Prática de agiotagem, juros extorsivos e os seus efeitos.
RESUMO: A crise econômica que assola os brasileiros, bem como a falta de educação financeira, são circunstâncias passíveis de tomadas de empréstimos em mercados informais, sendo eles entre relações de amizade e familiar, ou até mesmo com agiotas. A agiotagem é uma prática recorrente, porém considerada crime no Brasil. É caracterizada por juros excessivos e em muitos casos com uso de ameaças em sua cobrança. Tal “comércio ilegal” é amparado pela legislação e jurisprudência.
PALAVRAS-CHAVE: agiotagem, juros extorsivos, comércio ilegal.
INTRODUÇÃO A agiotagem é uma prática muito comum em inúmeras regiões do Brasil. A falta de educação financeira e as crises econômicas que vêm assolando o país desde os primórdios concomitante com a dificuldade de contratação de um empréstimo pelos meios legais devido sua burocracia, favorecem e intensificam cada vez mais a prática da agiotagem, com a falsa esperança de ajuda financeira. O serviço do agiota, nada mais é que uma espécie de empréstimo com o uso da manipulação. Ele te empresta uma certa quantidade de dinheiro, de forma fácil e rápida, porém no que tange as cobranças, as mesmas são absurdas e surgem ameaças e até mesmo mortes em casos de inadimplementos. Embora muito recorrente, esta prática é considerada crime no Brasil, pois, segundo o Governo Federal, tal atividade é contra a economia popular, comprometendo as receitas fiscais, distorcendo os números oficiais sobre renda, desemprego, consumo, entre outros, e prejudicando as políticas públicas do país.
MATERIAL E MÉTODOS O presente estudo teve como principal metodologia a Lei nº 7.492/86 que versa sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional. Além disso, a autora utilizou-se de pesquisas jurisprudências e artigos científicos para embasar suas colocações.
RESULTADOS E DISCUSSÕES O comportamento que mais caracteriza a prática da agiotagem é a cobrança excessiva, muitos agiotas deixam explícitos os altos juros que cobram pela “ajuda” financeira. Os valores cobrados se tornam impraticáveis, impossíveis de ser adimplidos, motivo este que faz com que a pessoa entre em um looping de dívidas. E é justamente esta extorsão que configura a agiotagem como crime. Conforme o Sistema Financeiro Nacional, a prática de empréstimo de dinheiro sem autorização prévia do Banco Central do Brasil (órgão competente) é crime. Neste sentido, a Lei 7.492/86 dispõem em seu artigo 7º, inciso IV: “Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa” Mesmo diante desta tipificação criminosa, a manipulação do agiota com frases do tipo: “você não vai conseguir este valor em outro lugar”, “você não precisa me pagar de imediato”, “estou sendo seu camarada”, entre outras, acabam convencendo a pessoa que está passando por dificuldades financeiras. Posteriormente à “ajuda” financeira, vem as cobranças de juros extorsivos, ameaças, pedido de bens como garantias, o que passa ser impossível de adimplir, e que faz muitas pessoas recorrerem ao judiciário. Neste sentido o entendimento fixado pela jurisprudência, especificamente do STJ é de que havendo agiotagem, as estipulações usurárias, ou seja, os juros extorsivos, devem ser declaradas nulas, conservando o negócio jurídico do empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante a redução dos juros aos limites legais. Desta forma, a prática de agiotagem não acarreta a extinção do título (empréstimo), apenas considera nula a cobrança dos juros e quaisquer circunstâncias abusivas, reduzindo aos limites legais, porém o pagamento continua sendo devido, vejamos: "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" ( AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp 1486384/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
CONCLUSÃO Mesmo o agiota sendo uma pessoa com discursos convincentes e que em um primeiro momento pareça um alívio para a vida financeira, precisa acabar, dando lugar a métodos legais que não venham acarretar problemas posteriores. Aliás os casos apresentados de juros abusivos ainda são ínfimos perto dos demais casos que podem envolver ameaças e até morte pela falta de pagamento.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm#:~:text=L7492&text=LEI%20No%207.492%2C%20DE%2016%20DE%20JUNHO%20DE%201986.&text=Define%20os%20crimes%20contra%20o,nacional%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid %C3%AAncias. Acesso em 04/06/2021
SANTOS, Carlos. Análise de impactos socioeconômicos do microcrédito: dificuldades metodológicas e analíticas. Scielo Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rap/a/XHgkBVrf7zLrFjVKD5cLcWf/?lang=pt. Acesso em: 04/06/2021
SANTOS, Danilo Braun et. al. Deficit de alfabetização financeira induz ao uso de empréstimos em mercados informais. Scielo Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rae/a/jVwhbHrCggR9q6wdRsQqfbt/?lang=pt. Acesso em 04/06/2021.
STJ - AgInt no AREsp 1486384/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019
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