O salário de contribuição e a sua importância no recolhimento previdenciário.
O salário de contribuição é o valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, ou seja, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. Entretanto é preciso saber que existem parcelas que não integram o salário de contribuição, como: os benefícios previdenciários, as verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e outras verbas de natureza não salarial.
As verbas pagas como ajudas, prêmios, presentes, gratificações e bônus para fins de incidência, ou não, de contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento, de modo que, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, autorizando a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.
Caso a verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido, não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado ou não.
No que concerne às verbas salariais pagas a título de salário-maternidade e férias, sem dúvida integram o salário-de-contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento, seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista, como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador, não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória, por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras do Direito Civil, prestam-se a reparar um dano.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281 firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. E ao julgar o REsp 1.230.957/RS, pacificou a matéria no sentido da inexigibilidade da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, terço constitucional e aviso prévio indenizado, bem como da incidência sobre o salário-maternidade.
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