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5 de Maio de 2024

Perguntas frequentes do Direito Penal

Respostas de um advogado criminalista para as dúvidas mais frequentes

Perguntas mais frequentes do Direito Penal

Neste espaço responderemos as perguntas mais frequentes sobre os temas de Penal e Processo Penal. Iniciaremos do básico até o mais avançado, lembrando sempre que cada caso é único e a aplicação da lei é pautada por circunstâncias próprias do caso concreto. Vamos lá.


1. Fui preso em flagrante, o que devo fazer?

R: Primeiramente é importante manter a calma. O segundo passo é exigir que seus direitos constitucionais sejam respeitados, isto é, exigir o direito de se comunicar alguém da família, por telefone, e de se manter em silêncio. Também é importante informar que deseja ser acompanhado por advogado, informando o nome do defensor e o telefone que pode ser encontrado. É prerrogativa dos advogados se comunicarem com seus clientes antes mesmo desses serem ouvidos por qualquer autoridade.

2. Um parente (ou conhecido) foi levado pela Polícia (Militar ou Civil) e não deixaram que ele tivesse contato com ninguém. O que devo fazer?

R: A prisão deve sempre ser comunicada aos familiares. São eles que poderão/deverão tomar as providências necessárias para que a pessoa apreendida seja representada por um profissional capaz de ajudar a resolver a situação. Assim, recomendamos que informe as pessoas mais próximas do preso para que possam procurar um advogado qualificado.

3. Fui notificado pela Polícia para comparecer para prestar depoimento (prestar esclarecimentos). Sou obrigado a ir?

R: Sim. A Polícia pode notificar pessoas para esclarecer algum fato. A intimação policial ocorre geralmente por dois motivos: ou porque você é testemunha de algum fato criminal ou porque você é investigado em algum inquérito policial.

Assim sendo, será necessário comparecer na sede da delegacia, para tanto recomendamos que se comunique previamente com um advogado, o qual poderá obter informações preliminares sobre o assunto que será tratado, inclusive retirando cópias de procedimento investigatório já formalizado, e também o acompanhar durante a oitiva.

4. Mas é necessário contratar advogado para me acompanhar na delegacia?

R: A contratação de advogado é opcional, mas muito vantajosa. O depoimento pessoal extrajudicial (na Polícia) é o primeiro momento para atuação da defesa e um grande passo para o sucesso do futuro processo, se for o caso. Inclusive o advogado poderá interferir para que não sejam produzidas provas induzidas pelo Agente Público, ou mesmo formular perguntas e quesitos que poderão esclarecer melhor os fatos.

5. Compareci na Delegacia de Polícia sozinho e fui indiciado pelo crime que estão me acusando. O que posso fazer agora?

R: Se você foi indiciado é porque provavelmente autoridade policial (Delegado de Polícia) se convenceu que existem indícios de que você é o Autor do Crime praticado. Nesse passo é importante procurar orientação jurídica imediatamente e se preparar para um futuro processo penal.

6. Recebi uma intimação do Oficial de Justiça para apresentar minha defesa. O que isso significa?

R: Significa que a denúncia do Ministério Público já foi oferecida e que você esta sendo formalmente acusado de ser Autor/Coautor em um crime. Não se trata mais de investigação policial e sim uma ação penal. Esse é o momento em que você deve providenciar sua defesa no prazo legal apontado (10 dias), se não o fizer os Autos do processo serão encaminhados para a Defensoria Pública, que apresentará defesa.

7. Se a defensoria pública atua de graça, porque deveria contratar um Advogado?

R: A contratação de um profissional particular é opcional. Em que pese os dignos esforços dos defensores públicos de todo o país, infelizmente é notável que uma defesa patrocinada por profissional privado capacitado e especialista é mais eficiente que a defesa geralmente apresentada pela Defensoria.

Porque ir ao médico particular se existe o SUS?

Devido a todas as qualidades que o local privado pode oferecer. Agilidade, bom atendimento, qualidade no serviço, atenção particular ao caso concreto e especialidade na atuação.

8. Estou sendo acusado de um crime que não cometi. O que eu faço?

R: Todos os processos judiciais envolvem necessariamente três fases. Instauração, Instrução e Conclusão. Na fase de instauração, você será citado e poderá apresentar defesa da acusação que lhe é feita, apontando nulidades, escusas absolutórias e demais motivos do porque a relação processual não pode continuar. Na fase de instrução são colhidas as provas e é neste momento que deverá produzir/indicar provas que corroborem sua inocência (em que pese ser obrigação do Ministério Público comprovar a prática criminosa). Na decisão, o Juiz irá avaliar todas as circunstâncias dos Autos e irá decidir se ABSOLVE ou CONDENA o Réu.

