Plano de saúde para aposentado
Apesar de ser um direito já antigo, ainda pairam muitas dúvidas sobre o assunto, então pretendo tecer alguns esclarecimentos sobre os principais pontos.
O art. 31 da Lei 9.656/1998 garante ao empregado que se aposenta durante a relação contratual a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, desde que tenha contribuído com o custeio pelo período mínimo de 10 anos.
No momento da sua rescisão de contrato, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, deve ser manifestado o interesse em permanece com o benefício de forma vitalícia.
Sendo assim, o aposentado permanecerá com o plano de saúde que possuía enquanto empregado, nas mesmas condições, arcando, no entanto, com o pagamento da parte custeada pelo empregador durante a relação de emprego.
Este direito privilegia o empregado aposentado que, muitas vezes, ao se desligar da empresa não teria as mínimas condições de arcar com um plano de saúde particular haja vista o reajuste progressivo pela faixa etária, o que comprometeria, em muitos casos, o valor quase integral da aposentadoria.
Importante ressaltar que todas as condições do plano de saúde devem ser mantidas pela empresa, inclusive a cobertura contratual.
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