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16 de Junho de 2024

Política Pública - Suspenção de Energia Eletrica - Covid-19

Suspensão do Fornecimento de Energia Elétrica na Pandemia do Covid-19

Publicado por Filipe Farias
há 8 meses

Resumo do artigo

O objetivo do presente trabalho, consiste na demonstração dos efeitos da legislação em período pandêmico. Do consumo de de energia elétrica e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em momento pandêmico.

Introdução

O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial para a subsistência humana, como preceitua o Decreto nº 10282 de 20/03/2020, Art. , § 1º, inciso X, dessa forma, a corte ou suspensão do fornecimento de energia elétrica no momento pandêmico, deve ser visto de forma cautelosa e legal.

A energia elétrica, se enquadra perfeitamente nos direitos fundamentais não expressos na Constituição Federal, constante no § 2º do artigo 5º da CF/88, em que prevê a chamada cláusula aberta dos direitos fundamentais, disposto no seguinte sentido:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”

Portanto, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III, da CF/88 e a clausula aberta aos direitos fundamentais, são de suma importância para fundamentar a caracterização do direito de acesso à energia elétrica como direito fundamental, e consequentemente, um serviço essencial para subsistência humana.

Desenvolvimento

Em benefício social, criado pelo Governo Federal, no intuito de abranger as unidades residenciais de famílias com pouco poder aquisitivo, foi criado a “Tarifa Social”, que consiste na redução da tarifa de consumo de energia elétrica em até 65% para pessoas de baixa renda, e para Indígenas e Quilombolas até 100%.

O benefício é regulamentado pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e pelo Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011.

Dessa forma, percebemos que desde 2011 há uma há previsão legal, tutelando o poder de consumo em relação a necessidade do fornecimento de energia elétrica, visando a manutenção de distribuição de energia para pessoas de baixa renda. Veja:

Os descontos são decrescentes e cumulativos, à medida que o consumo vai evoluindo, até o limite de 220 kWh/mês.

Para os clientes indígenas ou quilombolas os descontos obedecem aos seguintes percentuais:

Percebemos que essa política pública, oriunda da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, esta uniforme com o artigo do código de defesa do consumidor.

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Indiscutível que a empresa de fornecimento de energia elétrica se enquadra na condição de fornecedora, conforme art. do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física e jurídica que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e serviços.

O mesmo diploma legal, define em seu art. 2º que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Caracterizado, portanto, em um contrato de fornecimento de energia, a relação de consumo entre a fornecedora de energia elétrica e seus usuários.

Insta salientar, que o próprio Código do Consumidor, em seu artigo 22º, versa sobre a responsabilidade por vício do produto ou serviço referente aos serviços essenciais, veja:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (grifo nosso)

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Dessa forma, diante da condição essencial do fornecimento de energia, disposto no Decreto nº 10.282 DE 20/03/2020, Art. , § 1º, inciso X, assim como, prezando pelo artigo do Código de Defesa do Consumidor, foi publicado em 24 de junho de 2020 a resolução 878 que proíbe o corte de energia elétrica na Pandemia. Veja:

Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; (grifo nosso)

II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III - residenciais assim qualificadas:

a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e

b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV - das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e

V - nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.

§ 1º A vedação à suspensão do fornecimento de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica aos casos de cancelamento voluntário do débito automático ou de outras formas de pagamento automático até então vigentes.

§ 2º Caracteriza-se como anuência tácita pela não entrega mensal da fatura impressa e recebimento por outros canais, afastando a vedação à suspensão do fornecimento prevista no inciso IV do caput, as seguintes situações:

I - pagamento de duas faturas consecutivas, devendo a distribuidora incluir notificação específica e em destaque quanto à anuência tácita nas duas faturas subsequentes ao segundo pagamento;

II - consentimento dado mediante resposta em SMS, via unidade de resposta audível - URA, chamadas telefônicas ativas, entre outras medidas assemelhadas que permitam auditoria.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos IV e V do caput, é vedada a imposição de multa e juros de mora previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em caso de inadimplemento.

§ 4º A vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.

§ 3º Nos casos de que tratam os incisos IV e V do caput, é vedada a imposição de multa e juros de mora previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em caso de inadimplemento.

§ 4º A vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento.

Alem da proibição da suspensão do fornecimento de energia eletrica, a resolução foi taxativa, em relação a tarifa social, veja artigo 3º:

Art. 3º Fica suspenso o cancelamento do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata o inciso II do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deu o prazo de 90 dias para vigência da resolução 878/2020, sendo permanecido os efeitos da proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrica até final de 2021, sendo o tema tratado por resoluções seguintes, como a Resolução Normativa nº 886, de 15 de junho de 2020, que prorrogou a vigência da REN nº 878/2020 até a data de 31 de julho de 2020; a Resolução Normativa nº 891, de 21 de julho de 2020, a ANEEL alterou diversos dispositivos da REN nº 878/2020 que, com a nova redação, teve sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2020; a REN nº 891/2020.

Em 26 de março de 2021, em decorrência do agravamento da pandemia, a ANEEL redigiu nova Resolução Normativa, a nº 928, que reeditou as medidas previstas pela REN nº 878/2020 alterada pela REN nº 891/2020.

A vigência da referida resolução iniciou com sua publicação no dia 1º de abril de 2021 e se estendeu até 30 de setembro de 2021, conforme prorrogação pela REN nº 936/2021.

Considerações Finais

Dessa forma, por todo o exposto, percebemos que o preceito do artigo do Código de Defesa do Consumidor está embutido nas políticas públicas, medidas administrativas, executivas e legislativas, das relações de consumo envolvendo fornecimento de energia elétrica.

Portanto, desde o benefício regulamentado pela Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, Decreto nº 10282 DE 20/03/2020, Art. , § 1º, inciso X, resolução 878 da Aneel, percebemos a incidência do efeito normativo para complementar e tutelar os direitos do consumidor preceituado no artigo e 22º do próprio CDC.

Referências

Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010

Código de Defesa do Consumidor, artigos: 2º, 3º, 4º, 22º

Decreto nº 10282 DE 20/03/2020, Art. , § 1º, inciso X

Resolução Normativa nº 878/2020, Aneel

https://www.nexojornal.com.br/extra/2021/09/30/Aneel-voltaapermitir-corte-de-luz-por-falta-de-pagamento

https://servicos.neoenergiacoelba.com.br/residencial-rural/Pages/Baixa%20Tens%C3%A3o/tarifa-social.aspx

https://g1.globo.com/economia/noticia/2021/09/29/corte-de-energia-por-falta-de-pagamento-da-conta-de...

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Julia Monteiro
7 meses atrás

Excelente artigo, ótima explicação. Conteúdo essencial para conhecimento! continuar lendo