9. Fui condenado pelo Juiz, mas sou inocente. Vou ter que cumprir pena?

R: Nem sempre o Poder Judiciário fornece a justiça esperada. Tampouco está isento de erros. Caso a sentença esteja equivocada, sempre será possível entrar com RECURSO para as instâncias superiores, que irão reavaliar o caso e decidir novamente sobre a questão.

O grande problema é que as decisões superiores estão vinculadas (comprometidas) com a Instrução que foi realizada na instância inferior, não podendo produzir mais provas (a não ser aquelas posteriormente descobertas), apenas reavaliando as que já foram produzidas.

Por isso é que recomendamos a contratação de um Profissional Capacitado desde o início, para que a defesa seja plena e bem qualificada desde a primeira oportunidade.

10. Estou sendo processado criminalmente. Vou ser julgado pelo Júri?

R: Depende. Essa pergunta muitas vezes tem origem em função dos filmes americanos que mostram todos os casos sendo julgados por um Júri.

Ocorre que no Brasil apenas alguns casos específicos são da competência do Tribunal do Júri, tais casos são previstos no art. 74 do Código de Processo Penal.

Apenas crimes DOLOSOS contra a vida (crimes cometidos com intenção), consumados ou tentados, que estão dispostos no citado art. 74 do CPP, serão levados a júri popular. São eles:

  • Homicídio – Uma pessoa mata ou tenta matar a outra;
  • Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro a suicídio – esclareça-se que não é crime a pessoa suicidar, mas sim o ato de terceiro induzir, instigar ou auxiliar o suicida, culminando na morte ou com lesão grave;
  • Infanticídio - Quando a mãe matar ou tentar matar o próprio filho durante o parto ou logo após este, sob a influência do estado puerperal;
  • Aborto provocado pela gestante OU com seu consentimento - sanção penal para a gestante;
  • Aborto provocado por terceiro SEM o consentimento da gestante - sanção penal só para o agente provocador;
  • Aborto provocado COM o consentimento da gestante - sanção penal para quem provoca o aborto.

Por ora, estes são os esclarecimentos necessários, mas iremos fazer outras postagens com novas perguntas e respostas. Mande a sua dúvida nos comentários e ficaremos felizes em proporcionar uma resposta adequada.

Texto produzido e publicado por: Luís Fabiano Coelho Pansani, OAB/SP 368.670.

Escritório Borges & Pansani - www.borgespansani.com.br

  • Sobre o autorO fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta. (Rudolf Von Ihering)
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Meus Colegas,
Tire uma dúvida para esse advogado trabalhista que está se aventurando na área criminal.
Uma cliente me ligou agora me relatando a seguinte questão.
Houve um acidente de trânsito e a vítima fez uma declaração de imposto de renda informando rendimentos falsos ou sem comprovação para justamente servir de base para o valor da condenação em danos Moraes matérias...
Nesse caso a inserção de dados falsos em declaração de imposto de renda visando auferir valores de terceiros é crime tributário ou crime comum tal como um estelionato? continuar lendo

No curso da investigação criminal, poderá o investigado trazer para os autos da investigação prova produzida em seu favor, obtida por intermédio de detetive particular por ele custeado? Por quê? continuar lendo

Prezado doutor penalista, bom dia.

O crime de desacato (art. 331 do cp) trás o termo funcionário público.

É cediço que o termo agente público é um termo mais amplo.

A lei Federal 8.429/92, art. 2 conceitua agente público.

Analisando os conceitos, pode se dizer que um paciente que venha a agredir um vigilante de um hospital público não responderia por desacato, pelo fato da que o art. 331 do cp faz referência a funcionário público e não agente público?

Nesta situação não poderia receber voz de prisão em flagrante delito Somente responderia pela agressão? continuar lendo

A maioria dos hospitais públicos contratam empresas especializadas em segurança para fazer esse serviço, ou seja, o vigilante/segurança não faz parte da administração pública direta ou indireta.

Destarte, se o paciente agredir um vigilante/segurança ele não comete crime de desacato, e sim crime de agressão leve ou grave dependendo do caso específico. continuar lendo