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26 de Maio de 2024

Quais as vantagens da reforma para as empresas/reclamada?

há 6 anos

A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças, muitas delas em favor da empresa, que se bem observado foram as mais beneficiadas.

A primeira grande mudança foi em relação ao preposto, a empresa possui maior liberdade para a escolha do mesmo. Antes da reforma, o preposto da empresa obrigatoriamente, - a exceção era apenas quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário -, o preposto tinha que ser necessariamente empregado do reclamado, sob pena de revelia, ou seja, a empresa que não mandava um empregado como preposto estava correndo o risco de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante em sua peça de ingresso.

Tal entendimento está consubstanciado na súmula 377 do TST, a qual deve ser revista ou cancelada. Agora, basta que o preposto tenha conhecimento dos fatos para ser o representante da empresa.

Outro ponto é no que tange aos efeitos da revelia, sendo que a contestação de um, quando litisconsortes passivos, aproveita-se aos demais, mas a grande novidade é quanto ao recebimento da contestação, pois, nas regras antigas, ausente à reclamada em audiência, o juiz determinava a exclusão da contestação, porém, com a reforma, nos termos do art. 844, § 5º, ainda que ausente o reclamado e presente o seu advogado, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente juntados por esta, o que de certa forma favorece a empregadora quando da apreciação da lide.

Com efeito, quanto às custas processuais, estas no processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, limitadas, agora, 4 (quatro) vezes o valor do teto do benefício previdenciário, ou seja, empresas que tem condenações altíssimas foram beneficiadas, pois, se o valor da condenação ultrapassar 4 vezes o teto, esta só pagará até este limite.

Outra mudança é quanto à apresentação de exceção de incompetência, que é quando o empregado ajuíza ação em juízo diverso do que prestou serviços. Antes, a parte reclamada, junto com a defesa, apresentava exceção de incompetência junto com a contestação, e tinha que se deslocar até o local que o empregado ajuizara a ação apenas para dizer que aquele não era o juízo competente. Porém com o advento da reforma, o art. 800 da CLT possibilita a parte reclamada apresentar primeiramente a exceção de incompetência, sendo que o processo será suspenso, e caso o juiz entenda pertinente ouvir as partes, será assegurado à reclamada que seja ouvida, bem como suas testemunhas no local que entende como sendo o competente para o julgamento do processo, só após a decisão que o processo retomará seu curso normal.

Na fase de execução a empresa também foi favorecida, sendo que para embargar a mesma, a reclamada tinha que depositar o valor integral da condenação para discutir questões das quais não concordava. No entanto, a reforma trouxe a possibilidade da Reclamada fazer essa garantia através de seguro garantia, o que facilita para os empregadores que não tem o valor imediato para efetuar o pagamento ou oferecer bens como caução.

Ainda, na fase de execução, outro benefício para a empregadora é quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, anteriormente, com o mero inadimplemento por parte da empresa, automaticamente a execução se voltava contra os sócios, agora, é necessário a instauração de um procedimento específico, sendo que será dado aos sócios a oportunidade de se defenderem, o que não era possível antes, uma vez que os mesmos tomavam por muitas vezes conhecimento da execução quando o valor já estava bloqueado em sua conta, ou quando havia a constrição de um de seus bens.

Por fim, e o ponto que foi a melhor mudança para as empresas é quanto a gratuidade de Justiça e honorários sucumbenciais, uma vez que os trabalhadores tem ficado temerosos a respeito, pois, com o advento da reforma, os empregados desde que obtenha créditos na ação trabalhista, ou em outro processo tem pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra parte quanto aos pedidos que perder, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Além do mais, antes da reforma a mera declaração de que não tinha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ensejava motivo para o deferimento da justiça gratuita, agora, faz jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que perceberem salário igual ou inferior ao a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência, para o restante depende de provas cabais para que seja concedida.

Conclui-se que a empresa que souber se valer da reforma trabalhista terá muitos benefícios, não só nos aspectos processuais, mas também na forma de contratação, uma vez que além de suprimir direitos que impactavam diretamente nas condenação judiciais, esta possui agora maior flexibilidade para negociar com os trabalhadores, sendo que dependendo do tipo de empregado sequer tem que passar pelo sindicato.

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