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24 de Maio de 2024

Perícia Médico Legal

Direito e a Medicina

Publicado por Maria Clara Ganacin
há 6 anos

As perícias médico legal encontram-se disciplinadas nos artigos 158 ao 170 do Código de Processo Penal. O médico legal tem por definição um conjunto de procedimentos técnicos, que buscam como finalidade o esclarecimento de um fato e interesse da justiça, ou , um ato pelo qual a autoridade passa a conhecer, pelos meios científicos, a existência ou não do que aconteceu, dos fatos, que vão dar base para a decisão judiciária.

A finalidade da perícia é produzir prova, a prova não é outra coisa senão um elemento demonstrativo do fato. As perícias são sempre requisitadas pelas sociedades, é objeto da ação provar como aconteceu. As perícias se concretizam por meio de laudos, constituídos de uma peça escrita, tendo por base o material que foi analisado. O atestado que venha a ser fornecido por um médico particular não substitui o laudo para a comprovação da materialidade em processo criminal.

As perícias são realizadas nas instituições médico-legal ou por profissionais liberais de nível superior da área de saúde que sejam nomeados pela autoridade que encontrar-se na frente do inquérito. Podem as perícias serem a vir realizadas nos vivos, nos cadáveres, nos esqueletos, nos animais e nos objetos. Nas pessoas vivas, buscam os diagnósticos de lesões corporais, determinação de idade, sexo e até de grupo racial. Nos cadáveres, por sua vez, além do diagnóstico do que levou a morte, busca estipular quando se deu a morte, a identificação do morto, se tem ou não veneno presente em seu corpo, retirada de projétil se for o caso. Já nos esqueletos, as perícias buscam identificar o morto e quando ainda é possível a causa da morte.

As perícias em animais são mais raras, em face da convivência do homem com animais domésticos, podem eles apresentarem ao longo do inquérito algum esclarecimento. Nos objetos, por fim, é normal que se peça a identificação de pelos, exames de armas, levantamento de impressão, fezes, urina, sangue, entre outras coisas que se encontrem na cena do fato.

2. Valor da prova

A prova é um elemento demonstrativo da autencidade ou da veracidade do fato. Seu objetivo é formar a convicção do juiz sobre os elementos necessários para que se dê ao final a decisão, demonstrando a causa. A prova proibida é aquela que é obtida por meios contraditórios à norma, pode-se dizer que ela é ilícita, pois fere uma regra do direito material e vai contra os princípios do direito processual. Não se deve confundir com convicção íntima, com o livre conhecimento do juiz, embora inexistam padrões ilegais da valorização dos elementos probatórios, é inadmissível ignorar as provas.

O verdadeiro destino da perícia é informar e fundamentar de maneira objetiva todos os elementos consistentes do corpo e de delito, aproximando-se de uma possível autoria. Não existe outra forma de avaliar um fato que se encontra marcado por vestígios, que não seja pelo conjunto de probante. A missão da perícia é informar.

A importância da prova está na necessidade do julgador em fundamentar a sua convicção, em sua sentença. Mesmo que a jurisprudência admita decisões quando há várias evidências juntas em um único fato, o ideal é sempre estar baseado em provas idôneas.

3. Noções de corpo de delito

É preciso admitir como um elenco de lesões, alterações ou perturbações, os elementos causadores do dano, para que possa provar a ação delituosa. Pode ser de caráter permanente, ou seja , um conjunto de elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso. Os elementos sensíveis são aqueles que podem afetar os sentidos, podem ser percebidos pela visão, gustação, fato, tato, audição e olfato. Só pode ser encontrado naquilo que foi atingido pelo evento criminoso, não se deve confundir com corpo de delito da vítima, que leva em conta o fato elementar que este último é apenas um dos elementos sobre o qual o exame pericial busca vestígios materiais que tenham relação com o fato delituoso. É chamado de corpo de delito direto quando é realizado pelos peritos sobre vestígios de infração existentes, e o corpo de delito indireto quando não existe vestígios matérias, a prova se dá pela informação testemunhal. O corpo de delito fica limitado aos elementos matérias que foram produzidos pela infração ou então que tenham concorrido para a sua existência. Mas, isso não quer dizer que outros elementos não sejam significativos para se ter um melhor entendimento do corpo de delito e da ação ou então do meio gerador desse evento.

O corpo da vítima não é o corpo de delito. Deve se considerar que o que passou a chamar corpo de delito, de forma indireta, feito por meio de dados contidos em cópias de prontuários, relatórios de hospitais ou boletins de atendimento médico. Os peritos, para que venham a elaborar os laudos do corpo de delito, devem examinar o paciente, constando as lesões existentes e analisando a quantidade de dano. Por isso, não podem apenas se basear nos prontuários ou relatórios.

O máximo que a autoridade pode exigir da perícia em forma de parecer, é a sua interpretação de alguns pontos mais obscuros ou controversos contidos naqueles documentos, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprir a confissão do acusado.”

