Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

Partilha de Quotas Empresariais: Direito do Ex-Cônjuge não Sócio.

há 2 anos

­A atividade empresarial atualmente é torm­entosa e complexa, por inúmeros fatores, uma vez que sofre influência de vários seguimentos: econômico, social, político e jurídico.

­Com o Direito de Família sua correlação é cada vez mais íntima, e se torna ainda maior quando o sócio, casado pelo regime de comunhão total ou parcial de bens, decide se divorciar e entre os bens a serem partilhados estão quotas sociais de sociedade empresária por responsabilidade limitada. O conflito aumenta quando a participação societária constitui o único patrimônio partilhável do casal. E isso não é raro acontecer.

Atualmente, solucionar esse impasse, é um dos grandes desafios do Direito de Família.

A saída é começar aplicando a norma jurídica utilizando-se da teoria do diálogo das fontes, segundo o qual o Direito deve ser interpretado como um todo, de forma sistemática e coordenada. A ideia é a de que uma norma não excluiria a aplicação da outra, mas se completariam, a fim de se ter a aplicação coerente das leis de direito privado, coexistindo harmonicamente no sistema.

No regime da comunhão de bens, total ou parcial, formado o patrimônio conjugal, uma vez dissolvido o casamento, em regra, é devido a partilha dos bens à razão de 50% para cada cônjuge.

E aí devem ser incluídas as quotas, posto que elas não atribuem só direitos sociais, mas também direitos patrimoniais, e por esse viés, são bens jurídicos.

Assim, se a participação societária compõe o patrimônio comum do casal, o seu divórcio implicará partilha de quotas.

No entanto, em se tratando de sociedade intuito personae e considerando o affectio societatis, os demais sócios não estão obrigados a aceitar o ex-cônjuge.

Mas, não é por isso que o ex-cônjuge não tenha direito sobre o bem. Seus direitos patrimoniais sobre a participação societária se exercem por meio de liquidação das quotas respectivas (Código Civil, art. 1.031), e até a sua realização, o meeiro tem direito de concorrer à divisão periódica dos lucros (Código Civil, art. 1.027).

Para liquidação das quotas, não será necessária a dissolução parcial da sociedade, já que o sócio meeiro nela se manterá, apenas se apurará os haveres e a empresa será descapitalizada do valor das quotas liquidadas, com a redução da sua participação (CC, art. 1.031, § 1º).

Essa é a interpretação harmônica a ser feita sobre o direito à partilha de quotas empresariais, por ser devido ao cônjuge não sócio, encontrando-se a solução mais favorável ao mais fraco da relação, privilegiando a teoria do tratamento diferente dos diferentes.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, esse entendimento se consolidou ao ser estabelecido que o cônjuge, cujo casamento terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio (art. 600, parágrafo único).

Não foi só esse o benefício do novo diploma. Trouxe novidade instrumental para garantir o direito material em discussão. Agora, dentro dos Procedimentos Especiais, em capítulo próprio, deu o caminho: A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (arts. 599/609).

Conquanto o CPC se refira à ação como de dissolução parcial de sociedade, pode a pretensão ser formulada em juízo para a apuração de haveres, por iniciativa do cônjuge. O nome não define o instituto. Por isso se tem criticado o nome atribuído à ação pela lei.

Portanto, reconhecido e declarado o direito a 50% das cotas sociais no Juízo de Família, o ex-cônjuge pode exigi-lo da sociedade e do sócio meeiro em Juízo Cível competente, sem ter prejuízo com a demora, visto que faz jus à divisão periódica dos lucros até a apuração dos haveres e o respectivo pagamento.


  • Publicações38
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações771
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/partilha-de-quotas-empresariais-direito-do-ex-conjuge-nao-socio/1340725352

Informações relacionadas

Neudimair Vilela Miranda Carvalho, Advogado
Artigoshá 2 anos

As quotas sociais da empresa entram para partilha no divórcio ou dissolução da união estável?

Camila Dumas, Advogado
Artigoshá 3 anos

DIVÓRCIO DE SÓCIOS: Como fica a divisão das quotas sociais em um processo de divórcio?

Rebeca Araujo, Advogado
Artigoshá 2 anos

É possível partilhar o MEI?

Freelancer Jurídico, Advogado
Modelosano passado

[Modelo] Réplica à Contestação em Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens com Pedido de Tutela de Evidência

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Ex União estável de 12 anos, tenho uma empresa com uma sócia, que foi aberta na vigência da união, somente por exigência do mercado, para podermos trabalhar para PJ e emitir nota fiscais. Divisão parcial de bens. O trabalho é intelectual. A empresa não gera lucros, pois o valor que entra através de notas fiscais é dividido entre as duas sócias para e deixamos o dinheiro na conta suficiente apenas para pagamento de imposto e contador. Ex marido entrou na justiça pedindo metade do lucro dos meus 50%, ou seja, 25% do que ganhei após a separação, valor que foi e é utilizado exclusivamente para a subsistência da minha família, não temos nenhum patrimônio da PJ. continuar lendo