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24 de Maio de 2024

Teoria da Causa Madura

Publicado por Bruna Caetano Frota
há 2 anos

1. INTRODUÇÃO

A Teoria da Causa Madura é instituto aplicável somente quando o processo está maduro, ou seja, pronto para ser julgado. Contudo, só ocorrerá em processos que terminaram sem a resolução do mérito. Assim, o artigo trará jurisprudência recente acerca da aplicação da teoria da causa madura, em sequência será analisado e, após serão abordadas as consequência da referida teoria. Logo, todo trabalho foi realizado com base em doutrina e jurisprudência atual, como também no dispositivo legal.

2. A TEORIA DA CAUSA MADURA

A Teoria da Causa Madura está estabelecida no artigo 1.013, § 3º do CPC, o qual dispõe:

“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”

Com a finalidade de promover a celeridade para a ação, a Teoria da Causa Madura (prevista no art. 1013, § 3º do CPC) poderá ser aplicada quando em um processo houver julgamento sem resolução do mérito pelo juízo “a quo”, havendo uma apelação interposta e sendo provido o recurso de apelação, o Tribunal poderá julgar imediatamente o mérito da ação, mérito este que não foi julgado pelo juiz de primeiro grau. Tal situação não configura regra geral, porém pode ocorrer de modo eventual.

Dessa maneira, a Teoria da Causa Madura é aplicável com os seguintes requisitos: requerimento do recorrente, ou seja, é necessário que o recorrente peça expressamente em sua apelação que o Tribunal já realize essa análise do mérito da causa de modo direto, sob pena do Tribunal prolatar uma decisão extra petita. Os doutrinadores Didier e Cunha entendem:

“Para que seja aplicada a regra do § 3º do art. 1.013 do CPC, é preciso que o recorrente, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal de provimento à apelação e, desde logo, aprecie o mérito da demanda. Caso o apelante requeira que, após o provimento do recurso, sejam os autos devolvidos ao juízo de primeira instância para análise do mérito, não poderá o tribunal, valendo-se do § 3º do art. 1.013 do CPC, adentrar o exame do mérito, sob pena de proferir decisão extra petita.” (DIDIER e CUNHA, 2016)

A Teoria da Causa Madura poderá ser aplicada quando um processo terminou sem o julgamento do mérito, havendo uma apelação interposta e sendo provido o recurso de apelação, o Tribunal dependendo do contexto poderá se pronunciar sobre aquele mérito diretamente, mérito este que não foi julgado pelo juiz de primeiro grau. Tal situação não configura regra geral, porém pode ocorrer de modo eventual.

Dessa maneira, a Teoria da Causa Madura é aplicável com os seguintes requisitos: requerimento do recorrente, ou seja, é necessário que o recorrente peça expressamente em sua apelação que o Tribunal já realize essa análise do mérito da causa de modo direto, sob pena do Tribunal prolatar uma decisão extra petita. Assim, o tribunal só não irá aplicar a teoria de acordo com o pedido formulado pelo recorrente se o processo não estiver pronto para receber julgamento.

O segundo requisito é a necessidade da ação estar madura para julgamento, o réu já ter sido citado e as provas já terem sido produzidas, faltando apenas a prolação da sentença, dessa forma o tribunal poderá aplicar a Teoria da Causa Madura. Ademais, o terceiro requisito é a necessidade do provimento do recurso de apelação.

Veja abaixo um julgado recente para melhor entendimento do assunto:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANOS MORAIS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - OMISSÃO DA SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - TEORIA DA CAUSA MADURA - APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não foi objeto de apreciação pela sentença, mas a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais (sem menção à suspensão dessa exigibilidade), com o que se encontra presente o interesse de agir recursal sobre o tema. Por isso, a despeito da omissão contida na decisão recorrida, e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, com fincas no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, deve ser analisado o pleito sobre o tema. 2. Os elementos dos autos evidenciam que a situação financeira da postulante não lhe dá condições para cobrir seus gastos habituais e ainda arcar com as despesas judiciais. Direito ao benefício. 3. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 4. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 5. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 6. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte.”

Acima o caso concreto elucida bem o que está sendo estudado, a omissão sobre o pedido da gratuidade da justiça na ação, pois o mesmo não foi analisado na sentença. Em sequência, tal ponto foi colocado na apelação, e após, concedido o benefício pelo Tribunal, caracterizando a Teoria da Causa Madura.

Em suma, não há o que se falar em ofensa ao Princípio da Ampla Defesa, visto que a causa para ser julgada de imediato deverá já ter sido instruída em primeira instância, estando necessariamente presente todas as garantias do cabido processo legal e, como também não havendo necessidade de instrução probatória.

Contudo, como dito anteriormente, o mérito normalmente é julgado em primeira instância, no caso da Teoria da Causa Madura o mérito é julgado diretamente pelo Tribunal, ou seja, não haverá um segundo grau de jurisdição para que seja apreciada a decisão. Logo, isso prejudica a parte que só teria os tribunais superiores para recorrer nas hipóteses constitucionais. Desse modo, resta suprimido o segundo grau de jurisdição, uma vez que o mesmo não existe nas causas que são julgadas de modo originário pelos tribunais.

3. CONCLUSÃO

Conclui-se que a Teoria da Causa Madura se utilizada da forma precisa, tem todo poder de impulsionar o sistema processual brasileiro com o encurtamento responsável do processo com a finalidade de atender os pedidos da sociedade. Dessa forma, resta claro que com a chegada do novo Código, ocorreu um progresso com a intenção de viabilizar instrumentos com o objetivo de aliviar o sistema jurídico. Visto que o processo célere é com certeza um dos objetivos mais importantes do Novo CPC, logo, a Teoria da Causa Madura está neste mesmo caminho.

Portanto, a finalidade da referida teoria é de permitir que o tribunal, em sua característica de instância recursal, examine de forma direta o mérito da ação quando tratar-se de dilação probatória.


REFERÊNCIAS

BRASIL. TJ-MG - AC: 10000204790679001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020

DIDIER JR.; CUNHA, Leonardo Ferreira da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal - 13. ed. reform. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016

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