Separação Obrigatória de Bens
O STF esta semana julga se é constitucional ou não a Separação Obrigatória de Bens aos maiores de 70 anos.
Este assunto vem a há tempos sendo questionado se é legal após o Supremo Tribunal Federal, ter julgado nos Temas 498 ( RE 646.721) e 809 ( RE 878.694), fixar a seguinte tese:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”.
Agora vamos pensar na seguinte hipótese João 72 anos inicia união estável com Maria 60 anos e João após consultar um advogado para saber se o regime que tinha com a sua companheira iria interferir na herança de seus filhos do 1º. Casamento, com base na legislação atual do Código Civil Brasileiro.
Art. 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Assim João sabendo que a lei não irá prejudicar os seus filhos, quanto a herança não se preocupa em fazer testamento ou doação.
João vem a falecer e a sua VONTADE sempre foi de não dividir os seus bens particulares, assim, temos que o de cujos desta maneira demonstrou que sempre procurou separar o seu patrimônio e sendo essa absolutamente a Manifestação da sua VONTADE.
Assim, a vontade identifica-se com o próprio consentimento, sendo o ato de volição que atribui às ações do homem o valor jurídico, de que necessitam para serem legítimas e produzirem os efeitos desejados.
Somente a livre vontade, isto é, a livre manifestação dessa vontade tem a eficácia legal, para que se produzam efeitos jurídicos. Vale dizer que a vontade, e este um dos princípios básicos do homem, pois sempre houve a opção de fazer de testamento ou doação do seu patrimônio para a companheira.
E agora o STF pode vir a alterar esta validade desta lei a tornando a inconstitucional, não questiono isto mas temos de ter o bom senso de respeitar a vontade das pessoas que ao falecerem sabiam que seu patrimônio iria para seus filhos.
Acho que tal julgamento deve respeitar esta vontade que as pessoas tinham quanto aos seus bens e se alterada, que o seu marco temporal seja partir da alteração e assim não interferindo na vontade das pessoas já falecidas que tinham confiança que a norma juridica que optaram época seja válida, e aos casais que iniciam o sua relação com mais de 70 anos seja dada a opção de escolha de regime de casamento ou união estável.
Mario A. Alves.
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