O laudo de exame de corpo de delito é tão importante no processo, que a nossa lei adjetiva penal o considera insuprível e indispensável, mesmo diante da confissão do acusado, conforme encontra-se previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula 361, deixa o assunto bem definido “no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido, o que tiver funcionando anterior a diligência.”

4. Peritos

Os peritos são pessoas qualificadas ou experientes em certos assuntos a quem cabe a tarefa de esclarecer um fato de interesse da justiça. Dessa forma, qualquer um poderá ser convocado para isso, desde que nele sejam reconhecidas capacidade e qualificação especificas na lei processual penal como um assessor da Justiça.

O ideal das perícias médico legal, seria o concurso de um médico legista, pode ser recrutado um médico de qualquer especialidade ou um profissional com certa experiência na matéria, contudo deve ter diploma ou título técnico.

O perito exerce a função de auxiliar o juiz. Não é um sujeito de prova, mas sim um assessor da administração judiciária.

A atuação do perito se dá em qualquer fase do processo ou até mesmo após a sentença, em situações especiais. Sua função não termina com a reprodução de sua analise, mas se continua além dessa apreciação por meio de um juízo de valor sobre os fatos, diferente da função da testemunha. A testemunha já tem o conhecimento do que aconteceu no fato.

A autoridade que preside o inquérito poderá nomear, nas causas criminais dois peritos. Em se tratando de peritos não oficiais deverão assinar um termo de compromisso cuja aceitação é obrigatória. Quando dois peritos não chegam, na perícia criminal, não encontram um ponto de vista comum, cada um fará o seu próprio relatório. O juiz vai decidir se irá aceitar a perícia em parte, ou então, por inteiro.

5. Documentos médico legal

Documento se trata de toda anotação escrita que tem por finalidade reproduzir e representar uma manifestação do pensamento. No campo médico legal da prova, são expressões gráficas públicas ou privadas, que possuem caráter representativo de um fato a ser avaliado em juízo. Os documentos de interesse da justiça são notificações, os atestados, os relatórios e os pareceres, além desses, os esclarecimentos não por escrito no âmbito dos tribunais que se tratam dos depoimentos orais.

Os atestados se tratam de documentos que não exigem compromisso legal, ficando o médico no dever de jamais falsificar a verdade, seja qual for a sua finalidade, pois o não cumprimento dessa exigência imputará o profissional no delito de falsidade de atestado médico. Os atestados podem ser classificados em oficiosos, quando fazem provas ou justificativas, administrativos, quando para ao serviço público para efeito de aposentadoria por exemplo, judiciários para interesse da administração da justiça, requisitados sempre pelos juízes. Atestado é diferente de declaração, no atestado quem o firma pode ter fé de oficio, na declaração exige-se apenas o relato. O relatório médico legal se trata da descrição mais minuciosa de uma perícia médica afim de responder à solicitação da autoridade policial frente ao inquérito. Se esse relatório for realizado por peritos após as investigações, chama-se laudo. O laudo deve apontar uma ideia real não so da lesão, mas também do modo pela qual ela foi produzida. Só assim ele alcançará o seu verdadeiro sentido, o de exigir uma imagem bem viva, mais aproximada do evento.

Por sua vez surgem autoridades julgando plenamente dispensável a transcrição de informações do periciando, pelo fato de que a vítima, segundo elas, nem sempre relata a verdade, inovando os conceitos sobre laudo pericial. Privar uma pessoa, principalmente quando este for vítima, de fazer o seu relato ao perito no momento do exame não compromete os seus elementares direitos apenas, mas também atenta profundamente contra as conquistas fundamentais da pessoa humana que é assegurada pela Declaração Universal de direitos humanos e também o que está posto na Constituição Federal.

Citar nominalmente uma lesão é o mesmo que diagnosticar, omitir suas características é uma maneira de privar de uma ideia pessoal quem vai analisar o laudo e tirar a oportunidade de se convencer no aspecto real e da natureza da lesão. A verdadeira finalidade do laudo médico legal, é oferecer à autoridade julgadora elementos de convicção para aquilo que ela supõe, mas que necessita se convencer, a sua essência da perícia é dar a imagem mais aproximada possível do dano e se deu mecanismo da ação, onde o seu resultado gerou aquela lesão.

A arte pericial requer mais do que o simples conhecimento da ciência. Exige que além dessa intimidade com todas as especialidades medicas, tenha uma certa intuição e um relativo interesse por outras formas de conhecimento, afim de elevar suas concepções a um melhor plano dos entendimentos, como forma de contribuir para a análise. Alves Menezes cita “O laudo médico legal é o cartão de visita de um profissional do legista, a sua ficha de identidade técnica, o repositório de sua sabedoria, o seu estojo de sua experiencia a chave de seu prestigio, o passaporte para a sua gloria, mas como um punhal traiçoeiro, poderá ser também o óbito de sua fama.”

O parecer do médico legal, se trata do valor científico de um determinado fato, dentro da mais exigente e criteriosa técnica médico legal, principalmente quando esse parecer está ligado pela autoridade e na competência de quem o subscreve, como capaz de esclarecer a dúvida constitutiva. É constituído de todas as partes do relatório, como exceção na discrição. A discussão e a conclusão passam a ser pontos mais relevantes do problema. Cabe ainda ao juiz a possibilidade de convocar os peritos, afim que estes esclareçam oralmente certos pontos que não ficaram tão claros a ele.

