que, embora o franqueador pudesse exigir procedimentos, treinamentos e padrões dos empregados do franqueado, isso não seria suficiente para caracterizar subordinação ou terceirização de serviços.

Quanto à ausência de relação e consumo de consumo entre franqueador e franqueado, entende-se que o franqueado não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser destinatário final, uma vez que ele presta serviços ou vende algo para seus clientes, não estando ao fim da cadeia de fornecimento.

2. Da circular de oferta de franquia (COF)

Uma das mudanças no processo de franqueamento foi quanto ao documento chamado Circular de Oferta de Franquia - COF. Esse documento é elaborado pelo franqueador com informações relevantes aos candidatos interessados em integrar a rede de franquia, devendo ser entregue no prazo mínimo de 10 dias anteriores à assinatura do contrato ou do pré-contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador, sob pena de anulabilidade ou nulidade do contrato.

Ao abordar o conteúdo da Circular de Oferta de Franquia, a Lei nº 13.966/2019 inclui várias obrigações ao franqueador não previstas na Lei nº 8.955/94, de modo que a Circular deve ser escrita em língua portuguesa e conter:

  • a relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores que tenham se desligado da rede nos últimos 24 meses (na lei anterior eram 12 meses);

  • informações relativas à política de concorrência territorial praticada entre as unidades próprias e as franqueadas;

  • o valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia, não havendo mais a previsão de caução a ser prestada pelo franqueado, prevista no texto da lei anterior;

  • indicação da existência ou não de regras de transferência do contrato de franquia ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

  • nos itens que o franqueador deve fornecer ao franqueado, acrescentou-se o suporte e a incorporação de novas tecnologias às franquias;

  • a caracterização completa da marca - por ser um dos itens mais importantes a ser explorados no contrato de franquia - contendo número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes;

  • especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

  • em caso de obrigatoriedade de aquisição de quotas mínimas, deverá a COF indicar o montante e em quais condições poderá o franqueado recusar os serviços ou produtos exigidos pelo franqueador;

  • a indicação da existência de conselhos ou associações que representem os interesses dos franqueados;

3. Da sublocação Outra novidade trazida pela legislação é a possibilidade de o franqueador sublocar o ponto onde se acha instalada a franquia. Inclusive, há a previsão de que o valor pago à título de sublocação pelo franqueado seja superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que: essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado.

4. Contratos internacionais

Ademais, foram disciplinados na nova legislação os contratos internacionais, onde uma das partes tenha nacionalidade ou domicílio diversos, ou, ainda, porque a conclusão ou execução do, contrato ou a localização de seu objeto envolva mais de um sistema jurídico.

Nesses casos, os contratantes poderão optar por um dos foros e deverão manter representante legal, inclusive com poderes de citação no país escolhido.


Em linhas gerais, observa-se que o novo marco legal das franquias representa uma maior proteção aos franqueados, ao trazer mais transparência a essa relação. Porém, ao final, espera-se que ambas as partes sejam beneficiadas, pois ao fornecer condições viáveis de existência aos franqueados, haverá lucratividade para os franqueadores também.

Veja a lei na íntegra aqui.

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