Os direitos do consumidor em caso de vício do produto: o que diz o CDC
*Por Isa Menezes - www.pz.adv.br
Não há dúvida de que quando você faz uma compra, seu desejo é que o produto esteja pronto para uso, não é verdade?
Mas o que fazer se você perceber alguma avaria ou defeito que diminua o valor ou impossibilite de usá-lo?
Neste texto, vamos te explicar como agir ao detectar que você comprou um produto com vício.
E qual a diferença entre produto com vício e produto com defeito?
De forma bem resumida, podemos dizer que o vício está relacionado somente ao produto. Já o defeito afeta tanto o produto quanto o consumidor, colocando em risco sua saúde e segurança.
E o que fazer em caso de vício no produto?
Agora, de acordo com o que vimos acima, já podemos pensar em exemplos de vícios de produto: televisão sem ligar, celular travado etc.
Imagine então a seguinte situação: você compra um aparelho celular em uma loja física no shopping. Após 60 dias de uso, ele trava. E agora?
· no caso de produtos duráveis, o consumidor tem até 90 dias para reclamar; no caso de bens não duráveis, são 30 dias. O aparelho celular é um bem durável, portanto, você tem 90 dias para reclamar na loja onde comprou;
· a contagem do prazo se inicia na data de recebimento do produto, quando o vício for aparente, ou seja, de fácil constatação;
· se for um vício oculto (como é o caso do seu celular), a data começa a contar quando há a constatação do vício, no seu caso, a partir do 60º dia após a compra.
Deixei o celular para conserto, e agora?
Primeiramente, caberá ao fornecedor a substituição das partes viciadas, em até 30 (trinta) dias, a contar da entrega efetiva do produto.
Não sendo sanado o vício pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:
I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III. o abatimento proporcional no preço.
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado.
Agora você já sabe o que fazer! Fique ligado e busque os seus direitos!
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Isa B. Menezes é advogada do Núcleo Cível e Consumidor do Parish & Zenandro Advogados, escritório especializado em Direito Previdenciário, Cível e Trabalhista, com sedes nas cidades baianas de Salvador, Feira de Santana, São Gonçalo dos Campos, Conceição da Feira, Camaçari, Santaluz, Queimadas, Retirolândia e Livramento de Nossa Senhora. Possui pós-graduação em Direito Imobiliário e Direito Público, e atua ativamente na advocacia cível/consumidor há 12 anos.
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