6. Perícia da dor

A capacidade de diagnosticar e medir a dor sempre foi um desafio. Avaliar a dor e a sua intensidade não tem apenas importância no sentido do tratamento e da escolha mais adequada dos analgésicos, mas também para melhor compreender o comportamento do examinado e da gravidade das lesões. Os efeitos psicológicos da dor variam de acordo com a personalidade do paciente, com as circunstâncias que a motivam e com os aspectos intrínsecos da própria dor, a motivação é outro fator muito significativo no comportamento e na modificação da tolerância dolorosa, pois há certas motivações que chegam a anular. Há ainda sinais físicos da dor, embora assim chamados, não deixam de ser manifestações subjetivas, pois nem sempre são evidencias que levam ao fenômeno doloroso. No entanto, eles devem ser analisados como elementos fornecidos pelo exame objetivo do paciente.

Os mais importantes estímulos de mensuração de dor são térmicos, elétricos e químicos, esse estudo é sempre baseado em relato do próprio doente, comprando-se subjetivamente uma dor experimental, como uma suposta patológica. Outro fato importante é que se tenha a distinção entre a dor clínica e a dor em cirurgia da dor em psiquiatria, pensa-se numa manifestação mental grave.

Assim, há certos fatores, independentes da intensidade, qualidade, sede, início, evolução e duração, que podem contribuir de maneira decisiva sobre o psiquismo da dor aguda e saber a ameaça que representa.

7. Perícia do acidente

A perícia do acidentado deve ser muito cuidadosa, a fim de estabelecer um critério justo na solução dos problemas de infortunística. São três aspectos relevantes exigidos no exame do acidentado, esclarecer a causa e natureza do acidente ou da doença profissional, concluindo pelo nexo de causa e efeito, afastar as possibilidades de simulação ou dissimulação, avaliar o grau de incapacidade. Todavia, para a concessão de percentuais estipulados na li acidentaria, é necessário que a perícia estabeleça, após a consolidação das lesões, as formas de incapacidade.

A redução da capacidade laborativa que exija maior esforço de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional. A redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade exercida à época do acidente, porém, não o de outra do mesmo nível de complexidade. A invalidez por incapacidade total e definitiva para o trabalho de reabilitação.

8. Perícia de sedução

A perícia de sedução tem como elemento fundamental o hímen. O exame deverá ser feito em ambiente recatado, à luz natural e sempre que possível com a presença de familiares ou enfermeiras.

O hímen se trata de uma estrutura mucosa que separa a vulva da vagina, tem duas faces, uma vaginal ou profunda e outra vestibular ou superficial, apresentando ainda duas bordas. A face vaginal é convoca, rugosa, irregular e de coloração vermelha escura. A borda livre do hímen pode apresentar-se regular, ou irregular cortada. A altura é a distância entre a borda livre a borda de inserção, quanto maior a altura, menor o óstio. A elasticidade do hímen pode chegar ao ponto de permitir penetração de corpos mais calibrosos, sem se romper, neste caso são os himens complacentes, por excesso de membrana. A perícia em sexologia criminal deve se concluir pela existência ou não da conjunção carnal, observando-se as possíveis rupturas, gravidez, presença de esperma na cavidade vaginal, constatação da presença de fosfate acida ou glicoproteína P30, contaminação venérea ou vestígios de atos libidinosos diferentes da conjunção canal.

Toda prudência é pouca para firmar ou negar a cópula vaginal, pois entorno desse resultado gira a caracterização do crime de sedução.

9. Conclusão

Contudo podemos concluir conforme a fala do médico Marcos Rovinski (Professor de Medicina da ULBRA) que diz :

“Importante assinalar que ao médico legista cabe um viés diferente da Medicina tradicional: enquanto nesta o médico atua no sentido de assegurar a saúde à sociedade e ao indivíduo, quer na prevenção, no tratamento ou na reabilitação do doente, na Medicina Legal o profissional usa todo o conhecimento médico disponível no sentido de esclarecer aos órgãos de segurança e de Justiça fatos criminosos ou suspeitos que tenham vitimado o ser humano. A partir do crescimento da violência e da criminalidade, que lamentavelmente vem ganhando espaço na mídia e na vida das nossas ruas e dos nossos lares, a Medicina Legal assume maior importância na sociedade. Cada vez mais as autoridades de Justiça e Segurança vêm assegurando, à elaboração da prova técnica, um papel fundamental para os inquéritos e processos. Ao mesmo tempo, o avanço da ciência e da tecnologia tem sido vertiginoso, de forma a exigir do profissional um conhecimento sempre atualizado da área médica para que essa venha a acrescentar mais recursos na investigação pericial.”

Bibliografia

FRANÇA, Genival Veloso de, - Medicina Legal - Edição 2001 - Editora GUANABARA KOOGAN

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